ICMS/SP - Nota fiscal avulsa - Inexistência de base legal
Área: Fiscal Publicado em 16/07/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Em atendimento à sua consulta, informamos.
Considerando tratar-se de lançamento de empresa paulista, deve-se observar a legislação do estado de São Paulo.
Desta forma, tendo em vista que no Estado de São Paulo não há disciplina de documento fiscal avulsa, orientamos que a empresa paulista não lance a NF avulsa e sim emita NF-e de entrada para dar entrada nessa operação, conforme artigo 136, I, “a”, do RICMS/SP.
Para corroborar tal afirmativa, há as Respostas às Consultas nº e 8676/2015 e nº 3663/2014 (transcritas abaixo) que trazem o entendimento do Fisco Paulista sobre a NF avulsa o qual estabelece que o contribuinte destinatário deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria, inclusive se a operação estiver acobertado com Nota Fiscal avulsa da Unidade Federativa de origem.
Por fim, independentemente das referidas Respostas às Consultas tratarem sobre produtor rural, o fundamento legal para a emissão de NF de entrada quando do recebimento de mercadorias com NF avulsa é o mesmo, qual seja o artigo 136, I, “a”, do RICMS/SP que expressamente traz:
Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:
I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:
a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;
(...)
Ressalva-se que a consulta tributária produz efeitos para o contribuinte que a interpôs, servindo, entretanto, como precedente para outros que estejam na mesma situação, bem como demonstra o entendimento do fisco sobre o assunto.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8676/2015, de 29 de Fevereiro de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2016.
Ementa
ICMS – Obrigações Acessórias – Matéria-prima adquirida por contribuinte paulista de produtor rural situado em outro Estado – Operação amparada por Nota Fiscal Avulsa (da Unidade Federativa de origem).
I. O contribuinte destinatário deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria remetida por produtor rural de outra Unidade Federativa, mesmo que esse produtor tenha acobertado sua operação com Nota Fiscal Avulsa da Unidade Federativa (artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, por sua CNAE principal (10.65-1/01), fabricante de amidos e féculas de vegetais, apresenta sucinta consulta questionando a não emissão de Nota Fiscal de Entrada e registro no respectivo Livro de Registro de Entrada para escriturar diretamente a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica emitida por Produtor Rural, situado em outro Estado, no referido livro fiscal.
2. Nesse contexto, a Consulente informa que adquire matéria-prima de diversos produtores rurais situados nos mais diversos Estados da federação, os quais emitem Notas Fiscais Avulsas Eletrônicas, para amparar tais operações, conforme disciplina específica das Secretarias da Fazenda de cada Estado. Diante disso, a Consulente, no momento de entrada dessas mercadorias, registra diretamente tais Notas em seu Livro Registro de Entrada.
3. Entretanto, a Consulente foi informada por consultorias especializadas que a escrituração da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica não é prevista na legislação do Estado de São Paulo, razão pela qual a Consulente, ao receber as referidas mercadorias, deve emitir Nota Fiscal de Entrada para a escrituração em colunas próprias no seu Livro de Registro de Entrada. Sendo assim, a Consulente questiona qual procedimento adotar.
Interpretação
4. De plano, registra-se que o artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000 ordena ao contribuinte emitir Nota Fiscal na entrada de mercadoria ou bem, “remetido a qualquer título por produtor”. Portanto, mesmo considerando que o produtor rural de outra Unidade Federativa tenha remetido o produto com Nota Fiscal avulsa daquele Estado, o adquirente de seus produtos, contribuinte paulista do ICMS, deverá emitir o respectivo documento fiscal referente à entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento e escritura-lo em seu Livro Registro de Entradas.
5. Ademais, importante mencionar que a Nota Fiscal relativa à entrada deverá conter a indicação do valor da operação, assim entendido como o preço efetivo de aquisição da mercadoria, e não eventual valor de pauta fiscal do Estado de origem constante da Nota Fiscal do produtor rural. Com efeito, a Consulente deverá fazer constar no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da Nota Fiscal a indicação da respectiva Nota Fiscal avulsa (da Unidade Federativa de origem), eventual valor da pauta fiscal adotado pelo Estado de origem (e que serviu de base de cálculo do ICMS) com a menção ao dispositivo legal daquele Estado, bem como deverá guardar a referida Nota Fiscal avulsa que acompanhou o trânsito da mercadoria e demais documentos comprobatórios do efetivo valor dessa aquisição (tais como faturas, duplicatas e outros).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3663/2014, de 23 de Setembro de 2014.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2016.
Ementa
ICMS – Remessa de feijão efetuada por produtor rural a contribuinte paulista com emissão de Nota Fiscal avulsa (da Unidade Federativa de origem) – Valor definido por pauta fiscal que não corresponde ao valor pago pela aquisição do produto – Obrigação de emissão da Nota Fiscal referente à entrada pelo adquirente paulista.
I. O contribuinte destinatário deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria remetida por produtor rural de outra Unidade Federativa, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver acobertado sua operação com Nota Fiscal avulsa da Unidade Federativa de origem.
II. A Nota Fiscal relativa à entrada deverá conter a indicação do valor da operação, entendido como o preço efetivo de aquisição da mercadoria, fazendo constar no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da Nota Fiscal, o valor da pauta fiscal adotado pelo Estado de origem.
Relato
1. A Consulente, com estabelecimento de CNAE principal relativa a “comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados”, informa que “adquire ‘feijão’ de produtores rurais sediados no Estado de Goiás” e que “o valor estabelecido pelo Ente Federativo, como valor mínimo de pauta a ser observado nas operações, não corresponde com o valor de mercado atribuído às mercadorias comercializadas, esse significativamente inferior àquele”.
1.1 Adicionalmente menciona que “a Nota Fiscal avulsa, emitida pelo próprio Ente Federativo para acobertar a operação de circulação de mercadorias realizada pelo produtor rural, traz como valor total da nota aquele atribuído à pauta fiscal” e que “a Consulente, contribuinte do ICMS de São Paulo, ao receber as mercadorias referidas, é obrigada a emitir a nota fiscal de entrada, como determina o art. 136, I, do RICMS/2000”.
1.2 Informa que “se a Consulente adotar o valor de pauta fiscal como custo das mercadorias, considerando que sua receita não corresponde ao valor respectivo, haverá distorção na apuração do resultado do exercício e na apuração dos tributos federais respectivos (...)” e que “isso seria resolvido diante da possibilidade da Consulente emitir a Nota Fiscal de entrada de acordo com os valores reais das operações, devidamente comprovada por meio de documentação idônea”.
1.3 Também “consigna que abriu mão do aproveitamento do crédito do imposto nas entradas na medida em que está no regime do crédito outorgado, nos termos do art. 25 do Anexo III do RICMS, de modo que a questão relativa ao aproveitamento indevido de crédito não lhe afeta”.
2. A Consulente propõe por fim o seguinte questionamento:
“Nas operações de circulação de mercadorias adquiridas de produtor rural e/ou não emitente de documentos fiscais, originadas do Estado de Goiás ou outro Ente Federativo que adote valor mínimo de pauta fiscal não correspondente ao valor real da operação, pode a Consulente, quando da entrada das mercadorias em seu estabelecimento emitir e escriturar a Nota Fiscal de entrada considerando o valor efetivamente pago pela aquisição das mercadorias indicado nas faturas/duplicatas?”
Interpretação
3. Pelo que se depreende do relato (item 1), a Consulente paulista adquire feijão de produtores rurais do Estado de Goiás que são tributados por valores de pautas fiscais de ICMS vigentes no Estado de Goiás, sendo as operações documentadas por Nota Fiscal avulsa daquele Estado, que consignam os respectivos valores das pautas fiscais. O questionamento (item 2) é no sentido de saber se a adquirente paulista deverá emitir e escriturar Nota Fiscal na Entrada do “feijão” pelo valor efetivamente pago nestas operações aos produtores rurais. A Consulente ainda informa que não está apropriando nenhum crédito nestas operações por conta de ser optante de regime de crédito outorgado.
3.1 Ainda, de acordo com nossa base de dados, a Consulente está credenciada ao uso da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e desde 25/08/2.009.
4. Registre-se, neste sentido, que o contribuinte obrigado (ou credenciado voluntariamente) a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em substituição aos documentos fiscais listados no item 3 do § 3º do artigo 212-O do RICMS/2000 (entre eles, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4), deve continuar cumprindo normalmente suas obrigações acessórias, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações..
4.1. Assim, permanece obrigatório observar o estabelecido no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, que ordena ao contribuinte (excetuado o produtor rural) emitir Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, na entrada de mercadoria ou bem, “remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais”.
4.2. Portanto, mesmo considerando que o produtor rural de outra Unidade Federativa (no caso, Goiás) tenha remetido o produto com Nota Fiscal avulsa daquele Estado, o adquirente de seus produtos, contribuinte paulista do ICMS (não produtor) deverá emitir o respectivo documento fiscal referente à entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento (artigos 136, I, “a”, e 212-O, § 3º, itens 3 e 13, do RICMS/2000 e Portaria CAT-162/2008, artigo 40).
5. Ainda, em resposta ao questionamento, o entendimento desta Consultoria é no sentido de que a Nota Fiscal relativa à entrada deverá conter a indicação do valor da operação, entendido como o preço efetivo de aquisição da mercadoria (ou seja, o preço efetivo da aquisição do feijão, e não a pauta fiscal adotada pelo Estado de Goiás).
5.1. Esclarecemos, todavia, que, nos termos do artigo 187 do RICMS/2000, “quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto”.
5.2. Dessa forma, a Consulente deverá fazer constar no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da Nota Fiscal, o valor da pauta fiscal adotado pelo Estado de origem – Goiás (que serviu de base de cálculo do ICMS) com a menção ao dispositivo legal do Estado de Goiás, bem como deverá guardar a respectiva Nota Fiscal avulsa (da Unidade Federativa de origem) que acompanhou o trânsito da mercadoria, bem como os demais documentos (tais como faturas, duplicatas e outros) que comprovem o efetivo valor dessa aquisição.
6. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a questão formulada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL
Considerando tratar-se de lançamento de empresa paulista, deve-se observar a legislação do estado de São Paulo.
Desta forma, tendo em vista que no Estado de São Paulo não há disciplina de documento fiscal avulsa, orientamos que a empresa paulista não lance a NF avulsa e sim emita NF-e de entrada para dar entrada nessa operação, conforme artigo 136, I, “a”, do RICMS/SP.
Para corroborar tal afirmativa, há as Respostas às Consultas nº e 8676/2015 e nº 3663/2014 (transcritas abaixo) que trazem o entendimento do Fisco Paulista sobre a NF avulsa o qual estabelece que o contribuinte destinatário deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria, inclusive se a operação estiver acobertado com Nota Fiscal avulsa da Unidade Federativa de origem.
Por fim, independentemente das referidas Respostas às Consultas tratarem sobre produtor rural, o fundamento legal para a emissão de NF de entrada quando do recebimento de mercadorias com NF avulsa é o mesmo, qual seja o artigo 136, I, “a”, do RICMS/SP que expressamente traz:
Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:
I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:
a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;
(...)
Ressalva-se que a consulta tributária produz efeitos para o contribuinte que a interpôs, servindo, entretanto, como precedente para outros que estejam na mesma situação, bem como demonstra o entendimento do fisco sobre o assunto.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8676/2015, de 29 de Fevereiro de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2016.
Ementa
ICMS – Obrigações Acessórias – Matéria-prima adquirida por contribuinte paulista de produtor rural situado em outro Estado – Operação amparada por Nota Fiscal Avulsa (da Unidade Federativa de origem).
I. O contribuinte destinatário deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria remetida por produtor rural de outra Unidade Federativa, mesmo que esse produtor tenha acobertado sua operação com Nota Fiscal Avulsa da Unidade Federativa (artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, por sua CNAE principal (10.65-1/01), fabricante de amidos e féculas de vegetais, apresenta sucinta consulta questionando a não emissão de Nota Fiscal de Entrada e registro no respectivo Livro de Registro de Entrada para escriturar diretamente a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica emitida por Produtor Rural, situado em outro Estado, no referido livro fiscal.
2. Nesse contexto, a Consulente informa que adquire matéria-prima de diversos produtores rurais situados nos mais diversos Estados da federação, os quais emitem Notas Fiscais Avulsas Eletrônicas, para amparar tais operações, conforme disciplina específica das Secretarias da Fazenda de cada Estado. Diante disso, a Consulente, no momento de entrada dessas mercadorias, registra diretamente tais Notas em seu Livro Registro de Entrada.
3. Entretanto, a Consulente foi informada por consultorias especializadas que a escrituração da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica não é prevista na legislação do Estado de São Paulo, razão pela qual a Consulente, ao receber as referidas mercadorias, deve emitir Nota Fiscal de Entrada para a escrituração em colunas próprias no seu Livro de Registro de Entrada. Sendo assim, a Consulente questiona qual procedimento adotar.
Interpretação
4. De plano, registra-se que o artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000 ordena ao contribuinte emitir Nota Fiscal na entrada de mercadoria ou bem, “remetido a qualquer título por produtor”. Portanto, mesmo considerando que o produtor rural de outra Unidade Federativa tenha remetido o produto com Nota Fiscal avulsa daquele Estado, o adquirente de seus produtos, contribuinte paulista do ICMS, deverá emitir o respectivo documento fiscal referente à entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento e escritura-lo em seu Livro Registro de Entradas.
5. Ademais, importante mencionar que a Nota Fiscal relativa à entrada deverá conter a indicação do valor da operação, assim entendido como o preço efetivo de aquisição da mercadoria, e não eventual valor de pauta fiscal do Estado de origem constante da Nota Fiscal do produtor rural. Com efeito, a Consulente deverá fazer constar no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da Nota Fiscal a indicação da respectiva Nota Fiscal avulsa (da Unidade Federativa de origem), eventual valor da pauta fiscal adotado pelo Estado de origem (e que serviu de base de cálculo do ICMS) com a menção ao dispositivo legal daquele Estado, bem como deverá guardar a referida Nota Fiscal avulsa que acompanhou o trânsito da mercadoria e demais documentos comprobatórios do efetivo valor dessa aquisição (tais como faturas, duplicatas e outros).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3663/2014, de 23 de Setembro de 2014.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2016.
Ementa
ICMS – Remessa de feijão efetuada por produtor rural a contribuinte paulista com emissão de Nota Fiscal avulsa (da Unidade Federativa de origem) – Valor definido por pauta fiscal que não corresponde ao valor pago pela aquisição do produto – Obrigação de emissão da Nota Fiscal referente à entrada pelo adquirente paulista.
I. O contribuinte destinatário deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria remetida por produtor rural de outra Unidade Federativa, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver acobertado sua operação com Nota Fiscal avulsa da Unidade Federativa de origem.
II. A Nota Fiscal relativa à entrada deverá conter a indicação do valor da operação, entendido como o preço efetivo de aquisição da mercadoria, fazendo constar no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da Nota Fiscal, o valor da pauta fiscal adotado pelo Estado de origem.
Relato
1. A Consulente, com estabelecimento de CNAE principal relativa a “comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados”, informa que “adquire ‘feijão’ de produtores rurais sediados no Estado de Goiás” e que “o valor estabelecido pelo Ente Federativo, como valor mínimo de pauta a ser observado nas operações, não corresponde com o valor de mercado atribuído às mercadorias comercializadas, esse significativamente inferior àquele”.
1.1 Adicionalmente menciona que “a Nota Fiscal avulsa, emitida pelo próprio Ente Federativo para acobertar a operação de circulação de mercadorias realizada pelo produtor rural, traz como valor total da nota aquele atribuído à pauta fiscal” e que “a Consulente, contribuinte do ICMS de São Paulo, ao receber as mercadorias referidas, é obrigada a emitir a nota fiscal de entrada, como determina o art. 136, I, do RICMS/2000”.
