ICMS/ISS - Atividade de gráfica e comunicação visual - Tributação

Área: Fiscal Publicado em 22/04/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Empresa estabelecida UF SP, optante pelo SN, com atividade de comunicação visual e material publicitário (CNAE 1813-0/01), além de comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente, promoção de vendas, e outras atividades de prestação de serviços.

A empresa adquire materiais de diversos segmentos que lhe servirão de insumos e depois serão transformados em banners, cartazes, etiquetas, outdoors, até mesmo em material publicação impresso.

Surgiram algumas dúvidas, ou seja, mais de uma então não sei se todas poderão ser respondidas na mesma consulta.

Dúvidas:

1 – Esta atividade é considerada prestação de serviço, comércio ou industrialização ?

2 – A empresa adquire alguns materiais cujo ICMS está sujeito a o ST. Na aquisição desses materiais para este fim deverão vir sem a aplicação do ST ?

3 – Como será tratada a sua saída, circulação de mercadoria (ICMS), qual CFOP deverá ser utilizado ?

Existe alguma particularidade ou consideração que deva ser observada ?

Nota - Esta empresa me procurou e pretende passar a sua escrita fiscal aqui para o escritório. Estou fazendo um levanto da atividade de fato praticada. Observei que desde a sua constituição ela vem tratando as suas operações como serviço emitindo em contrapartida a nota fiscal eletrônica de prestação de serviços municipal (ISS), existe algum entendimento sobre a tributação pelo ISS e não pelo ICMS ?


RESPOSTAS

1 – Esta atividade é considerada prestação de serviço, comércio ou industrialização ?

Nos termos do subitem 13.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 sujeita ao ISS:

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

O Estado de São Paulo define que não estão sujeito ao ICMS, mas ao ISS os impressos personalizados publicitário, conforme critérios estabelecidos na Decisão Normativa CAT 04/2015:
1. O ICMS não incide sobre as operações de saída de impressos personalizados promovida por indústria gráfica, desde que: (i) a personalização do impresso fique caracterizada; (ii)
pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias; e (iii) o impresso seja destinado ao uso exclusivo do encomendante.
2. Sendo assim, para se enquadrarem nessa categoria, os impressos não podem ser objeto de nova operação de circulação de mercadoria. Logo, para fins da não incidência, o impresso não pode ser destinado a consumo em industrialização (tais como rótulos, etiqueta e materiais de embalagem), nem destinado a ser objeto de comercialização posterior, e, nem mesmo, ser destinado a acompanhar outras mercadorias (a exemplo de sacolas e manuais) .
3. O material destinado a fins publicitários pode se incluir na categoria de impresso personalizado não sujeito à incidência do ICMS, desde que (i) a finalidade seja restrita à de mera divulgação de mensagem publicitária nele estampado (isso é, sem utilidade adicional significativa em benefício de outrem que não o encomendante) e, como destacado no item 1, (ii) pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias. A título exemplificativo, seria o caso de folhetos, catálogos, folders, cartazes e banners, confeccionados em papel, papelão ou papel plastificado.
No que se refere a banner produzido em vinil ou lona, o fisco paulista está fixando entendimento, nas Respostas à Consulta 5413/2015
5958/2015, de que também estão na categoria de impresso personalizados, ainda que não confeccionados em papel, papelão ou papel plastificado, mas que atendam os demais requisitos da Decisão Normativa CAT 04/2015.

Quanto aos cartazes confeccionados para outdoor, o fisco paulista está fixando entendimento, nas Respostas à Consulta 5958/2015, de que também estão na categoria de impresso personalizados, ainda que não confeccionados em papel, papelão ou papel plastificado, mas que atendam os demais requisitos da Decisão Normativa CAT 04/2015.


2 – A empresa adquire alguns materiais cujo ICMS está sujeito a o ST. Na aquisição desses materiais para este fim deverão vir sem a aplicação do ST ?

Inicialmente, é necessário especificar o fornecedor dos produtos, se for fabricante ou importador, cabe a análise da aplicação ou não da substituição tributária, se for o comerciante não cabe tal análise, uma vez que o imposto já foi retido anteriormente.

Em se tratando de fornecedor fabricante ou importador, e em se tratando de produtos aplicados em confecção de produtos sujeitos ao ISS, entendemos pela não aplicação da substituição tributária, tendo em vista que não haverá saída subsequente tributada pelo ICMS.

Em se tratando de comerciante que emite a nota fiscal com CFOP 5.405, sem destaque do ICMS, não cabe análise sobre não aplicação da substituição tributária, uma vez que o imposto foi recolhido anteriormente.


3 – Como será tratada a sua saída, circulação de mercadoria (ICMS), qual CFOP deverá ser utilizado ?

Existe alguma particularidade ou consideração que deva ser observada ?

Conforme disposição de Decisão Normativa CAT 04/2015, os impressos personalizados, tributados pelo ISS, não se sujeita à emissão de nota fiscal para circulação:

4. Na saída de impresso publicitário personalizado do estabelecimento da indústria gráfica, bem como em eventuais saídas subsequentes, não deverá ser emitido documento fiscal relativo ao ICMS, podendo o contribuinte, se entender conveniente, emitir documento de controle interno, fazendo referência à presente decisão normativa. Para fins de atendimento à fiscalização do ICMS, basta que o contribuinte prove, pelos meios em direito admitidos, a ocorrência do fato verificado.


4 - Nota - Esta empresa me procurou e pretende passar a sua escrita fiscal aqui para o escritório. Estou fazendo um levanto da atividade de fato praticada. Observei que desde a sua constituição ela vem tratando as suas operações como serviço emitindo em contrapartida a nota fiscal eletrônica de prestação de serviços municipal (ISS), existe algum entendimento sobre a tributação pelo ISS e não pelo ICMS ?

Nos termos do subitem 13.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 sujeita ao ISS:

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

O Estado de São Paulo define que não estão sujeito ao ICMS, mas ao ISS os impressos personalizados publicitário, conforme critérios estabelecidos na Decisão Normativa CAT 04/2015:
1. O ICMS não incide sobre as operações de saída de impressos personalizados promovida por indústria gráfica, desde que: (i) a personalização do impresso fique caracterizada; (ii)
pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias; e (iii) o impresso seja destinado ao uso exclusivo do encomendante.
2. Sendo assim, para se enquadrarem nessa categoria, os impressos não podem ser objeto de nova operação de circulação de mercadoria. Logo, para fins da não incidência, o impresso não pode ser destinado a consumo em industrialização (tais como rótulos, etiqueta e materiais de embalagem), nem destinado a ser objeto de comercialização posterior, e, nem mesmo, ser destinado a acompanhar outras mercadorias (a exemplo de sacolas e manuais) .
3. O material destinado a fins publicitários pode se incluir na categoria de impresso personalizado não sujeito à incidência do ICMS, desde que (i) a finalidade seja restrita à de mera divulgação de mensagem publicitária nele estampado (isso é, sem utilidade adicional significativa em benefício de outrem que não o encomendante) e, como destacado no item 1, (ii) pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias. A título exemplificativo, seria o caso de folhetos, catálogos, folders, cartazes e banners, confeccionados em papel, papelão ou papel plastificado.
No que se refere a banner produzido em vinil ou lona, o fisco paulista está fixando entendimento, nas Respostas à Consulta 5413/2015
5958/2015, de que também estão na categoria de impresso personalizados, ainda que não confeccionados em papel, papelão ou papel plastificado, mas que atendam os demais requisitos da Decisão Normativa CAT 04/2015.

Quanto aos cartazes confeccionados para outdoor, o fisco paulista está fixando entendimento, nas Respostas à Consulta 5958/2015, de que também estão na categoria de impresso personalizados, ainda que não confeccionados em papel, papelão ou papel plastificado, mas que atendam os demais requisitos da Decisão Normativa CAT 04/2015.

Atenciosamente,


ESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5958/2015, de 16 de novembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/02/2016.
ICMS – Indústria gráfica – Confecção de sacolas, banners, tags, adesivos e outros materiais promocionais, personalizados – Incidência.

I. Incide ICMS nas saídas de materiais impressos que, mesmo contendo o nome do encomendante adquirente, se destinem a consumo em industrialização, comercialização posterior ou a acompanhar outras mercadorias (a exemplo de sacolas e manuais).

II. Não é exigido o ICMS na saída de impressos personalizados caracterizados pela finalidade restrita à mera divulgação de mensagem publicitária nele estampada e em relação ao qual, pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias.

1. A Consulente, tendo por atividade principal a impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas, conforme CNAE (18.11-3/02), relata que se dedica apenas à "prestação de serviço de composição gráfica de materiais promocionais sob encomenda", desenvolvendo materiais personalizados e exclusivos, tais como: "cubos, banners, tags, adesivos de vitrine, móbiles, displays e sacolas promocionais".
2. Afirma entender que sua atividade está sujeita à tributação pelo ISSQN, mas gostaria de confirmar tal entendimento, pois, como seu serviço é "materializado em um bem corpóreo", há margem para interpretação de que se trata do fornecimento de mercadoria.
3. Em seguida a Consulente argumenta que:
3.1 segundo o artigo 155, II, da Constituição Federal, e o artigo 2º, IV da Lei Complementar 87/1996, incidirá o ICMS sobre o total da operação quando o serviço agregado não estiver compreendido na competência tributária dos Municípios (Lei Complementar 116/2003);
3.2 o serviço que presta se enquadra no item 13.05 da Lei Complementar 116/2006 ("composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia");
3.3 o entendimento preconizado na Resposta à Consulta nº 530 de 2001 não se aplica a sua atividade, pois essa resposta trata de material de embalagem, enquanto as sacolas que produz são material de propaganda;
3.4 o entendimento preconizado na Resposta à Consulta nº 2594 de 2014, em relação às sacolas promocionais, não se aplica, uma vez que, em seu entendimento, essa resposta teve embasamento em atos normativos não recepcionados pelo atual ordenamento jurídico;
3.5 excetuando as sacolas, todos os demais materiais desenvolvidos tem utilização exclusiva no ponto de venda do encomendante.
4. Por fim, questiona se está correto o entendimento de que incide sobre a prestação de seus serviços de composição gráfica em materiais promocionais somente o ISSQN ou se deveriam ser tributados pelo ICMS.
5. Registra-se, ainda, que foram anexados à presente consulta, eletronicamente, cópias do contrato social da empresa e da procuração outorgada aos advogados, fotos dos materiais produzidos, e demonstrativo de lançamentos e débitos do ISSQN, obtido no site da Prefeitura do Município em que está localizado o estabelecimento.
6. Inicialmente, observamos que, em consulta ao Cadastro de Contribuintes (CADESP), a Consulente, de acordo com suas CNAEs, exerce a atividade principal de impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas, além de outras atividades secundárias. No entanto, não consta, dentre essas atividades, nenhuma relacionada à confecção de impressos promocionais (por exemplo: 1813-0/01). Caso esteja operando em outro ramo de atividade além daqueles registrados no CADESP, a Consulente deverá providenciar sua devida inclusão, conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e Anexo III, artigo 12, II, "h", da Portaria CAT 92/1998.
7. Em relação à incidência ou não do ICMS nas saídas de impressos personalizados, a Decisão Normativa CAT 04/2015 firmou o entendimento desta Secretaria da Fazenda:
"1. O ICMS não incide sobre as operações de saída de impressos personalizados promovida por indústria gráfica, desde que: (i) a personalização do impresso fique caracterizada; (ii) pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias; e (iii) o impresso seja destinado ao uso exclusivo do encomendante.
2. Sendo assim, para se enquadrarem nessa categoria, os impressos não podem ser objeto de nova operação de circulação de mercadoria. Logo, para fins da não incidência, o impresso não pode ser destinado a consumo em industrialização (tais como rótulos, etiqueta e materiais de embalagem), nem destinado a ser objeto de comercialização posterior, e, nem mesmo, ser destinado a acompanhar outras mercadorias (a exemplo de sacolas e manuais).
3. O material destinado a fins publicitários pode se incluir na categoria de impresso personalizado não sujeito à incidência do ICMS, desde que (i) a finalidade seja restrita à de mera divulgação de mensagem publicitária nele estampado (isso é, sem utilidade adicional significativa em benefício de outrem que não o encomendante) e, como destacado no item 1, (ii) pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias. A título exemplificativo, seria o caso de folhetos, catálogos, folders, cartazes e banners, confeccionados em papel, papelão ou papel plastificado.
[...]"
8. Portanto, a saída de sacolas e demais embalagens, confeccionadas em plástico, papel, ou qualquer outro material, com o nome ou logomarca do encomendante (adquirente), está sujeita à incidência do ICMS e não do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza). Referidas embalagens não se destinam ao uso exclusivo do encomendante, mas acomodam os produtos comercializados pelo adquirente/encomendante na sua etapa final de comercialização.
9. Quanto aos demais materiais impressos produzidos sob encomenda pela Consulente, não estarão sujeitos à tributação pelo ICMS aqueles que se enquadrem nas condições listadas na Decisão Normativa CAT 04/2015 (impressos publicitários personalizados), ou seja, os que se destinem exclusivamente ao uso do encomendante, tenham como finalidade somente a divulgação de mensagem publicitária nele estampada e, pelo valor e pela natureza do material utilizado, não configurem preponderância de circulação de mercadorias.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5413/2015, de 18 de Fevereiro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/03/2016.


Ementa

ICMS – Operações da indústria gráfica – Material publicitário – Fabricação por encomenda de produtos de comunicação visual para decoração personalizada do estabelecimento comercial (“banners” e adesivos confeccionados, respectivamente, em lona e em vinil).

I. Embora não se tratem de papel, papelão ou papel plastificado, a lona (NBM/SH 3921.90.19) e o vinil para fins adesivos (NBM/SH 3919.90.00) são materiais considerados simples que, por seu valor e natureza, não se mostram significativos para caracterizar preponderância de circulação de mercadoria, motivo pelo qual se entende que, por si só, não contrariam os requisitos anotados na Decisão Normativa CAT 04/2015.

II. Banner, confeccionado em lona (NBM/SH 3921.90.19), e adesivo, confeccionado em vinil (NBM/SH 3919.90.00), incluem-se na categoria de impresso personalizados quando têm por finalidade exclusiva a mera divulgação de mensagem publicitária neles estampadas, referente a produtos ou serviços do próprio encomendante e suas respectivas saídas não estão sujeitas à incidência do ICMS (Decisão Normativa CAT 04/2015).

III.Para fins da legislação paulista, nessa situação, a saída do impresso personalizado publicitário da indústria gráfica, bem como eventuais saídas subsequentes, não enseja a emissão de documento fiscal.


Relato

1.A Consulente – dentre cujas atividades econômicas exercidas estão as de: “impressão de material para uso publicitário”; “impressão de material para outros usos”; e “outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente”, conforme suas respectivas

CNAE 18.13-0/01, 18.13-0/99 e 73.19-0/99 declaradas no Cadastro de Contribuintes do ICMS – apresenta consulta informando que fabrica banners e adesivos personalizados a critério de seus clientes.

2.Nesse contexto, sustenta que os materiais (banners e adesivos) são elaborados com imagem exclusivamente fornecida pelo seu cliente, tendo, assim, a finalidade exclusiva de decorar o ponto de venda e, dessa forma, promover seus produtos. Diante disso, afirma que esses materiais são sempre utilizados para efeito decorativo, informativo e publicitário, mas nunca acompanham os produtos divulgados.

3.Além disso, informa que os banners são confeccionados em lona, ponteira, cordão, sarrafo de madeira e dimensionado conforme a necessidade de seu cliente. Tais banners são instalados pelo próprio cliente. Por sua vez, os adesivos são confeccionados em vinil e tinta. Entretanto, estes são aplicados por empresa especializada em portas, balcões, chão, teto, mesas e bandejas, conforme orientação do cliente para expor e divulgar os produtos.

4.Contudo, destaca que, por questões financeiras, os materiais encomendados são faturados ao estabelecimento matriz do encomendante, mas têm como destino final o estabelecimento franqueado/filial (conforme consulta). Esse estabelecimento franqueado/filial situa-se em outra Unidade da Federação e não tem espaço físico para armazenar o material até que ele seja instalado.

5.Por essa razão, o material é entregue diretamente pela Consulente ao estabelecimento que fará a instalação dos materiais (e que também se encontra situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento franqueado/filial).

6.Diante do exposto, a Consulente questiona se os materiais que confecciona podem ser considerados impressos personalizados e como se deve dar a emissão de Notas Fiscais para amparar essa remessa.


Interpretação

7. Preliminarmente, registra-se que há certa divergência nas informações apresentadas, não ficando claro se o estabelecimento que receberá as “decorações” é filial ou franqueado. Contudo, para elaboração da presente resposta, parte-se da premissa que os materiais serão instalados no estabelecimento filial de mesma titularidade do estabelecimento matriz encomendante e que este não o repassará a outrem. Isso porque, a própria Consulente informa previamente tanto o CNPJ da matriz como o do estabelecimento destinatário final e ambos têm o mesmo CNPJ base. Sendo assim, essa específica parte da operação não poderia ser regida pelo contrato de franquia empresarial, já que estabelecimentos da mesma pessoa jurídica não podem celebrar contratos entre si. Dessa feita, depreende-se que os materiais são instalados – seja pelo próprio estabelecimento (banners), seja por outra empresa (adesivos) – no estabelecimento filial e, portanto, não há repasse desses materiais para terceiros.

8. Além disso, cumpre salientar que, embora a Consulente tenha indicado a partir de quais produtos são confeccionados os banners e os adesivos e as respectivas finalidades desses materiais, em razão da ausência de imagem, não foi possível identificá-los plenamente. Entretanto, e como afirmado pela Consulente, parte-se da premissa de que a finalidade desses materiais (banners e adesivos) é estritamente publicitária, isso é, de mera divulgação dos produtos neles estampados, sem qualquer outra utilidade adicional significativa em benefício de outrem que não o encomendante. Ou seja, ainda que haja o repasse do material para estabelecimento filial, o benefício permanece atrelado à divulgação dos produtos comercializados pela empresa encomendante (já que estabelecimentos matriz e filial são a mesma pessoa jurídica – distinto seria o caso do repasse do material à outra pessoa jurídica mediante contrato de franquia, por exemplo).

9. Partindo dessas premissas, cumpre, então, salientar que a Decisão Normativa CAT 04/2015, ao tratar de impressos personalizados, entendeu que certos tipos de materiais publicitários podem ser enquadrados nessa categoria. Com efeito, nos termos dessa Decisão Normativa, para a legislação paulista, o ICMS não incide sobre as operações de saída de impressos personalizados, inclusive publicitários, não sendo devida emissão de Nota Fiscal para amparar a movimentação desse tipo de material.

10.Todavia, deve-se observar que o conceito de impressos personalizados publicitário é restrito. Nesse sentido, de acordo com o item 3 da referida Decisão Normativa, apenas consideram-se impressos personalizados publicitários aqueles (i) cuja finalidade seja restrita à de mera divulgação de mensagem publicitária nele estampados (isso é, sem utilidade adicional significativa em benefício de outrem que não o encomendante); e (ii) que pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias.

11.Diante disso, a princípio, de acordo com o relatado pela Consulente, e considerando as premissas acima, os materiais confeccionados pela Consulente preenchem o requisito (i). Além disso, embora não sejam confeccionados em papel, papelão ou papel plastificado (exemplos expostos naquela Decisão Normativa), as lonas (NBM/SH 3921.90.19) e vinis com fins de adesivos (NBM/SH 3919.90.00) são materiais considerados simples que, por seu valor e natureza, não se mostram significativos para caracterizar a preponderância da circulação de mercadoria, motivo pelo qual também se tem preenchido o requisito (ii).

12.Sendo assim, atendidas as premissas, os banners e adesivos confeccionados pela Consulente podem ser considerados como impressos personalizados publicitários, de modo que suas respectivas movimentações não estão sujeitas ao ICMS e não ensejam a emissão de Nota Fiscal – para atendimento à fiscalização do ICMS, basta que o contribuinte prove de modo idôneo a ocorrência do fato verificado. Caso a Consulente entenda conveniente, poderá emitir documento de controle interno, fazendo menção à Decisão Normativa CAT 04/2015 ou a esta Resposta à Consulta.

13.Por fim, cumpre ressaltar que a presente resposta à Consulta tem validade para os fatos verificados dentro do território paulista. Entretanto, parte da operação da Consulente é realizada em território de outro Estado (entrega dos materiais no estabelecimento instalador e remessa para o estabelecimento destinatário final – filial – para a respectiva instalação). Com efeito, esta Consultoria Tributária é incompetente para se manifestar sobre tais operações, motivo pelo qual, recomenda-se que seja consultado o fisco estadual competente.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6284/2015, de 29 de Fevereiro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/03/2016.


Ementa

ICMS – Indústria gráfica – Confecção de cartazes para outdoors, para veiculação de propaganda de produtos ou serviços do próprio adquirente encomendante – Remessa direta a veículos responsáveis pela propaganda - Incidência – Emissão de documento fiscal.

I. Na saída de impressos gráficos caracterizados pela finalidade restrita de mera divulgação da mensagem publicitária neles estampada, produzidos para uso do próprio adquirente encomendante, não será exigido o imposto estadual quando, em razão do valor e pela natureza do material utilizado, não se caracterizar preponderância da operação de circulação de mercadorias sobre a de prestação de serviço.

II. Nas respectivas saídas efetuadas pelo contribuinte, indústria gráfica, bem como em eventuais remessas subsequentes promovidas pelo encomendante não deverá haver emissão de documento fiscal referente ao imposto estadual (Decisão Normativa CAT 04/2015).


Relato

1.A Consulente, tendo por atividade principal a edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos, conforme CNAE (58.29-8/00), relata que se dedica também a serviços de impressão por encomenda de terceiros de cartazes para outdoors. Informa que os “cartazes” são lâminas de papel especial impressos com expressões publicitárias, cuja finalidade é veicular propaganda de produtos do encomendante, por meio de veículos de propaganda.

2.Entende que os cartazes que produz são considerados impressos personalizados porque tem finalidade exclusiva de veiculação de propaganda e que são objeto de saídas isoladas, não se incluindo, portanto, em hipótese de incidência do ICMS e nem de emissão da Nota Fiscal Eletrônica de simples remessa, embasando-se no item 3 da Decisão Normativa CAT 04/2015.

3.Por fim, questiona se está correto o entendimento que expôs e, caso contrário, se deverá emitir NF-e para circulação dos cartazes quando a entrega deles ocorrer por transportadoras com destino aos veículos (“responsáveis por veicular as propagandas”).


Interpretação

4.Inicialmente, observamos que, em consulta ao Cadastro de Contribuintes (CADESP), a Consulente, de acordo com suas CNAEs, exerce a atividade principal de edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos, além de outra atividade secundária de edição de cadastros, listas e de outros produtos gráficos. No entanto, não consta, dentre essas atividades, nenhuma relacionada à confecção de impressos promocionais (por exemplo: 1813-0/01). Desse modo, considerando as informações trazidas nesta consulta, se a Consulente pretende exercer regularmente a atividade de confecção de cartazes publicitários, deverá verificar se não deve providenciar a inclusão de CNAE que melhor identifique essa atividade, conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e Anexo III, artigo 12, II, “h”, da Portaria CAT 92/1998.

5.Em relação à incidência ou não do ICMS nas saídas dos cartazes produzidos pela Consulente, a Decisão Normativa CAT 04/2015 firmou o entendimento desta Secretaria da Fazenda:

“1. O ICMS não incide sobre as operações de saída de impressos personalizados promovida por indústria gráfica, desde que: (i) a personalização do impresso fique caracterizada; (ii) pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias; e (iii) o impresso seja destinado ao uso exclusivo do encomendante.

2. Sendo assim, para se enquadrarem nessa categoria, os impressos não podem ser objeto de nova operação de circulação de mercadoria. Logo, para fins da não incidência, o impresso não pode ser destinado a consumo em industrialização (tais como rótulos, etiqueta e materiais de embalagem), nem destinado a ser objeto de comercialização posterior, e, nem mesmo, ser destinado a acompanhar outras mercadorias (a exemplo de sacolas e manuais).

3. O material destinado a fins publicitários pode se incluir na categoria de impresso personalizado não sujeito à incidência do ICMS, desde que (i) a finalidade seja restrita à de mera divulgação de mensagem publicitária nele estampado (isso é, sem utilidade adicional significativa em benefício de outrem que não o encomendante) e, como destacado no item 1, (ii) pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias. A título exemplificativo, seria o caso de folhetos, catálogos, folders, cartazes e banners, confeccionados em papel, papelão ou papel plastificado.

[...]”

6.Assim, em relação ao material impresso produzido sob encomenda pela Consulente (cartaz com expressões publicitárias que se destinam exclusivamente para veiculação de propaganda de produtos do encomendante), não estará sujeito à tributação pelo ICMS caso se enquadre nas condições listadas no item 3 da Decisão Normativa CAT 04/2015 (impressos publicitários personalizados), ou seja, o que se destine exclusivamente ao uso do próprio encomendante, tenha como finalidade somente a divulgação de mensagem publicitária nele estampada e, pelo valor e pela natureza do material utilizado, não configure preponderância de circulação de mercadorias.

7.Sendo assim, considerando que os cartazes produzidos pela Consulente enquadram-se no conceito de impressos personalizados publicitários, trazido pela Decisão Normativa CAT 04/2015, nas respectivas saídas efetuadas pela Consulente, não incide o ICMS e não deverá haver a emissão de documento fiscal referente ao imposto estadual.

8.Por fim, e a título meramente informativo, cumpre registrar que a Resposta à Consultas nº 718/2012 a que a Consulente se reportou, foi expedida antes da publicação do entendimento escorado pelas Decisões Normativas CAT 04/2015 e 05/2015.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL