ICMS/ISS - Fato gerador e tributação - Item 14.01 da lista de serviços da LC 116/03
Área: Fiscal Publicado em 12/02/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Fazemos a manutenção de nossos veículos, porém alguns de nossos fornecedores emitem as notas de Serviços e Peças (produtos usados na prestação) e outro fornecedor que emite somente a nota de serviço com o valor do material já imbutido ao valor total da nota, em ambas as notas e usado o codigo do serviço: 14.01 (Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
Em quais casos a parte e a peças NÃO estão sujeitas ao ICMS?
Realmente existe esse diferente tratamento, independente se o serviço foi prestado no estabelecimento do prestador ou tomador(nós), qual a legislação que abrange os dois casos?
Respondendo aos seus questionamentos.
1. Em quais casos a parte e a peças NÃO estão sujeitas ao ICMS?
Conforme o artigo 1º, § 2º da Lei Complementar nº 116/2003 os itens constantes na lista anexa quando sujeitos ao ISS não estão submetidos ao ICMS, exceto quando há alguma ressalva no próprio item, mesmo que a prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Assim, quando no item do serviço constar alguma ressalva como: “exceto ...., que ficam sujeitas ao ICMS”, significa dizer que o serviço prestado será tributado pelo ISS, mas o item da exceção deste serviço será tributado pelo ICMS.
2. Realmente existe esse diferente tratamento, independente se o serviço foi prestado no estabelecimento do prestador ou tomador(nós), qual a legislação que abrange os dois casos?
Como explanado acima, a incidência ou não do ICMS na prestação de serviço depende da exceção trazida pelo próprio item do serviço, eis que o referido artigo 1º, § 2º da Lei Complementar nº 116/2003 determina que todos os itens trazidos na lista estão sujeitos ao ISS, exceto se houver alguma ressalva.
O fundamento legal é a própria Lei Complementar nº 116/2003.
Assim, conforme a Lei Complementar nº 116/2003, quanto ao código 14.01 o serviço prestado será tributado pelo ISS, devendo ser emitida Nota fiscal de serviço, e as partes e peças pelo ICMS, devendo ser emitida Nota fiscal sobre tais mercadorias. NULL Fonte: NULL
Em quais casos a parte e a peças NÃO estão sujeitas ao ICMS?
Realmente existe esse diferente tratamento, independente se o serviço foi prestado no estabelecimento do prestador ou tomador(nós), qual a legislação que abrange os dois casos?
Respondendo aos seus questionamentos.
1. Em quais casos a parte e a peças NÃO estão sujeitas ao ICMS?
Conforme o artigo 1º, § 2º da Lei Complementar nº 116/2003 os itens constantes na lista anexa quando sujeitos ao ISS não estão submetidos ao ICMS, exceto quando há alguma ressalva no próprio item, mesmo que a prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Assim, quando no item do serviço constar alguma ressalva como: “exceto ...., que ficam sujeitas ao ICMS”, significa dizer que o serviço prestado será tributado pelo ISS, mas o item da exceção deste serviço será tributado pelo ICMS.
2. Realmente existe esse diferente tratamento, independente se o serviço foi prestado no estabelecimento do prestador ou tomador(nós), qual a legislação que abrange os dois casos?
Como explanado acima, a incidência ou não do ICMS na prestação de serviço depende da exceção trazida pelo próprio item do serviço, eis que o referido artigo 1º, § 2º da Lei Complementar nº 116/2003 determina que todos os itens trazidos na lista estão sujeitos ao ISS, exceto se houver alguma ressalva.
O fundamento legal é a própria Lei Complementar nº 116/2003.
Assim, conforme a Lei Complementar nº 116/2003, quanto ao código 14.01 o serviço prestado será tributado pelo ISS, devendo ser emitida Nota fiscal de serviço, e as partes e peças pelo ICMS, devendo ser emitida Nota fiscal sobre tais mercadorias. NULL Fonte: NULL