ICMS/SP – Documentos fiscais para não contribuintes
Área: Fiscal Publicado em 05/05/2022 | Atualizado em 23/10/2023
A emissão de documentos fiscais trata-se de obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas, nos termos do art. 113 do Código Tributário Nacional.
Tendo em vista o exposto, todo contribuinte deve emitir documentos fiscais para suas operações, e, conforme previsto também na legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) do Estado de São Paulo – Decreto 45.490/200 (Regulamento do ICMS/SP), art. 212-O, §§ 7º e 8º – tal obrigação acessória também deverá ser cumprida quando a operação for destinada a não contribuintes do referido imposto.
No Estado de São Paulo os principais documentos fiscais utilizados na venda para não contribuintes são: Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT, modelo 59) e Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e, modelo 65).
O Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, está previsto no § 7º do art. 212-O do Regulamento do ICMS/SP e é disciplinado pela Portaria CAT nº 147/2012. Trata-se de um Documento Fiscal Eletrônico (DFE), armazenado exclusivamente em meio eletrônico e emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica. Sua emissão acarreta ao contribuinte o dever de imprimir, salvo hipótese de dispensa expressamente prevista na legislação, o extrato correspondente para ser entregue ao adquirente da mercadoria ou ao passageiro.
Nos termos do art. 27 da Portaria CAT nº 147/2012, a emissão do CF-e- SAT é obrigatória em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), em qualquer operação. Ressalta-se que atualmente todos os estabelecimentos paulistas, exceto os que auferem receita bruta anual não superior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), estão obrigados a adoção do CF-e em substituição ao ECF e à Nota Fiscal modelo 2.
Cabe destacar que o CF-e-SAT somente poderá ser emitido nas vendas com valor até R$ 10.000,00 quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista. Da mesma forma, poderá ser emitido nas prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de passageiros (item 1, § 7º do art. 212-O do RICMS/SP).
Ressalta-se que para a emissão do CF-e não é necessária a conexão com a internet, no entanto, para sua transmissão ao ambiente de processamento de dados da Sefaz, é imprescindível que no prazo máximo de 10 dias contados da data da ocorrência da operação o contribuinte se conecte a internet, sob pena de que os documentos sejam considerados inábeis (artigo 13 da Portaria CAT nº 147/2012).
Há possibilidade de cancelamento do CF-e-SAT em até trinta minutos contados do momento de sua emissão desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço (art. 15 da Portaria CAT nº 147/2012).
Na hipótese de contingência, ou seja, se não for possível a transmissão automática dos arquivos digitais do CF-e-SAT pelo SAT no período estabelecido pelo Fisco, o contribuinte poderá, alternativamente:
- Enviar as cópias de segurança dos referidos arquivos digitais para o ambiente de processamento de dados da Sefaz, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat; ou
- Transportar o SAT até um local onde haja conexão com a Internet para que os CF-e-SAT sejam transmitidos ao ambiente de processamento de dados da Sefaz.
Importante lembrar que o contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT deverá dispor de equipamentos SAT reserva ativados para atender os referidos casos de contingência.
A Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e, modelo 65) prevista no art. 212-O, §8º do Regulamento do ICMS/SP e regulamentada pela Portaria CAT nº 12/2015, poderá ser utilizada como opção pelo contribuinte obrigado à emissão do CF-e-SAT nas operações destinadas a não contribuintes do ICMS. Também se trata de documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital.
Por ser opcional, conforme art. 2º da Portaria CAT nº 12/2015, para a emissão da NFC-e o contribuinte deverá efetuar previamente seu credenciamento junto à Secretaria da Fazenda, sendo que como condição para tal credenciamento o contribuinte deverá possuir ao menos um equipamento SAT previamente ativado para casos de contingência. Importante também destacar que é necessária a aquisição ou desenvolvimento de um software específico para a emissão da NFC-e, visto que a Sefaz não disponibiliza o sistema para tal emissão.
Cabe ainda destacar que a NFC-e poderá ser emitida também nas vendas com valores acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), hipótese na qual o destinatário deverá ser identificado através de seu CPF ou CNPJ (Portaria CAT nº 12/2015, art. 4º, § 4).
Para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar sua consulta será emitido o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e)
Assim como o CF-e-SAT, a NFC-e poderá ser cancelada em prazo não superior a 30 minutos contados do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e desde que não tenha havido a saída da mercadoria, para tanto deverá ser realizado Pedido de Cancelamento de NFC-e e transmiti-lo à Secretaria da Fazenda (Portaria CAT nº 12/2015, art. 14).
Por fim, vale destacar que tanto para o CF-e quanto para a NFC-e há previsão de documento fiscal complementar em caso de documento fiscal emitido com valor menor que o correto. No entanto, para os casos de valor maior que o correto não há previsão legal para utilizar os procedimentos de crédito na apuração previstos na legislação do ICMS/SP, hipótese na qual orientamos que seja consultado o Posto Fiscal de vinculação para obter a instrução de como proceder.
Natália Moreira Cavalcante Montenegro
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL
Tendo em vista o exposto, todo contribuinte deve emitir documentos fiscais para suas operações, e, conforme previsto também na legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) do Estado de São Paulo – Decreto 45.490/200 (Regulamento do ICMS/SP), art. 212-O, §§ 7º e 8º – tal obrigação acessória também deverá ser cumprida quando a operação for destinada a não contribuintes do referido imposto.
No Estado de São Paulo os principais documentos fiscais utilizados na venda para não contribuintes são: Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT, modelo 59) e Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e, modelo 65).
O Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, está previsto no § 7º do art. 212-O do Regulamento do ICMS/SP e é disciplinado pela Portaria CAT nº 147/2012. Trata-se de um Documento Fiscal Eletrônico (DFE), armazenado exclusivamente em meio eletrônico e emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica. Sua emissão acarreta ao contribuinte o dever de imprimir, salvo hipótese de dispensa expressamente prevista na legislação, o extrato correspondente para ser entregue ao adquirente da mercadoria ou ao passageiro.
Nos termos do art. 27 da Portaria CAT nº 147/2012, a emissão do CF-e- SAT é obrigatória em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), em qualquer operação. Ressalta-se que atualmente todos os estabelecimentos paulistas, exceto os que auferem receita bruta anual não superior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), estão obrigados a adoção do CF-e em substituição ao ECF e à Nota Fiscal modelo 2.
Cabe destacar que o CF-e-SAT somente poderá ser emitido nas vendas com valor até R$ 10.000,00 quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista. Da mesma forma, poderá ser emitido nas prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de passageiros (item 1, § 7º do art. 212-O do RICMS/SP).
Ressalta-se que para a emissão do CF-e não é necessária a conexão com a internet, no entanto, para sua transmissão ao ambiente de processamento de dados da Sefaz, é imprescindível que no prazo máximo de 10 dias contados da data da ocorrência da operação o contribuinte se conecte a internet, sob pena de que os documentos sejam considerados inábeis (artigo 13 da Portaria CAT nº 147/2012).
Há possibilidade de cancelamento do CF-e-SAT em até trinta minutos contados do momento de sua emissão desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço (art. 15 da Portaria CAT nº 147/2012).
Na hipótese de contingência, ou seja, se não for possível a transmissão automática dos arquivos digitais do CF-e-SAT pelo SAT no período estabelecido pelo Fisco, o contribuinte poderá, alternativamente:
- Enviar as cópias de segurança dos referidos arquivos digitais para o ambiente de processamento de dados da Sefaz, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat; ou
- Transportar o SAT até um local onde haja conexão com a Internet para que os CF-e-SAT sejam transmitidos ao ambiente de processamento de dados da Sefaz.
Importante lembrar que o contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT deverá dispor de equipamentos SAT reserva ativados para atender os referidos casos de contingência.
A Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e, modelo 65) prevista no art. 212-O, §8º do Regulamento do ICMS/SP e regulamentada pela Portaria CAT nº 12/2015, poderá ser utilizada como opção pelo contribuinte obrigado à emissão do CF-e-SAT nas operações destinadas a não contribuintes do ICMS. Também se trata de documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital.
Por ser opcional, conforme art. 2º da Portaria CAT nº 12/2015, para a emissão da NFC-e o contribuinte deverá efetuar previamente seu credenciamento junto à Secretaria da Fazenda, sendo que como condição para tal credenciamento o contribuinte deverá possuir ao menos um equipamento SAT previamente ativado para casos de contingência. Importante também destacar que é necessária a aquisição ou desenvolvimento de um software específico para a emissão da NFC-e, visto que a Sefaz não disponibiliza o sistema para tal emissão.
Cabe ainda destacar que a NFC-e poderá ser emitida também nas vendas com valores acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), hipótese na qual o destinatário deverá ser identificado através de seu CPF ou CNPJ (Portaria CAT nº 12/2015, art. 4º, § 4).
Para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar sua consulta será emitido o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e)
Assim como o CF-e-SAT, a NFC-e poderá ser cancelada em prazo não superior a 30 minutos contados do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e desde que não tenha havido a saída da mercadoria, para tanto deverá ser realizado Pedido de Cancelamento de NFC-e e transmiti-lo à Secretaria da Fazenda (Portaria CAT nº 12/2015, art. 14).
Por fim, vale destacar que tanto para o CF-e quanto para a NFC-e há previsão de documento fiscal complementar em caso de documento fiscal emitido com valor menor que o correto. No entanto, para os casos de valor maior que o correto não há previsão legal para utilizar os procedimentos de crédito na apuração previstos na legislação do ICMS/SP, hipótese na qual orientamos que seja consultado o Posto Fiscal de vinculação para obter a instrução de como proceder.
Natália Moreira Cavalcante Montenegro
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL