ICMS/SP - Industrialização por conta e ordem de terceiro – Remessa dos materiais pelo fornecedor diretamente ao industrializador

Área: Fiscal Publicado em 07/12/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Industrialização por conta e ordem de terceiro é a operação em que um estabelecimento remete matéria-prima, produto intermediário e/ou material de embalagem (MP, PI, ME,) a estabelecimento contribuinte do ICMS e do IPI para que este industrialize os insumos recebidos, e lhe retorne o bem resultante da industrialização.

Denomina-se de encomendante, o estabelecimento que remete os insumos, e de industrializador, aquele que os recebe para realizar a industrialização. Este pode ser ou não do mesmo titular do primeiro.

O artigo 406 do RICMS/SP (Decreto nº 45.490/2000) traz procedimentos para que na operação de remessa em industrialização por conta e ordem de terceiro, os insumos sejam entregues ao estabelecimento industrializador, diretamente pelo estabelecimento fornecedor destes bens, a pedido do estabelecimento autor da industrialização.

Assim, nessa operação tem-se: estabelecimento “A” compra o insumo da empresa “B” e pede para que esta entregue no estabelecimento “C”, para a realização de um processo produtivo no bem. E, após o processo produtivo, o estabelecimento “C” retorna o produto resultante da industrialização para a empresa “A”.

Referida operação também é possível em operação interestadual, com base no Convênio SINIEF s./ n.º de 15.12.70, art. 42.

Os procedimentos, tanto na operação interna como na interestadual, são:

1 - o estabelecimento fornecedor, aquele que vende os insumos ao estabelecimento autor da encomenda, deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente (que é o estabelecimento autor da encomenda), na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues (o estabelecimento industrializador), bem como a circunstância de que se destinam a industrialização, com o CFOP 6.122 ou 6.123, conforme o caso, com o destaque do valor do imposto, se devido;

b) emitir Nota Fiscal, com o CFOP 5/6.924, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "a", o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

2 - o estabelecimento autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, com o CFOP 5/6.949, sem destaque do valor do imposto, uma vez que estão presentes as condições da suspensão do ICMS do art. 402 do RICMS/SP ou do art. 59 do Convênio AE-15/74, se for operação interestadual, mencionando, além dos demais requisitos, o número, a série e data do documento fiscal emitido nos termos da alínea "a" do item anterior;

Frisa-se que a Nota Fiscal de remessa simbólica não consta como obrigatória no art. 42 do Convênio SINIEF s./ n.º de 15.12.70, trata-se de uma obrigatoriedade do Estado de São Paulo, o que pode ou não constar na legislação dos outros Estados.

Tratando-se de operação interna, o estabelecimento fornecedor fica dispensado da emissão da Nota Fiscal 5.924, de transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador, se realizar a entrega dos insumos acompanhada da Nota Fiscal 5.901, remessa simbólica emitida pelo autor da encomenda, com indicação nessa Nota Fiscal da data da efetiva saída das mercadorias com destino ao industrializador. Além disso, neste caso, na Nota Fiscal de venda (CFOP 5122 ou 5.123) emitida pelo fornecedor ao autor da encomenda, deve-se constar, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a Nota Fiscal 5.901.

Observe que entendemos que este procedimento apenas pode ser tomado em operação interna, pois a sua previsão consta no parágrafo único do art. 406 do RICMS/SP, mas não consta no Convênio SINIEF s./ n.º de 15.12.70.

Por fim, o estabelecimento industrializador após o processo de industrialização, deverá emitir Nota Fiscal de retorno de industrialização por conta e ordem, com o CFOP 5/6.925 e 5/6.125 com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal 5/6.924. Nesta Nota Fiscal o industrializador colocará o valor da mercadoria recebida para industrialização (CFOP 5/6.925), o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda (CFOP 5/6.125).

Tratando- se de operação interestadual, o fornecedor deve ficar atento em relação a qual alíquota utilizará para destacar o ICMS em sua NF de venda, CFOP 5/6.122 ou 5/6.123, isso porque o autor da encomenda pode estar em um Estado, mas o industrializador (o local da entrega) pode estar em outro.

A Decisão Normativa CAT 03/2003 determina que na operação de venda de mercadoria para contribuinte estabelecido em outro Estado, ainda que a entrega seja efetuada, por conta e ordem do adquirente, diretamente ao estabelecimento industrializador paulista, é aplicável a alíquota interestadual de 7% ou de 12%, conforme o caso, prevista, respectivamente, nos incisos II e III do artigo 52 do RICMS/2000, desde que este promova o retorno (real/efetivo) ao estabelecimento do autor da encomenda do produto industrializado.
Esta situação foge a regra geral de se utilizar sempre a alíquota do ICMS de acordo com o deslocamento físico da mercadoria.

Em síntese ao todo exposto, tem se que a operação de industrialização por encomenda possui tratamento fiscal próprio, descrito nos artigos 402 e seguintes do RICMS/SP e, visando facilitar as operações entre o estabelecimento encomendante e o industrial, a legislação do ICMS e a do IPI preveem expressamente a possibilidade dos insumos serem entregues ao estabelecimento industrializador, diretamente pelo estabelecimento fornecedor destes bens, a pedido do estabelecimento autor da industrialização, tanto em operação interna como em interestadual (art. 406 do RICMS/SP e 493 do RIPI).

Fernanda Silva
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL