ICMS/SP - Governo de São Paulo prorroga a vigência de diversos benefícios fiscais e revoga a isenção de água canalizada

Área: Fiscal Publicado em 03/05/2024

ICMS/SP - Governo de São Paulo prorroga a vigência de diversos benefícios fiscais e revoga a isenção de água canalizada

 

Foi publicado o Decreto nº 68.492/2024, no DOE de 01.05.2024, prorrogando a vigência de benefícios fiscais de isenção, redução de base de cálculo e crédito outorgado.

Além disso, foi revogado o art. 86, do Anexo I do RICMS/SP, que concedia isenção do imposto na saída ou fornecimento de água natural proveniente de serviços públicos de captação, tratamento e distribuição para redes domiciliares, efetuada por órgão da Administração Pública, centralizada ou descentralizada, inclusive por empresa concessionária ou permissionária.

O ato noticiado produz efeitos a contar de 1º de maio de 2024.

 

 Segue abaixo a íntegra do Decreto nº 68.492/2024.

 

Decreto nº 68.492/2024 - DOE SP - Suplemento de 01.05.2024

 

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

 

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS 226/2023, de 21 de dezembro de 2023,

Decreta:

 

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

 

I - do Anexo I:

 

a) o parágrafo único do artigo 4º:

"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

b) o § 3º do artigo 14:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)

c) o § 5º do artigo 18:

"§ 5º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.";(NR)

d) o § 11 do artigo 19:

"§ 11. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.";(NR)

e) o parágrafo único do artigo 27:

"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

f) o parágrafo único do artigo 34:

"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

g) o § 5º do artigo 38:

"§ 5º Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024."; (NR)

h) o § 2º do artigo 40:

"§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.";(NR)

i) o § 2º do artigo 52:

"§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.";(NR)

j) o § 3º do artigo 53:

"§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.";(NR)

k) o § 2º do artigo 54:

"§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.";(NR)

l) o § 3º do artigo 60:

"§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.";(NR)

m) o parágrafo único do artigo 68:

"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

n) o parágrafo único do artigo 75:

"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

o) o item 2 do § 4º do artigo 76:

"2 - vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

p) o § 13 do artigo 88:

"§ 13. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.";(NR)

q) o § 2º do artigo 91:

"§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.";(NR)

r) o § 3º do artigo 92:

"§ 3º Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024."; (NR)

s) o § 4º do artigo 94:

"§ 4º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.";(NR)

t) do artigo 97:

 

1. o "caput":

 

"Art. 97. (PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL) - Ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional (Convênio ICMS- 18/2003 e Ajuste SINIEF- 2/2003)"; (NR)

2. o § 5º:

 

"§ 5º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.";(NR)

u) o § 5º do artigo 109:

"§ 5º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.";(NR)

v) o § 3º do artigo 112:

"§ 3º Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024."; (NR)

w) o § 3º do artigo 116:

"§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.";(NR)

x) o parágrafo único do artigo 120:

"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

y) o § 3º do artigo 129:

"§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.";(NR)

z) o § 4º do artigo 130:

"§ 4º Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024."; (NR)

z1) o § 4º do artigo 133:

"§ 4º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.";(NR)

z2) o § 5º do artigo 134:

"§ 5º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.";(NR)

z3) o § 3º do artigo 143:

"§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.";(NR)

z4) o § 3º do artigo 146:

"§ 3º Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024."; (NR)

z5) o § 3º do artigo 150:

"§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.";(NR)

z6) o § 3º do artigo 151:

"§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.";(NR)

z7) o § 2º do artigo 152:

"§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.";(NR)

 

II - do Anexo II:

a) o § 4º do artigo 1º:

"§ 4º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.";(NR)

b) o § 2º do artigo 12:

"§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.";(NR)

c) o parágrafo único do artigo 15:

"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

d) o "caput" do artigo 18:

"Art. 18. (TELEVISÃO POR ASSINATURA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de televisão por assinatura, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 78/2015)"; (NR)

e) o § 3º do artigo 63:

"§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.";(NR)

f) o § 3º do artigo 66:

"§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.";(NR)

 

III - do Anexo III:

a) o § 3º do artigo 14:

"§ 3º Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024."; (NR)

b) o § 4º do artigo 20:

"§ 4º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."(NR)

 

Art. 2º Fica revogado o artigo 86 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

 

Art. 3º Este decreto entra em vigor em 1º de maio de 2024.

TARCÍSIO DE FREITAS

 

Arthur Luis Pinho de Lima

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita