ICMS/SP – Crédito Presumido – Aspectos Gerais

Área: Fiscal Publicado em 13/07/2022 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Na Lei Complementar nº 24/75, que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências, ao lado da isenção e da redução de base de cálculo consta o crédito presumido como benefício fiscal para o ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (art. 155, § 2º, I e XII da CF/1988).

O crédito presumido, também denominado de crédito outorgado, trata-se de um benefício fiscal que o fisco atribui a título de crédito um determinado valor ou porcentagem, sem relação com o imposto cobrado na operação anterior.

Na sistemática do regime periódico de apuração, de acordo com o Princípio da não cumulatividade, o contribuinte se credita do ICMS cobrado na operação anterior desde que tenha débito subsequente, para com este compensar (art. 59 do RICMS/SP – Decreto nº 45.490/2000).

Enquanto na sistemática do crédito outorgado, em regra, a empresa não se credita de nenhum valor a título de ICMS por ocasião das entradas de mercadorias/insumos, se debita normalmente na saída subsequente e lança um valor como crédito diretamente na Apuração do ICMS, de acordo com uma porcentagem que varia produto a produto.

Nesse sentido, frisa-se que o crédito outorgado é um mecanismo utilizado pelo fisco estadual para compensar o débito integral do imposto, a título de benefício ou incentivo direcionado a determinados produtos/mercadorias ou ramo de atividade.

No Estado de São Paulo, as hipóteses de crédito outorgado constam no Anexo III do RICMS/SP que traz ao longo de seus 47 artigos este benefício fiscal para: alho, amendoim, cristal e porcelana, direitos autorais, ECF - Equipamento Emissor De Cupom Fiscal, mandioca, novilho precoce, prestação de serviço de transporte, interestadual intramunicipal, transporte aéreo, lã ou palha de aço ou ferro, adesivo hidroxilado - garrafas pet, malte para a fabricação de cerveja ou chope, programa de ação cultural, obra de arte, farinha de trigo e produtos resultantes de sua industrialização, acetona e bisfenol, aquisição de leite cru para produção de queijo ou requeijão, feijão, embarcações de recreio ou de esporte, aves/produtos do abate em frigorífico paulista amido e fécula de mandioca, produtos da mandioca, programa de incentivo ao esporte, carne, iogurte e leite fermentado, fabricação e móveis, aves/produtos do abate em frigorífico paulista, pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, retroescavadeira e motoniveladora, cátodo de cobre, tubos de aço e tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, dentre outras hipóteses.

Não é possível traçar uma regra para a aplicação do crédito outorgado para todas as hipóteses acima, cada caso o contribuinte deve analisar o artigo do Anexo III do RICMS/SP para a definição das regras do benefício.

O crédito outorgado pode ser concedido através de dois métodos: determinação da carga tributária final ou sob um percentual fixo de crédito, devendo essa regra constar no artigo que concedeu o benefício.
Para um melhor entendimento, seguem dois exemplos de crédito presumido no Estado de São Paulo:

1 – Artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP - Serviço de transporte – Crédito presumido de 20% do valor do imposto devido na prestação: nesse caso o contribuinte não irá se creditar do ICMS de suas aquisições, se debitará do ICMS normalmente nas suas prestações, e lançará a crédito em sua apuração 20% do valor total do débito do ICMS que teve no período de apuração.

2 - Artigo 42 do Anexo III do RICMS/SP - MÁQUINA SEMIAUTOMÁTICA SEM CENTRÍFUGA (NCM 8450.19.00 ou 8450.20.90) - Crédito presumido correspondente a importância que resulte em carga tributária correspondente a 3%, nas operações internas. Nesta hipótese, o estabelecimento fabricante de máquina semiautomática sem centrífuga, classificada no código 8450.19.00 ou 8450.20.90 da NCM, não se creditará do ICMS em suas entradas, para se creditar da importância que resulte em carga tributária correspondente a 3%, nas operações internas. Assim, o contribuinte deverá realizar um cálculo, considerando os débitos do período: se o débito da empresa for de 18%, o crédito presumido será de 15%, para que a carga final chegue em 3%.

Na análise do artigo do Anexo III do RICMS/SP para a correta aplicação do benefício fiscal, o contribuinte deve-se atentar também que, na maioria das vezes, a sistemática do crédito presumido não é aplicada para todas as operações e prestações realizadas pelo contribuinte com aquele produto.

O artigo pode disciplinar que o crédito outorgado será gerado nas operações internas, o que significa que não poderá ser aplicado nas operações interestaduais, mas poderá ser aplicado nas entradas, por exemplo nas importações, que são consideradas operações internas de entrada. Ou, o artigo pode ter a regra mais restrita, ao determinar que o crédito outorgado é aplicável às operações de saídas internas, o que exclui saídas interestaduais e operações de entrada.

Diferentemente da isenção e da redução de base de cálculo, cuja aplicação é obrigatória, se preenchidos os requisitos presentes na legislação, a aplicação do crédito presumido é opcional, caberá ao contribuinte analisar se lhe é vantajoso ou não a adoção. Caso opte pela adoção deverá, de acordo com o Comunicado CAT nº 02/2001, firmar a sua opção através de lavratura de termo no livro RUDFTO, modelo 6.

A sua adoção também não é definitiva, a empresa poderá voltar a utilizar a sistemática normal de crédito e débito, e nesse aspecto o contribuinte deve ficar atento, pois tanto o início dos efeitos da adoção como o da renúncia da utilização do crédito presumido nem sempre é a partir do primeiro dia do mês subsequente, logo é indispensável que se analise o artigo que traz o benefício fiscal.

Em conclusão sobre a análise dos aspectos gerais do crédito presumido no Estado de São Paulo, pode-se afirmar que o contribuinte deve ter muito cuidado na interpretação do artigo que concede o benefício fiscal, devendo verificar se o produto ou a atividade gera direito a este crédito, em qual momento o crédito será gerado e se todos os requisitos para fruição estão presentes. Em se tratando de benefício fiscal que dependa de requisito, o benefício não prevalecerá se o requisito não for satisfeito, considerando-se devido o imposto no momento em que tiver ocorrido a operação ou a prestação (art. 5 do RICMS/SP).

Fernanda Silva
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL