ICMS/MT - Mais de 10 mil produtores rurais não entregam EFD e estão sujeitos à multa
Área: Fiscal Publicado em 02/04/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação Nos primeiros 60 dias de 2019 mais de 10 mil contribuintes do setor agropecuário deixaram de entregar a Escrituração Fiscal Digital (EFD). A Secretaria de Fazenda (Sefaz) alerta que a entrega do documento fiscal é uma obrigação tributária prevista por lei e seu descumprimento é passível de penalidades e multas. Portanto, os contribuintes omissos devem regularizar sua situação perante o fisco o quanto antes.
A regularização da situação, caso não existam outras pendências, se dá exclusivamente pela entrega dos arquivos EFD não entregues que constarem no relatório de pendências da Certidão Negativa de Débitos (CND), não sendo necessário o protocolo de processo na Sefaz.
A obrigação da entrega da EFD por estabelecimentos agropecuários foi determinada pelo Executivo em 2018, por meio do Decreto 1.724, e começou a vigorar a partir do dia 01 de janeiro de 2019.
O documento deve ser utilizado para registro das operações de entrada e saída, ainda que o imposto seja diferido ou isento. Os contribuintes têm até o dia 20 do mês subsequente ao das operações realizadas para apresentar ao fisco estadual a EFD.
A falta na entrega da EFD assim como a entrega com incorreções como, por exemplo, a falta de registro de Notas Fiscais é infração grave. De acordo com a Sefaz é comum os contribuintes entregarem o documento em branco só para cumprir a obrigação, mesmo tendo operações no período. Essa prática tem sido monitorada constantemente pela pasta fazendária a fim de garantir o cumprimento da obrigação tributária e promover a segurança jurídica no estado.
A omissão na entrega do arquivo da EFD impede a emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND). De acordo com a portaria n° 24, de 10 de março de 2005, é considerada omissão quando, a partir do vigésimo primeiro dia do mês, não constar na base de dados da Sefaz o arquivo referente ao mês anterior.
Além disso, o contribuinte com status omisso fica sujeito a suspensão da inscrição estadual e aplicação de multas, conforme determinado no o artigo 45 da Lei 7098/98.
Quem é obrigado?
Em relação aos estabelecimentos agropecuários, o Decreto 1.724/2018 determina a obrigatoriedade da EFD aos estabelecimentos pertencentes a pessoas físicas, inscritos como pequenos produtores rurais, com faturamento anual entre R$ 750,177 mil e R$ 1,8 milhão. A medida também é aplicada aos estabelecimentos pertencentes a pessoa jurídica, independente do faturamento anual.
Os produtores rurais com faturamento anual superior a R$1,8 milhão já são obrigados a entregar EFD desde 2012, independentemente de sua classificação. Além deles outros segmentos também já fazem o uso do documento fiscal como comércio atacadista em geral, frigoríficos, e indústrias de bebidas entre outros que são descritos no Regulamento do ICMS.
Nos casos em que o contribuinte tiver vários estabelecimentos com diferentes enquadramentos, a obrigatoriedade do uso da EFD se estende a todos. Dessa forma se houver um estabelecimento obrigado a entrega do documento fiscal, o contribuinte deverá entregar a EFD dos demais estabelecimentos pertencentes a ele.
Fonte: Econet NULL Fonte: NULL
A regularização da situação, caso não existam outras pendências, se dá exclusivamente pela entrega dos arquivos EFD não entregues que constarem no relatório de pendências da Certidão Negativa de Débitos (CND), não sendo necessário o protocolo de processo na Sefaz.
A obrigação da entrega da EFD por estabelecimentos agropecuários foi determinada pelo Executivo em 2018, por meio do Decreto 1.724, e começou a vigorar a partir do dia 01 de janeiro de 2019.
O documento deve ser utilizado para registro das operações de entrada e saída, ainda que o imposto seja diferido ou isento. Os contribuintes têm até o dia 20 do mês subsequente ao das operações realizadas para apresentar ao fisco estadual a EFD.
A falta na entrega da EFD assim como a entrega com incorreções como, por exemplo, a falta de registro de Notas Fiscais é infração grave. De acordo com a Sefaz é comum os contribuintes entregarem o documento em branco só para cumprir a obrigação, mesmo tendo operações no período. Essa prática tem sido monitorada constantemente pela pasta fazendária a fim de garantir o cumprimento da obrigação tributária e promover a segurança jurídica no estado.
A omissão na entrega do arquivo da EFD impede a emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND). De acordo com a portaria n° 24, de 10 de março de 2005, é considerada omissão quando, a partir do vigésimo primeiro dia do mês, não constar na base de dados da Sefaz o arquivo referente ao mês anterior.
Além disso, o contribuinte com status omisso fica sujeito a suspensão da inscrição estadual e aplicação de multas, conforme determinado no o artigo 45 da Lei 7098/98.
Quem é obrigado?
Em relação aos estabelecimentos agropecuários, o Decreto 1.724/2018 determina a obrigatoriedade da EFD aos estabelecimentos pertencentes a pessoas físicas, inscritos como pequenos produtores rurais, com faturamento anual entre R$ 750,177 mil e R$ 1,8 milhão. A medida também é aplicada aos estabelecimentos pertencentes a pessoa jurídica, independente do faturamento anual.
Os produtores rurais com faturamento anual superior a R$1,8 milhão já são obrigados a entregar EFD desde 2012, independentemente de sua classificação. Além deles outros segmentos também já fazem o uso do documento fiscal como comércio atacadista em geral, frigoríficos, e indústrias de bebidas entre outros que são descritos no Regulamento do ICMS.
Nos casos em que o contribuinte tiver vários estabelecimentos com diferentes enquadramentos, a obrigatoriedade do uso da EFD se estende a todos. Dessa forma se houver um estabelecimento obrigado a entrega do documento fiscal, o contribuinte deverá entregar a EFD dos demais estabelecimentos pertencentes a ele.
Fonte: Econet NULL Fonte: NULL