ICMS/SP – Disposições gerais sobre utilização de crédito acumulado – Parte I
Área: Fiscal Publicado em 15/07/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Algo muito comum que acontece nas empresas refere-se ao acúmulo de créditos e, em muitas ocasiões, quando ao adquirirem mercadorias, as empresas cogitam realizar o pagamento destas aquisições aos fornecedores com os referidos créditos. E é neste momento que surgem algumas indagações como: tal façanha é possível? Qual o fundamento legal? Há um procedimento a ser seguido?
A priori, é possível realizar o pagamento de fornecedores com crédito acumulado do ICMS. Porém, não basta possuir saldo positivo na escrita para este procedimento, deve-se analisar se este saldo encaixa-se no conceito de crédito acumulado.
As regras da formação, da geração e da utilização, da transferência, da devolução, da compensação do imposto, da liquidação de débito fiscal, da reincorporação, e da utilização do crédito acumulado constam nos artigos 71 a 81 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/SP – Decreto nº 45.490/00).
Um dos primeiros passos é verificar se o referido crédito acumulado é decorrente das hipóteses do artigo 71 do RICMS/SP.
Estando o crédito acumulado dentro das hipóteses do artigo 71 do RICMS/SP deve-se verificar também os requisitos trazidos pelo artigo 72 e seguintes do RICMS/SP, para que ele possa ser apropriado, quais sejam:
a) estar condicionado à prévia autorização do Fisco, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
b) ser limitado ao menor valor de saldo credor apurado no livro de Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do CMS (GIA) no período compreendido entre o mês da geração e o da apropriação;
c) salvo disposição em contrário, somente abrangerá o valor do saldo credor resultante das operações e prestações próprias do estabelecimento gerador;
d) não poderá ser requerida para período anterior a 60 meses, contados da data do registro do pedido de apropriação no sistema; e
e) somente será admitida se o estabelecimento do contribuinte interessado estiver em efetiva atividade na data da apresentação do pedido, considerando-se, para esse efeito, o estabelecimento inativo quando ficar evidenciada, pela análise das informações econômico-fiscais disponíveis, a paralisação continuada do movimento de operações e de prestações de serviços sujeitas ao imposto.
Observa-se que dentre os requisitos listados acima, para que o crédito possa ser apropriado, os itens “b” e “c” trazem que o crédito acumulado será limitado ao menor valor de saldo credor apurado no livro de Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) no período compreendido entre o mês da geração e o da apropriação e, salvo disposição em contrário, somente abrangerá o valor do saldo credor resultante das operações e prestações próprias do estabelecimento gerador.
Além disso, o artigo 73 do RICMS/SP traz as inúmeras possibilidades de utilização e transferência do crédito acumulado. Para tal feito, deve-se observar o artigo 69 do RICMS/SP, que estabelece as vedações em caso restituição, aproveitamento e transferência de crédito, em determinadas situações, quais sejam:
a) a restituição ou a autorização para aproveitamento como crédito fiscal do valor do imposto que tiver sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário;
b) a restituição ou a autorização para aproveitamento, de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento; e
c) a transferência de saldo de crédito de um para outro estabelecimento.
A Portaria CAT nº 26/2010 disciplina a apropriação e a utilização de crédito acumulado do ICMS e institui o sistema eletrônico de administração do crédito acumulado do imposto sob a denominação "Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado - e-CredAc", disponível no site da Secretaria da Fazenda http://www.fazenda.sp.gov.br. Especificamente sobre o procedimento a ser seguido para a utilização de tal crédito, previsto na referida portaria, será tema de um próximo artigo.
Por fim, obviamente, a utilização de crédito acumulado é uma hipótese possível. No entanto, há inúmeros requisitos e detalhes a serem observados tanto pelo possuidor do crédito como também do destinatário do crédito para que se possa garantir sua utilização.
Monia Garola de Assis D’Amaro
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL
A priori, é possível realizar o pagamento de fornecedores com crédito acumulado do ICMS. Porém, não basta possuir saldo positivo na escrita para este procedimento, deve-se analisar se este saldo encaixa-se no conceito de crédito acumulado.
As regras da formação, da geração e da utilização, da transferência, da devolução, da compensação do imposto, da liquidação de débito fiscal, da reincorporação, e da utilização do crédito acumulado constam nos artigos 71 a 81 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/SP – Decreto nº 45.490/00).
Um dos primeiros passos é verificar se o referido crédito acumulado é decorrente das hipóteses do artigo 71 do RICMS/SP.
Estando o crédito acumulado dentro das hipóteses do artigo 71 do RICMS/SP deve-se verificar também os requisitos trazidos pelo artigo 72 e seguintes do RICMS/SP, para que ele possa ser apropriado, quais sejam:
a) estar condicionado à prévia autorização do Fisco, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
b) ser limitado ao menor valor de saldo credor apurado no livro de Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do CMS (GIA) no período compreendido entre o mês da geração e o da apropriação;
c) salvo disposição em contrário, somente abrangerá o valor do saldo credor resultante das operações e prestações próprias do estabelecimento gerador;
d) não poderá ser requerida para período anterior a 60 meses, contados da data do registro do pedido de apropriação no sistema; e
e) somente será admitida se o estabelecimento do contribuinte interessado estiver em efetiva atividade na data da apresentação do pedido, considerando-se, para esse efeito, o estabelecimento inativo quando ficar evidenciada, pela análise das informações econômico-fiscais disponíveis, a paralisação continuada do movimento de operações e de prestações de serviços sujeitas ao imposto.
Observa-se que dentre os requisitos listados acima, para que o crédito possa ser apropriado, os itens “b” e “c” trazem que o crédito acumulado será limitado ao menor valor de saldo credor apurado no livro de Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) no período compreendido entre o mês da geração e o da apropriação e, salvo disposição em contrário, somente abrangerá o valor do saldo credor resultante das operações e prestações próprias do estabelecimento gerador.
Além disso, o artigo 73 do RICMS/SP traz as inúmeras possibilidades de utilização e transferência do crédito acumulado. Para tal feito, deve-se observar o artigo 69 do RICMS/SP, que estabelece as vedações em caso restituição, aproveitamento e transferência de crédito, em determinadas situações, quais sejam:
a) a restituição ou a autorização para aproveitamento como crédito fiscal do valor do imposto que tiver sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário;
b) a restituição ou a autorização para aproveitamento, de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento; e
c) a transferência de saldo de crédito de um para outro estabelecimento.
A Portaria CAT nº 26/2010 disciplina a apropriação e a utilização de crédito acumulado do ICMS e institui o sistema eletrônico de administração do crédito acumulado do imposto sob a denominação "Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado - e-CredAc", disponível no site da Secretaria da Fazenda http://www.fazenda.sp.gov.br. Especificamente sobre o procedimento a ser seguido para a utilização de tal crédito, previsto na referida portaria, será tema de um próximo artigo.
Por fim, obviamente, a utilização de crédito acumulado é uma hipótese possível. No entanto, há inúmeros requisitos e detalhes a serem observados tanto pelo possuidor do crédito como também do destinatário do crédito para que se possa garantir sua utilização.
Monia Garola de Assis D’Amaro
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL