ICMS/SP - Operações com combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo passam a ser tributados pela alíquota de 18%
Área: Fiscal Publicado em 04/07/2022 | Atualizado em 23/10/2023
Foto: Divulgação O Informativo SFP s/nº de 2022, publicado na Edição Suplementar do DOE/SP de 27.06.2022, dispõe sobre operações com álcool etílico anidro carburante, gasolina e querosene de aviação, exceto quando destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros.
A Secretaria da Fazenda e Planejamento informou que as operações e prestações internas com os produtos abaixo indicados devem ser tributadas pelo ICMS à alíquota de 18% (dezoito por cento):
• Operações com álcool etílico anidro carburante
• Operações com gasolina;
• Operações com querosene de aviação, exceto quando destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga nos termos do Decreto nº 64.319/2019 ;
• Operações com energia elétrica, em relação à conta residencial que apresente consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh;
• Prestações de serviços de comunicação.
Ressalta-se que o Etanol hidratado e o Diesel mantiveram a alíquota de 13.3%.
Referido informativo entrou em vigor a partir de 23 de junho de 2022.
Segue a integra do Informativo SFP s/nº, de 2022:
Informativo SFP s/nº, de 2022 – DOE/SP - Suplemento de 27.06.2022
Dispõe sobre operações com álcool etílico anidro carburante, gasolina e querosene de aviação, exceto quando destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros.
A Lei Complementar nº 194 , de 23 de junho de 2022, alterou a Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo.
Considerando o disposto no § 4º do artigo 24 da Constituição Federal de 1988 , segundo o qual "a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário", a Secretaria da Fazenda e Planejamento informa que, a partir de 23 de junho de 2022, as operações e prestações internas abaixo indicadas devem ser tributadas pelo ICMS à alíquota de 18% (dezoito por cento):
1. operações com álcool etílico anidro carburante;
2. operações com gasolina;
3. operações com querosene de aviação, exceto quando destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga nos termos do Decreto nº 64.319/2019 ;
4. operações com energia elétrica, em relação à conta residencial que apresente consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh;
5. prestações de serviços de comunicação.
FELIPE SCUDELER SALTO
Secretário da Fazenda e Planejamento NULL Fonte: NULL
A Secretaria da Fazenda e Planejamento informou que as operações e prestações internas com os produtos abaixo indicados devem ser tributadas pelo ICMS à alíquota de 18% (dezoito por cento):
• Operações com álcool etílico anidro carburante
• Operações com gasolina;
• Operações com querosene de aviação, exceto quando destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga nos termos do Decreto nº 64.319/2019 ;
• Operações com energia elétrica, em relação à conta residencial que apresente consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh;
• Prestações de serviços de comunicação.
Ressalta-se que o Etanol hidratado e o Diesel mantiveram a alíquota de 13.3%.
Referido informativo entrou em vigor a partir de 23 de junho de 2022.
Segue a integra do Informativo SFP s/nº, de 2022:
Informativo SFP s/nº, de 2022 – DOE/SP - Suplemento de 27.06.2022
Dispõe sobre operações com álcool etílico anidro carburante, gasolina e querosene de aviação, exceto quando destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros.
A Lei Complementar nº 194 , de 23 de junho de 2022, alterou a Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo.
Considerando o disposto no § 4º do artigo 24 da Constituição Federal de 1988 , segundo o qual "a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário", a Secretaria da Fazenda e Planejamento informa que, a partir de 23 de junho de 2022, as operações e prestações internas abaixo indicadas devem ser tributadas pelo ICMS à alíquota de 18% (dezoito por cento):
1. operações com álcool etílico anidro carburante;
2. operações com gasolina;
3. operações com querosene de aviação, exceto quando destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga nos termos do Decreto nº 64.319/2019 ;
4. operações com energia elétrica, em relação à conta residencial que apresente consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh;
5. prestações de serviços de comunicação.
FELIPE SCUDELER SALTO
Secretário da Fazenda e Planejamento NULL Fonte: NULL