ICMS/SP – Há possibilidade de se creditar do DIFAL nas aquisições de ativo imobilizado?

Área: Fiscal Publicado em 26/11/2020 Imagem coluna Foto: Divulgação
A priori, no que concerne à aquisição de ativo imobilizado, em regra, não há direito ao crédito do ICMS. Porém, conforme o artigo 61 §10 do RICMS/SP (Decreto nº 45.490/2000) e a Decisão Normativa CAT nº 01/2001, item 3.3, poderá ser apropriado o crédito do ICMS de mercadoria entrada no estabelecimento para integração ao ativo imobilizado, desde que seja utilizada diretamente na atividade da empresa.

No entanto, ressalta-se que há vedação expressa no artigo 66 §2º, item 1 do RICMS/SP para apropriação de crédito de ICMS referente à mercadoria entrada no estabelecimento e integralizada como ativo, se sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria objeto de operações isentas ou não tributadas e que não possuam manutenção de crédito.

E quando a empresa adquire um ativo imobilizado de outro Estado, há possibilidade de se creditar do valor o ICMS pago a título de diferencial de alíquotas (DIFAL)?

Sim! O adquirente RPA paulista, quando da aquisição interestadual de ativo permanente/imobilizado, poderá se creditar do ICMS pago na operação própria (destacado na nota fiscal) pelo fornecedor RPA do outro Estado, assim como do valor pago como diferencial de alíquotas, recolhido nos termos do art. 117 do RICMS/SP, conforme nota 2, do item 3.3 da Decisão Normativa CAT nº 01/2001.

O crédito do valor do ICMS referente a bens destinados ao ativo permanente será efetuado parceladamente ao longo de 48 (quarenta e oito) meses (conforme o artigo 61, § 10, do RICMS/SP) a partir da ativação do bem, ou seja, quando iniciar o uso do ativo imobilizado nas operações de industrialização ou comercialização tributadas pelo ICMS. E, para se apurar o valor a ser creditado em cada um dos 48 meses, não basta que o estabelecimento multiplique o valor do ICMS destacado no documento fiscal referente à entrada do ativo pelo fator 1/48.

Cumpre observar que, o valor a se creditar, de cada uma das 48 parcelas, poderá variar, visto que dependerá da proporção entre o total das saídas tributadas pelo total das saídas no período referência (exemplo na Nota 1 do item 3.1 da Decisão Normativa CAT nº 01/2001).

Há dois atos legais que tratam sobre o lançamento e apropriação de crédito fiscal relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e instituição do "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP". São eles: a Portaria CAT nº 25/2001 e a Portaria CAT nº 41/2003.

De acordo com a Portaria CAT nº 41/2003, para a empresa poder se creditar deverá emitir uma nota fiscal de entrada com o CFOP 1.604 e, conforme o artigo 2º, inciso II da Portaria CAT nº 25/2001, o último dia do período de apuração é a data para emissão e escrituração da referida nota fiscal de apropriação do crédito referente ao ativo imobilizado.

Frisa-se que, deve-se emitir uma nota fiscal por mês, ou seja, se são 48 parcelas deverão ser emitidas 48 notas fiscais.

Nas aquisições interestaduais, para o crédito do ativo no CIAP deve-se considerar o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e do valor referente ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem.

Para melhor compreensão, segue um exemplo com valores hipotéticos, tendo por base a Decisão Normativa CAT nº 01/01:

• Valor total da NF-e do fornecedor do outro Estado - R$ 10.000,00

• Alíquota interna em SP - 18%

• Alíquota interestadual - 12%

a) valor do ICMS constante (destacado) no documento fiscal (12 x 10.000)........R$ 1.200,00

b) valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota (18-12 x 10.000).......R$ 600,00

O valor total de crédito de ICMS que a empresa paulista poderá se creditar na aquisição desse ativo será composto pelo valor do ICMS destacado na NF-e do fornecedor mais o valor do diferencial de alíquotas a ser recolhido por ela, que totaliza o valor de R$ 1.800,00.

O valor do crédito do ICMS a ser apropriado em cada uma das 48 parcelas será no máximo de: 1.800/48 = R$37,50.
Mas, o valor de cada parcela dependerá da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para esse fim, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior e as operações ou prestações isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito.
Desta forma, a empresa deverá, todo mês, dividir o valor de saídas e prestações tributadas pelo valor total das operações de saídas e prestações do período e por fim multiplicar pelo valor máximo do crédito (37,50).
Assim temos a parcela mensal do crédito igual:
Parcela máxima x (valor da saída e prestações tributadas/valor total das operações de saídas e prestações do período)

Continuando o exemplo:

c) valor Total de saídas ou prestações no período (d + e + f)..................R$ 20.000,00

d) valor das saídas ou prestações isentas ou tributadas no período .........R$ 15.000,00

Preenchendo a fórmula acima temos:

37,50 x (20.000/15.000)= 37,50 x 0,75 = R$ 28,12

Logo, o valor da parcela do mês será de R$ 28,12

Deste modo, poderá a empresa RPA se creditar das aquisições interestaduais de ativo imobilizado devendo considerar o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem.

Monia Garola de Assis D’Amaro
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL