ICMS/SP - Documentos fiscais – Regras gerais

Área: Fiscal Publicado em 14/07/2021 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
A priori, para representar tanto as operações quanto as prestações tributadas pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) há documentos fiscais específicos previstos na legislação, inclusive para destinatário contribuinte e não contribuinte.

Como dito no parágrafo supracitado, em resumo, os documentos fiscais são instrumentos, pelos quais há a concretização/representação da operação ou serviço realizado pelos contribuintes do ICMS, em regra, antes de iniciada a saída da mercadoria e prestação de serviço. Diz-se que são obrigações acessórias, eis que a obrigação principal é o pagamento do imposto.

A obrigatoriedade de emissão está prevista no artigo 125 do regulamento do ICMS de São Paulo (RICMS/SP - Decreto n° 45.490/2000). Os tipos de documentos a serem emitidos, dependendo da operação ou prestação realizadas, estão elencados a partir dos artigos 124 a 212- Q do RICMS/SP e, as informações obrigatórias que neles devem constar estão enumeradas no artigo 127 do RICMS/SP.

Os documentos fiscais mais comuns são: nota fiscal eletrônica (NF-e), conhecimento de transporte eletrônico (CT-e), cupom fiscal eletrônico (CF-e), nota fiscal de venda à consumidor eletrônica (NFC-e) e nota fiscal de produtor, modelo 4.

A nota fiscal eletrônica (NF-e), prevista na Portaria CAT n° 162/2008, se destina a substituir apenas a nota fiscal modelo 1/1A, e é utilizada, em regra, para documentar transações comerciais com mercadorias entre pessoas jurídicas e a nota fiscal de produtor, modelo 4. É um documento exclusivamente digital, pelo qual há a concretização/representação da operação ou serviço realizado pelos contribuintes do imposto, em regra, antes da ocorrência do fato gerador.

Ainda, para o contribuinte regime periódico de apuração (RPA), desde 1º.01.2016, todos os estabelecimentos estão obrigados à emissão e, para o contribuinte optante pelo Simples Nacional, a obrigatoriedade total começou em 1º.10.2018.

O conhecimento de transporte eletrônico (CT-e), previsto na Portaria CAT n° 55/2009, é um documento exclusivamente digital, emitido com o intuito de concretização/representação da prestação de serviço de transporte de cargas, seja por meio rodoviário, aquaviário, ferroviário e dutoviário, seja interna ou interestadual.

Já o cupom fiscal eletrônico (CF-e) e a nota fiscal de venda à consumidor eletrônica (NFC-e), ambos são utilizados quando o destinatário é não contribuinte. De acordo com a Portaria CAT nº 147/2012, a emissão do cupom fiscal eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT, é realizada para substituir o Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de cupom fiscal – ECF e a nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2.

Especificamente sobre a nota fiscal de venda à consumidor, modelo 2, esta somente será emitida quando da venda a consumidor final e quando a empresa não estiver obrigada ao CF-e, por exemplo, quando a empresa não tenha auferido receita bruta superior a R$ 81.000,00.

Há ainda a NFC-e (modelo 65), que é um documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso concedida pela administração tributária da Unidade da Federação do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

Será utilizada em substituição a nota fiscal de consumidor, modelo 2, ao cupom fiscal emitido por ECF ou ao cupom fiscal eletrônico - SAT (CF-e-SAT). Devendo ser utilizada com o mesmo propósito, ou seja, nas operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicilio a consumidor final, conforme artigo 212-O, § 8º do RICMS/SP e Portaria CAT nº 12/2015.

Frisa-se que não há obrigatoriedade de emissão da NFC-e no Estado de São Paulo, assim a sua adoção é opcional e nesse caso a empresa deverá ter um equipamento SAT ativo, para ser utilizado como contingência da NFC-e.

Quanto a nota fiscal de produtor rural, modelo 4, conforme artigos 139 a 145 do RICMS/SP, o estabelecimento rural de produtor deverá emiti-la: sempre que promover a saída de mercadoria; na transmissão da propriedade de mercadoria e sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 136 do RICMS/SP. Observa-se, que há a dispensa da referida nota no transporte manual de produto da agricultura ou da criação ou seus derivados, excluída a condução de rebanho.

Além disso, o produtor rural só está obrigado à emissão da NF-e nas operações interestaduais e se de forma voluntária se credenciar no sistema da NF-e ou no e-CredRural, conforme artigo 3º §4º da Portaria CAT nº 162/2008 e artigo 8º da Portaria CAT nº 153/2011.

Como complemento, tratando-se de contribuinte MEI, de acordo com a Portaria CAT nº 162/2008, artigo 7º, §4º, item 5, ele está desobrigado da emissão de NF-e, logo poderá emitir NF modelo 1 ou 1-A, e, não tem a obrigatoriedade de emissão de CF-e. Além disso, de acordo com a Portaria CAT nº 55/2009, artigo 7º, §3º, o MEI está desobrigado a emitir o CT-e. No entanto, nos termos do Comunicado CAT nº 32/2009, o MEI emitirá o CTRC (CT-e em papel) quando o tomador for pessoa jurídica ou poderá se credenciar para emitir o CT-e.

Por fim, há o Comunicado CAT nº 32/2009 que estabelece algumas hipóteses de dispensa de documento fiscal pela MEI devendo ser analisado caso a caso.

Monia Garola de Assis D’Amaro
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL