ICMS/MT - Fazenda realiza monitoramento das operação sujeitas ao Fethab
Área: Fiscal Publicado em 08/04/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação Contribuintes que deixarem de recolher o Fundo serão notificados e podem ser multados
Desde o dia 1° de fevereiro deste ano, os contribuintes que realizarem operações internas e/ou interestaduais e/ou de exportação com soja, gado em pé, milho, madeira serrada e madeira em tora, algodão em caroço, algodão em pluma, carne desossada das espécies bovina ou bufalina, carne com osso e miudezas comestíveis das espécies bovina ou bufalina devem contribuir com o Fundo de Transporte e Habitação (Fethab). Diante disso e com a finalidade de garantir o efetivo cumprimento da obrigação tributária, a Secretaria de Fazenda (Sefaz) está monitorando os contribuintes sujeitos à obrigatoriedade.
De acordo com o artigo 132 do Regulamento do ICMS (RICMS) o recolhimento do Fethab, devido por contribuintes que possuem regime de apuração e de recolhimento mensal, deve ser efetivado até o sexto dia do mês subsequente ao da apuração. Nos demais casos o recolhimento deve ser feito a cada operação sujeita ao Fundo.
Quando não houver o devido recolhimento do Fethab uma notificação será emitida pela Coordenadoria de Controle e Monitoramento de Médios e Grandes Contribuintes (CMGC), unidade da Sefaz responsável pela verificação da regularidade fiscal dos contribuintes mato-grossenses. Os contribuintes devem ficar atentos para atenderem o prazo descrito na notificação para promover a regularização e não ficarem sujeitos à penalidades.
Além da notificação, o recolhimento feito fora do prazo fixado na legislação tributária sujeitará o contribuinte à multa de 0,333% ao dia, podendo chegar ao limite máximo de 20%. A multa é aplicável sobre o valor do Fethab corrigido monetariamente.
A Sefaz ressalta que o recolhimento do Fethab nas operações internas é condição adicional para que o contribuinte seja beneficiado com o diferimento do ICMS. Dessa forma, o inadimplemento acarreta da perda do benefício.
Já nas operações interestaduais e remessa de mercadorias para exportação, a inadimplência do recolhimento do Fethab implica na perda do regime especial para apuração e recolhimento mensal, bem como a perda do benefício de remessa para exportação com suspensão do pagamento do ICMS, respectivamente.
Fonte: Econet NULL Fonte: NULL
Desde o dia 1° de fevereiro deste ano, os contribuintes que realizarem operações internas e/ou interestaduais e/ou de exportação com soja, gado em pé, milho, madeira serrada e madeira em tora, algodão em caroço, algodão em pluma, carne desossada das espécies bovina ou bufalina, carne com osso e miudezas comestíveis das espécies bovina ou bufalina devem contribuir com o Fundo de Transporte e Habitação (Fethab). Diante disso e com a finalidade de garantir o efetivo cumprimento da obrigação tributária, a Secretaria de Fazenda (Sefaz) está monitorando os contribuintes sujeitos à obrigatoriedade.
De acordo com o artigo 132 do Regulamento do ICMS (RICMS) o recolhimento do Fethab, devido por contribuintes que possuem regime de apuração e de recolhimento mensal, deve ser efetivado até o sexto dia do mês subsequente ao da apuração. Nos demais casos o recolhimento deve ser feito a cada operação sujeita ao Fundo.
Quando não houver o devido recolhimento do Fethab uma notificação será emitida pela Coordenadoria de Controle e Monitoramento de Médios e Grandes Contribuintes (CMGC), unidade da Sefaz responsável pela verificação da regularidade fiscal dos contribuintes mato-grossenses. Os contribuintes devem ficar atentos para atenderem o prazo descrito na notificação para promover a regularização e não ficarem sujeitos à penalidades.
Além da notificação, o recolhimento feito fora do prazo fixado na legislação tributária sujeitará o contribuinte à multa de 0,333% ao dia, podendo chegar ao limite máximo de 20%. A multa é aplicável sobre o valor do Fethab corrigido monetariamente.
A Sefaz ressalta que o recolhimento do Fethab nas operações internas é condição adicional para que o contribuinte seja beneficiado com o diferimento do ICMS. Dessa forma, o inadimplemento acarreta da perda do benefício.
Já nas operações interestaduais e remessa de mercadorias para exportação, a inadimplência do recolhimento do Fethab implica na perda do regime especial para apuração e recolhimento mensal, bem como a perda do benefício de remessa para exportação com suspensão do pagamento do ICMS, respectivamente.
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