ICMS/IPI - Sinistro - Carga roubada - Esclarecimentos

Área: Fiscal Publicado em 26/02/2019 Imagem coluna Foto: Divulgação
Tenho uma Empresa, Lucro Real, que fabrica tinta em pó. Essa empresa teve uma carga roubada ( no momento da entrega ), e a mesma não possui seguro.
Os impostos destacados nas notas fiscais, ICMS, IPI são debitados normalmente?


ICMS/IPI

O “Sinistro” caracteriza-se pela ocorrência de prejuízo ou dano (incêndio, etc) em algum bem segurado. Dessa forma, segundo dispõe o art. 67, I e § 3º do RICMS/SP – Decreto nº 45.490/2000, a empresa deverá proceder ao estorno do ICMS de que se tiver creditado sempre que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio. O estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria que houver sofrido o sinistro.
Conforme disposto no artigo 125, VI, § 8º do Decreto nº 45.490/2000;

Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal;

VI - nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier:

a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;

b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.

§ 8º - Na hipótese prevista no inciso VI:

1 - a Nota Fiscal, além do disposto no artigo 127, deverá:

a) indicar, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.927;

b) ser emitida sem destaque do valor do imposto;

2 - o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67.
Observa-se que o estorno somente poderá ser efetuado o imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento.

Considerando que a que a transportadora foi roubada em trânsito, isto é, não adentrou no Estabelecimento, conforme disposto no artigo 67 do Decreto nº 45.490/2000, sua empresa não poderá efetuar o estorno do crédito.

Caso sua empresa tivesse contratado seguro, no entanto, se houver por parte da seguradora a exigência de emissão de nota fiscal para que seja feito o pagamento de indenização, recomendamos que o contribuinte, diante do exposto, verifique junto ao Posto Fiscal de sua jurisdição a permissão para esta emissão.

No mesmo sentido, a Consultoria Tributária da SEFAZ manifestou-se, por meio da Resposta à Consulta nº 1.047/2012 quanto a veículo roubado, referente à vedação de emissão de Nota Fiscal.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1047/2012, de 15 de Janeiro de 2013.

ICMS - ROUBO DE VEÍCULO - EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL PELO SEGURADO À EMPRESA SEGURADORA PARA EFEITOS DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.

I - Evento que não enseja a emissão de Nota Fiscal - Falta de previsão legal - Vedada a emissão, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000.
1. A Consulente expõe e indaga o que segue:
“Minha empresa teve em 22/10/2012 conforme BO, um veículo de seu ATIVO IMOBILIZADO roubado, a seguradora está exigindo para que possa ressarcir o seguro, que minha empresa emita uma Nota Fiscal, mesmo que simbólica em nome da mesma.
Baseado no artigo 204 do RICMS/SP, não fiz a emissão da Nota Fiscal, mas anexei aos demais documentos exigidos, uma Declaração, esclarecendo de que não poderia emitir um documento fiscal por não ocorrer fato gerador do importo, e assim seria vedada a emissão de qualquer documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.
Gostaria de saber se minha posição está correta, ou se devo emitir tal documento.”
2. Como assinalado pela Consulente, disciplina o artigo 204 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, que é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou do ICMS.
3. Uma vez que tanto a legislação do ICMS do Estado de São Paulo como a do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI não preveem a emissão de Nota Fiscal para o recebimento de indenizações, e nos casos de furto ou de roubo não há nada a ser entregue à empresa seguradora, é vedada a emissão de Nota Fiscal, nos termos do dispositivo citado.
4. Sendo assim, e considerando a inocorrência do fato gerador do imposto, a operação deverá ser analisada pelo seu lado securitário e contábil, sem emissão da Nota Fiscal para a empresa seguradora. NULL Fonte: NULL