1.2 Informa que “se a Consulente adotar o valor de pauta fiscal como custo das mercadorias, considerando que sua receita não corresponde ao valor respectivo, haverá distorção na apuração do resultado do exercício e na apuração dos tributos federais respectivos (...)” e que “isso seria resolvido diante da possibilidade da Consulente emitir a Nota Fiscal de entrada de acordo com os valores reais das operações, devidamente comprovada por meio de documentação idônea”.
1.3 Também “consigna que abriu mão do aproveitamento do crédito do imposto nas entradas na medida em que está no regime do crédito outorgado, nos termos do art. 25 do Anexo III do RICMS, de modo que a questão relativa ao aproveitamento indevido de crédito não lhe afeta”.
2. A Consulente propõe por fim o seguinte questionamento:
“Nas operações de circulação de mercadorias adquiridas de produtor rural e/ou não emitente de documentos fiscais, originadas do Estado de Goiás ou outro Ente Federativo que adote valor mínimo de pauta fiscal não correspondente ao valor real da operação, pode a Consulente, quando da entrada das mercadorias em seu estabelecimento emitir e escriturar a Nota Fiscal de entrada considerando o valor efetivamente pago pela aquisição das mercadorias indicado nas faturas/duplicatas?”
Interpretação
3. Pelo que se depreende do relato (item 1), a Consulente paulista adquire feijão de produtores rurais do Estado de Goiás que são tributados por valores de pautas fiscais de ICMS vigentes no Estado de Goiás, sendo as operações documentadas por Nota Fiscal avulsa daquele Estado, que consignam os respectivos valores das pautas fiscais. O questionamento (item 2) é no sentido de saber se a adquirente paulista deverá emitir e escriturar Nota Fiscal na Entrada do “feijão” pelo valor efetivamente pago nestas operações aos produtores rurais. A Consulente ainda informa que não está apropriando nenhum crédito nestas operações por conta de ser optante de regime de crédito outorgado.
3.1 Ainda, de acordo com nossa base de dados, a Consulente está credenciada ao uso da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e desde 25/08/2.009.
4. Registre-se, neste sentido, que o contribuinte obrigado (ou credenciado voluntariamente) a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em substituição aos documentos fiscais listados no item 3 do § 3º do artigo 212-O do RICMS/2000 (entre eles, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4), deve continuar cumprindo normalmente suas obrigações acessórias, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações..
4.1. Assim, permanece obrigatório observar o estabelecido no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, que ordena ao contribuinte (excetuado o produtor rural) emitir Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, na entrada de mercadoria ou bem, “remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais”.
4.2. Portanto, mesmo considerando que o produtor rural de outra Unidade Federativa (no caso, Goiás) tenha remetido o produto com Nota Fiscal avulsa daquele Estado, o adquirente de seus produtos, contribuinte paulista do ICMS (não produtor) deverá emitir o respectivo documento fiscal referente à entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento (artigos 136, I, “a”, e 212-O, § 3º, itens 3 e 13, do RICMS/2000 e Portaria CAT-162/2008, artigo 40).
5. Ainda, em resposta ao questionamento, o entendimento desta Consultoria é no sentido de que a Nota Fiscal relativa à entrada deverá conter a indicação do valor da operação, entendido como o preço efetivo de aquisição da mercadoria (ou seja, o preço efetivo da aquisição do feijão, e não a pauta fiscal adotada pelo Estado de Goiás).
5.1. Esclarecemos, todavia, que, nos termos do artigo 187 do RICMS/2000, “quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto”.
5.2. Dessa forma, a Consulente deverá fazer constar no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da Nota Fiscal, o valor da pauta fiscal adotado pelo Estado de origem – Goiás (que serviu de base de cálculo do ICMS) com a menção ao dispositivo legal do Estado de Goiás, bem como deverá guardar a respectiva Nota Fiscal avulsa (da Unidade Federativa de origem) que acompanhou o trânsito da mercadoria, bem como os demais documentos (tais como faturas, duplicatas e outros) que comprovem o efetivo valor dessa aquisição.
6. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a questão formulada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL