ICMS/ISS - Farmácia de manipulação - Informações

Área: Fiscal Publicado em 25/09/2019 Imagem coluna Foto: Divulgação
Temos um cliente com a atividade de Farmácia de Manipulação, e optante do Simples Nacional.

Ela adquiriu de outro Estado produto para ser utilizado na manipulação de fórmula encomendada para seus clientes.

Este produto, aqui no Estado de São Paulo, está sujeito ao recolhimento de ICMS por substituição tributária, de acordo com o Art 313-A.

Fiquei na dúvida se essa Farmácia por estar usando o produto para elaborar fórmula de encomenda estaria obrigada a recolher o ICMS por substituição.

Se não seria somente recolher o ajuste de carga de 4% ou 12% para 18%?

A atividade de comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, será tributada pelo ISS.

(Lei Complementar nº 123/2006 , art. 18 , § 4º, VII).

Os produtos manipulados pela farmácia de manipulação sem encomenda de determinado paciente, bem como soa produto adquiridos de terceiro para revenda, ficas sujeito ao ICMS.

Nesse sentido, são as Respostas a Consulta 17835/18, 16098/17, 5864M1/2017.

Considerando que os itens adquirido do outros Estado não serão revendidos e sim serão utilizados na manipulação de medicamentos sob encomenda (serviço sujeito ao ISS), não haverá o recolhimento da antecipação tributária (art. 426-A do RICMS/SP).

Considerando que a empresa apenas tem atividade sujeito ao ISS (manipulação de medicamentos), e também sujeitos ao ICMS (por ex.: produtos manipulados pela farmácia de manipulação sem encomenda de determinado paciente), deverá recolher ao ajuste da carga tributária, se a alíquota interna for superior à interestadual (art. 115, inc. XV-A do RICMS/SP).

Frisa-se que a Decisão Normativa CAT nº 7/2016 define que o estabelecimento paulista adquirente será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida.

Assim, toda operação interestadual destinada a estabelecimento paulista que possui atividade sujeita ao ICMS, mas a mercadoria é para uso em atividade não sujeita ao ICMS, o destinatário paulista sempre será considerado contribuinte do ICMS, independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida, situação em que o ajuste da carga tributário será devido. NULL Fonte: NULL