ICMS/SP – Empréstimo e Comodato - Aspectos fiscais
Área: Fiscal Publicado em 09/06/2020 | Atualizado em 23/10/2023
É possível extrair as definições de "Empréstimo" e "Comodato" do "De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico".
Empréstimo é um tipo de operação que reserva consigo a característica de um contrato oneroso ou gratuito pelo qual se faz a cessão de coisa certa, fungível ou infungível, a qual deve ser devolvida no mesmo estado ou outra de igual espécie, qualidade, quantidade ou valor, em prazo determinado.
Já o comodato consiste em um contrato, a título gratuito, do qual uma das partes cede por empréstimo a outra determinada coisa, para que a use, pelo tempo e nas condições preestabelecidas, devendo ser devolvidas ao comodante as próprias coisas emprestadas.
Nessa modalidade de empréstimo, a coisa continua a ser do domínio do comodante, tendo o comodatário somente a posse para uso e gozo dela, na vigência do contrato.
A legislação regulamentar do ICMS do Estado de São Paulo não estabelece prazo para retorno das mercadorias remetidas a titulo de comodato ou de empréstimo.
As saídas de mercadorias de uso ou consumo do contribuinte, a título de empréstimo, ficam amparadas por não incidência do ICMS, nos termos do art. 7º, IX, do RICMS-SP (Decreto nº 45.490/00).
Já as saídas de bens pertencentes ao ativo imobilizado, a título de empréstimo, fundamentam-se no art. 7º, XIV, do RICMS-SP.
A nota fiscal relativa à "Remessa para Empréstimo", além dos demais requisitos normalmente exigidos na legislação, conterá:
I - o CFOP 5.949/6.949;
II - a natureza de operação: "Remessa para Empréstimo";
III - no campo "Informações complementares":
a) a expressão: "Não incidência de ICMS - art. 7º, IX, do RICMS-SP" (se mercadoria de uso do contribuinte) ou "Não incidência de ICMS - art. 7º, XIV, do RICMS-SP" (se bens pertencentes do ativo imobilizado);
b) a informação de que o bem ou mercadoria retornará ao estabelecimento de origem.
Referida nota fiscal será escriturada nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas do estabelecimento do contribuinte, nos termos do art. 215 do RICMS-SP.
Não há objeção na legislação do ICMS para que ocorra empréstimo de mercadoria do estoque, desde que ocorra o seu retorno ao estabelecimento de origem. Nesse sentido foram publicadas as Respostas a Consulta nº 19097/19, nº 17333/18 e nº 16733/17, que preveem a possibilidade de realizar a operação de empréstimo com mercadorias.
Na saída de mercadorias do estoque do estabelecimento, a título de empréstimo, a operação se sujeitará à tributação do ICMS, tendo em vista que o fato gerador do imposto se materializa com a saída efetiva da mercadoria.
Dispõe a legislação do ICMS que o fato gerador do ICMS ocorre na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, a qualquer título. Sendo assim, independentemente da natureza da operação de saída, ocorrerá o fato gerador do ICMS, nos termos do art. 2º do RICMS-SP.
O comodato consiste em um contrato que expressa uma modalidade de empréstimo, a título gratuito, especificamente, de coisas não fungíveis, do qual uma das partes cede por empréstimo a outra determinada coisa, para que a use, pelo tempo e nas condições preestabelecidas, devendo ser devolvidas ao comodante as próprias coisas emprestadas.
A saída de bens de uso do contribuinte, tais como os materiais de uso ou consumo ou ativo imobilizado, a título de comodato, encontra-se amparada por não incidência do ICMS, conforme segue:
I - se saídas de mercadorias de uso ou consumo, a título de comodato - "Não incidência de ICMS - art. 7º, IX, do RICMS-SP";
II - se saídas de bens pertencentes ao ativo imobilizado (ativo permanente), a título de comodato - "Não incidência de ICMS - art. 7º, XIV, do RICMS/SP".
A nota fiscal relativa à "Remessa de bem por conta de contrato de Comodato" de bens de uso do contribuinte, além dos demais requisitos normalmente exigidos na legislação, conterá:
I - o CFOP 5.908/6.908;
II - a natureza de operação: "Remessa de bem por conta de contrato de comodato";
III - no campo "Informações complementares":
a) a expressão: "Não incidência de ICMS - art. 7º, IX, do RICMS-SP" (se mercadoria de uso do contribuinte) ou "Não incidência de ICMS - art. 7º, XIV, do RICMS-SP" (se bens pertencentes do ativo imobilizado);
b) a informação de que o bem retornará ao estabelecimento de origem, o número do contrato de comodato, etc.
As operações de comodato, em nosso entendimento, não são aplicáveis às mercadorias do estoque do contribuinte, em razão das características específicas dessa modalidade de empréstimo.
Em atendimento ao princípio da não cumulatividade e ao regime de compensação do imposto disciplinado pelo art. 59 RICMS/SP, somente dão direito a crédito de ICMS as mercadorias destinadas ao ativo imobilizado que participam, no estabelecimento, da industrialização e/ou comercialização de mercadorias, objeto de posteriores saídas tributadas pelo ICMS.
Dessa maneira, não será possível aproveitar como crédito, o valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do contribuinte que terão suas saídas a título de empréstimo ou comodato, com não incidência do ICMS, nos termos do art. 7º, XIV do RICMS-SP, uma vez que tais bens não irão participar do processo de industrialização e/ou comercialização no estabelecimento, conforme disposto no item 3.3 da Decisão Normativa CAT nº 01/2001.
Márcio Romano
Consultor - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL
Empréstimo é um tipo de operação que reserva consigo a característica de um contrato oneroso ou gratuito pelo qual se faz a cessão de coisa certa, fungível ou infungível, a qual deve ser devolvida no mesmo estado ou outra de igual espécie, qualidade, quantidade ou valor, em prazo determinado.
Já o comodato consiste em um contrato, a título gratuito, do qual uma das partes cede por empréstimo a outra determinada coisa, para que a use, pelo tempo e nas condições preestabelecidas, devendo ser devolvidas ao comodante as próprias coisas emprestadas.
Nessa modalidade de empréstimo, a coisa continua a ser do domínio do comodante, tendo o comodatário somente a posse para uso e gozo dela, na vigência do contrato.
A legislação regulamentar do ICMS do Estado de São Paulo não estabelece prazo para retorno das mercadorias remetidas a titulo de comodato ou de empréstimo.
As saídas de mercadorias de uso ou consumo do contribuinte, a título de empréstimo, ficam amparadas por não incidência do ICMS, nos termos do art. 7º, IX, do RICMS-SP (Decreto nº 45.490/00).
Já as saídas de bens pertencentes ao ativo imobilizado, a título de empréstimo, fundamentam-se no art. 7º, XIV, do RICMS-SP.
A nota fiscal relativa à "Remessa para Empréstimo", além dos demais requisitos normalmente exigidos na legislação, conterá:
I - o CFOP 5.949/6.949;
II - a natureza de operação: "Remessa para Empréstimo";
III - no campo "Informações complementares":
a) a expressão: "Não incidência de ICMS - art. 7º, IX, do RICMS-SP" (se mercadoria de uso do contribuinte) ou "Não incidência de ICMS - art. 7º, XIV, do RICMS-SP" (se bens pertencentes do ativo imobilizado);
b) a informação de que o bem ou mercadoria retornará ao estabelecimento de origem.
Referida nota fiscal será escriturada nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas do estabelecimento do contribuinte, nos termos do art. 215 do RICMS-SP.
Não há objeção na legislação do ICMS para que ocorra empréstimo de mercadoria do estoque, desde que ocorra o seu retorno ao estabelecimento de origem. Nesse sentido foram publicadas as Respostas a Consulta nº 19097/19, nº 17333/18 e nº 16733/17, que preveem a possibilidade de realizar a operação de empréstimo com mercadorias.
Na saída de mercadorias do estoque do estabelecimento, a título de empréstimo, a operação se sujeitará à tributação do ICMS, tendo em vista que o fato gerador do imposto se materializa com a saída efetiva da mercadoria.
Dispõe a legislação do ICMS que o fato gerador do ICMS ocorre na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, a qualquer título. Sendo assim, independentemente da natureza da operação de saída, ocorrerá o fato gerador do ICMS, nos termos do art. 2º do RICMS-SP.
O comodato consiste em um contrato que expressa uma modalidade de empréstimo, a título gratuito, especificamente, de coisas não fungíveis, do qual uma das partes cede por empréstimo a outra determinada coisa, para que a use, pelo tempo e nas condições preestabelecidas, devendo ser devolvidas ao comodante as próprias coisas emprestadas.
A saída de bens de uso do contribuinte, tais como os materiais de uso ou consumo ou ativo imobilizado, a título de comodato, encontra-se amparada por não incidência do ICMS, conforme segue:
I - se saídas de mercadorias de uso ou consumo, a título de comodato - "Não incidência de ICMS - art. 7º, IX, do RICMS-SP";
II - se saídas de bens pertencentes ao ativo imobilizado (ativo permanente), a título de comodato - "Não incidência de ICMS - art. 7º, XIV, do RICMS/SP".
A nota fiscal relativa à "Remessa de bem por conta de contrato de Comodato" de bens de uso do contribuinte, além dos demais requisitos normalmente exigidos na legislação, conterá:
I - o CFOP 5.908/6.908;
II - a natureza de operação: "Remessa de bem por conta de contrato de comodato";
III - no campo "Informações complementares":
a) a expressão: "Não incidência de ICMS - art. 7º, IX, do RICMS-SP" (se mercadoria de uso do contribuinte) ou "Não incidência de ICMS - art. 7º, XIV, do RICMS-SP" (se bens pertencentes do ativo imobilizado);
b) a informação de que o bem retornará ao estabelecimento de origem, o número do contrato de comodato, etc.
As operações de comodato, em nosso entendimento, não são aplicáveis às mercadorias do estoque do contribuinte, em razão das características específicas dessa modalidade de empréstimo.
Em atendimento ao princípio da não cumulatividade e ao regime de compensação do imposto disciplinado pelo art. 59 RICMS/SP, somente dão direito a crédito de ICMS as mercadorias destinadas ao ativo imobilizado que participam, no estabelecimento, da industrialização e/ou comercialização de mercadorias, objeto de posteriores saídas tributadas pelo ICMS.
Dessa maneira, não será possível aproveitar como crédito, o valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do contribuinte que terão suas saídas a título de empréstimo ou comodato, com não incidência do ICMS, nos termos do art. 7º, XIV do RICMS-SP, uma vez que tais bens não irão participar do processo de industrialização e/ou comercialização no estabelecimento, conforme disposto no item 3.3 da Decisão Normativa CAT nº 01/2001.
Márcio Romano
Consultor - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL