ICMS/IPI - Remessa para industrialização - Esclarecimentos
Área: Fiscal Publicado em 21/10/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Necessito de uma orientação fiscal em relação ao CFOP aplicável e o CST para a situação abaixo:
O cliente enviará componentes para serem montado a um TUBO (por nós produzido) dúvidas:
• Emito a NF com CFOP 5.124 considerando que estarei devolvendo o tubo + a montagem e destaco o ICMS (CST 00) e IPI (CST 01) devido o tubo ter sido produzido por nós?
• Emito a NF com CFOP 5124 considerando somente a mão de obra aplicada (montagem) com ICMS Diferido (CST 51) (conforme Portaria CAT 22/2007) mais o CFOP 5101 para o tubo e destaco o ICMS (CST 00) e IPI (CST 01) devido o tubo ter sido produzido por nós?
• Emito a NF com CFOP 5124 considerando a mão de obra aplicada na montagem + o tubo e o considero como insumo, aplicando a Portaria CAT 22/2007 diferimento do ICMS (CST 51) e não aplico IPI (CST 53)?
• Emito uma NF de Venda 5.101 para o tubo e para a cobrança da montagem emito uma nota fiscal de serviço no código 14.05?
Peço gentilmente que nos ajude no esclarecimento para que possamos emitir a nota fiscal corretamente.
Caso as opções mencionadas ainda não atenda, por favor nos indicar como deve ser feito este processo.
Considerações: O Autor da encomenda enviará uma NF CFOP 5901 e devolveremos com o CFOP 5.902 e 5.903 (caso tenha sobra).
Em atendimento à sua consulta, informamos.
Inicialmente, a operação de industrialização por conta e ordem de terceiro está prevista nos artigos 402 e 404 do RICMS/SP e artigo 43, inciso VI e VII do RIPI.
Conforme o artigo 402 do RICMS/SP haverá a suspensão do imposto até o momento em que o autor da encomenda receber a mercadoria já industrializada e der uma subsequente saída, dentro do prazo estabelecido pelo artigo 409 do RICMS/SP, qual seja 180 dias, prorrogável por igual período.
Sendo assim, conforme os artigos 404 a 408 do RICMS/SP o industrializador deve emitir uma única nota fiscal de retorno para o autor da encomenda da seguinte forma:
1. Dados: Sem ICMS e IPI (Suspensos); Dados do destinatário (autor da encomenda) e Informações da NF de remessa;
2. Valores
• Retorno simbólico da mercadoria enviada pelo autor da encomenda – CFOP 5/6.902;
• Cobrança de mão de obra – CFOP 5/6.124;
- Com diferimento do ICMS, se o autor da encomenda for RPA e respeitados os requisitos da Port. CAT 22/07.
• Cobrança do material aplicado – CFOP 5/6.124;
Tributação do ICMS, de acordo com o tratamento fiscal da NCM dos itens aplicados (Decisão Normativa CAT nº 02/2003);
- Descrição dos itens aplicados (Decisão Normativa CAT nº 04/2003);
- Energia elétrica utilizada também é considerada insumo aplicado na industrialização conforme Decisão Normativa CAT nº 03/2005 e Resposta à Consulta nº 431/2011.
Tributação do IPI (Parecer Normativo nº 378/1971)
Haverá a suspensão do IPI se os insumos aplicados por conta do industrializador tiverem sido adquiridos no mercado nacional. Nessa hipótese, haverá o estorno de crédito das entradas dos referidos insumos, conforme artigo 254,I,“b” do RIPI/2010;
E haverá a tributação do IPI se os insumos aplicados por conta do industrializador tiverem sido adquiridos no exterior, ou por ele tiverem sido industrializado. Nesse caso, a tributação do IPI será de acordo com o tratamento fiscal da NCM do produto resultante da industrialização, conforme artigo 43, VII do RIPI.
• Sobras (sucata), se for o caso – CFOP 5.949 (Decisão Normativa nº 03/2016) – Sem tributação;
• Insumos não utilizados, se for o caso – CFOP 5.903 (Decisão Normativa nº 03/2016) - Sem tributação.
Quanto aos CST’s de ICMS e IPI, deve-se observar:
CST ICMS
CST é utilizado para identificar a tributação da operação. Os CST’s de ICMS estão previstos no anexo V do RICMS/SP.
O primeiro dígito identifica a origem da mercadoria e os outros dois dígitos identifica a operação.
Assim, como por exemplo, sendo a mercadoria nacional e a operação normalmente tributada o CST a ser utilizado é o 000. No entanto, se a mercadoria for nacional e a operação tiver redução de base de cálculo o CST será 020 e assim por diante.
CST IPI
Em relação aos CST’s de IPI, estes estão previstos na Instrução Normativa nº 1.009/2010 e são classificados por entradas e saídas.
Assim, como por exemplo, se a operação se tratar de uma saída tributada o CST IPI será 50.
Logo, tanto o CST do ICMS quanto do IPI deve-se analisar a mercadoria e a legislação mencionada para saber qual o melhor código a ser aplicado.
Assim, diante de toda a análise acima e tratando-se de industrialização por encomenda, onde o autor da encomenda remete insumos para o industrializador RPA, segue a análise de seus questionamentos.
1. Emito a NF com CFOP 5.124 considerando que estarei devolvendo o tubo + a montagem e destaco o ICMS (CST 00) e IPI (CST 01) devido o tubo ter sido produzido por nós?
O CFOP 5124 deverá ser aplicado tanto para cobrança de mão de obra aplicada, como para o material aplicado e energia elétrica utilizada.
Ressalta-se que o tubo que a empresa industrializadora possui e empregou na industrialização é considerado como material aplicado, sendo assim classifica-se no CFOP 5.124.
Quanto ao destaque do ICMS e IPI e o CST, deve-se analisar a tributação da mercadoria e a legislação mencionada para saber se haverá ou não destaque e qual o melhor código a ser aplicado.
Se o tubo for normalmente tributado pelo ICMS o CST do ICMS terá como final “00” e uma vez que foi industrializado pela própria empresa, haverá a tributação do IPI, mas de acordo com o tratamento fiscal do bem resultante da industrialização (artigo 43, VII do RIPI).
Sendo o bem resultante da industrialização normalmente tributado pelo IPI, o CST será o “50”.
2. Emito a NF com CFOP 5124 considerando somente a mão de obra aplicada (montagem) com ICMS Diferido (CST 51) (conforme Portaria CAT 22/2007) mais o CFOP 5101 para o tubo e destaco o ICMS (CST 00) e IPI (CST 01) devido o tubo ter sido produzido por nós?
O CFOP 5124 deverá ser aplicado tanto para a mão de obra aplicada, como para o material aplicado e energia elétrica utilizada.
A mão de obra será diferida quando preenchidos os requisitos da Portaria CAT nº 22/2007. Nesse caso o CST terá como final “51”.
Observa-se que não há venda nesta operação e sim industrialização, desta forma não poderá ser utilizado CFOP de venda, como o 5101.
Ressalta-se que o tubo que a empresa industrializadora possui e empregou na industrialização é considerado como material aplicado, sendo assim classifica-se no CFOP 5.124.
Se o tubo for normalmente tributado pelo ICMS o CST do ICMS terá como final “00”, com o normal destaque do ICMS, e uma vez que foi industrializado pela própria empresa, haverá a tributação do IPI, mas de acordo com o tratamento fiscal do bem resultante da industrialização (artigo 43, VII do RIPI).
Sendo o bem resultante da industrialização normalmente tributado pelo IPI, o CST será o “50” e haverá o destaque do IPI.
3. Emito a NF com CFOP 5124 considerando a mão de obra aplicada na montagem + o tubo e o considero como insumo, aplicando a Portaria CAT 22/2007 diferimento do ICMS (CST 51) e não aplico IPI (CST 53)?
Como explanado na pergunta 2 acima, o CFOP 5124 deverá ser aplicado tanto para a mão de obra aplicada, como para o material aplicado (tubo e demais insumos) e energia elétrica utilizada.
Sendo aplicável o diferimento do ICMS da Portaria CAT nº 22/2007, como o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, o CST a ser aplicado é o referente ao diferimento, neste caso CST 51.
Se o tubo for normalmente tributado pelo ICMS o CST do ICMS terá como final “00”, com o normal destaque do ICMS, e uma vez que foi industrializado pela própria empresa, haverá a tributação do IPI, mas de acordo com o tratamento fiscal do bem resultante da industrialização (artigo 43, VII do RIPI).
Sendo o bem resultante da industrialização normalmente tributado pelo IPI, o CST será o “50” e haverá o destaque do IPI.
4. Emito uma NF de Venda 5.101 para o tubo e para a cobrança da montagem emito uma nota fiscal de serviço no código 14.05?
Observa-se que no retorno do produto industrializado para o autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, deverão ser indicados os diferentes CFOP’s relativos aos insumos recebidos e à aplicação, no processo industrial, das mercadorias de sua propriedade, inclusive energia elétrica, bem como dos serviços prestados.
Desta forma, não deverá ser emitida uma nota fiscal de venda com CFOP 5.101 para o tubo e ou nota fiscal de serviço para a cobrança da montagem.
Para corroborar tal entendimento, segue abaixo a Resposta à Consulta nº 18915/2019, que traz o posicionamento do fisco sobre o assunto.
Ressalva-se que a consulta tributária produz efeitos para o contribuinte que a interpôs, servindo, entretanto, como precedente para outros que estejam na mesma situação, bem como demonstra o entendimento do fisco sobre o assunto.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18915/2019, de 17 de janeiro de 2019.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Autor da encomenda e industrializador paulistas – Nota Fiscal de devolução de mercadoria industrializada ao autor da encomenda.
I. No retorno do produto industrializado para o autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, deverão ser indicados os diferentes CFOPs relativos aos insumos recebidos e à aplicação, no processo industrial, das mercadorias de sua propriedade, inclusive energia elétrica, bem como dos serviços prestados.
Relato
1. A Consulente, a qual exerce a atividade principal de fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários (CNAE 30.32-6/00), indaga sobre a emissão de Nota Fiscal de retorno de industrialização.
2. Informa que recebe matéria-prima de seu cliente, sob o CFOP 5.901, realiza o processo de industrialização e retorna ao cliente sob o CFOP 5.902, “de retorno de mercadoria recebida” e CFOP 5.124, “de cobrança de mercadoria e/ou serviço aplicado”.
3. Indaga, quanto à emissão de Nota Fiscal de retorno, se deve ser conjugada sob o CFOP 5.902 e 5.124 em um único documento fiscal ou se deve emitir Notas Fiscais separadas.
Interpretação
4. Preliminarmente, cabe esclarecer que a operação de remessa e retorno de mercadorias para industrialização, na hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe que o autor da encomenda forneça todas – ou, ao menos, as principais – matérias-primas empregadas na industrialização. Dessa forma, a presente resposta adotará a premissa de que, para cada produto final decorrente da industrialização, a matéria-prima é fornecida, direta e preponderantemente, pelo autor da encomenda.
5. Além disso, parte-se da premissa de que as operações tratadas na consulta são internas, tendo em vista a informação, no relato e nos documentos indicados pela Consulente, de que os CFOPs utilizados são relativos a operações internas (Grupo 5). Caso as premissas adotadas nesta resposta não se confirmem, a Consulente poderá formular nova consulta, esclarecendo detalhadamente a operação pretendida.
6. A operação de industrialização por conta de terceiros pressupõe que os insumos remetidos pelo autor da encomenda retornem em uma forma diferente, como produto resultante de mão de obra aplicada sobre tais insumos, além do eventual acréscimo de outros materiais secundários fornecidos pelo próprio industrializador. Todavia, a natureza do produto obtido somente será considerada na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda, caso não seja seu consumidor ou usuário final, conforme Decisão Normativa CAT 2/2003.
7. Assim, no retorno da industrialização, os diversos componentes do produto – materiais remetidos pelo autor da encomenda, materiais fornecidos pelo industrializador e cobrança pelos serviços prestados – recebem tratamentos tributários diferentes. Dessa feita, por ocasião do retorno da mercadoria industrializada, o estabelecimento industrializador (Consulente) deverá emitir uma única Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual constarão os seguintes CFOPs:
- 5.902 (“Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda;
- 5.124 (“Industrialização efetuada para outra empresa”) nas linhas correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial e serviços prestados;
- 5.903 (“Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”) para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda, porém não aplicados no processo de industrialização, quando for o caso;
- 5.949 (“Outra saída de mercadoria não especificada”) para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo.
8. Contudo, a expressão “única” Nota Fiscal se refere ao fato de que tais itens não estarão em Notas Fiscais separadas. Ou seja, não há impedimento a que seja efetuado um retorno parcial do que já teve sua industrialização concluída, devendo ser emitida uma única Nota Fiscal, com todos os itens listados acima, mas com as quantidades e valores considerados de forma proporcional ao que está sendo devolvido e cobrado neste retorno específico.
8.1. O retorno da industrialização, portanto, pode ser feito por partes, de acordo com a finalização do processo de industrialização de cada produto. Cada Nota Fiscal de retorno da industrialização deve registrar o valor dos insumos remetidos pelo autor da encomenda e do valor cobrado pelo industrializador, incluindo insumos e mão-de-obra, de forma proporcional ao que está sendo entregue, observadas as regras da contabilidade de custos para este cálculo.
9. Os insumos anteriormente recebidos pelo industrializador e empregados no processo industrial devem ser devolvidos, ao autor da encomenda, sem o destaque do imposto estadual, tendo em vista que tal remessa está amparada pela suspensão do ICMS prevista no artigo 402 do RICMS/2000. Os materiais devem estar discriminados separadamente, com as mesmas descrições e códigos NCMs utilizados na Nota Fiscal de remessa, e valores proporcionais à quantidade utilizada e devolvida como produto industrializado.
10. Já os materiais de propriedade do industrializador que forem aplicados no processo industrial devem ser regularmente tributados, devendo também ser discriminados de forma individualizada na Nota Fiscal emitida. Cabe ressaltar que energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo também são considerados materiais aplicados.
11. Destacamos que, por força da Portaria CAT 22/2007, salvo disposição em contrário, nas operações internas, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (mão de obra) fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.
12. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo industrializador deverá referenciar a NF-e emitida pelo autor da encomenda para a remessa dos insumos.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL
O cliente enviará componentes para serem montado a um TUBO (por nós produzido) dúvidas:
• Emito a NF com CFOP 5.124 considerando que estarei devolvendo o tubo + a montagem e destaco o ICMS (CST 00) e IPI (CST 01) devido o tubo ter sido produzido por nós?
• Emito a NF com CFOP 5124 considerando somente a mão de obra aplicada (montagem) com ICMS Diferido (CST 51) (conforme Portaria CAT 22/2007) mais o CFOP 5101 para o tubo e destaco o ICMS (CST 00) e IPI (CST 01) devido o tubo ter sido produzido por nós?
• Emito a NF com CFOP 5124 considerando a mão de obra aplicada na montagem + o tubo e o considero como insumo, aplicando a Portaria CAT 22/2007 diferimento do ICMS (CST 51) e não aplico IPI (CST 53)?
• Emito uma NF de Venda 5.101 para o tubo e para a cobrança da montagem emito uma nota fiscal de serviço no código 14.05?
Peço gentilmente que nos ajude no esclarecimento para que possamos emitir a nota fiscal corretamente.
Caso as opções mencionadas ainda não atenda, por favor nos indicar como deve ser feito este processo.
Considerações: O Autor da encomenda enviará uma NF CFOP 5901 e devolveremos com o CFOP 5.902 e 5.903 (caso tenha sobra).
Em atendimento à sua consulta, informamos.
Inicialmente, a operação de industrialização por conta e ordem de terceiro está prevista nos artigos 402 e 404 do RICMS/SP e artigo 43, inciso VI e VII do RIPI.
Conforme o artigo 402 do RICMS/SP haverá a suspensão do imposto até o momento em que o autor da encomenda receber a mercadoria já industrializada e der uma subsequente saída, dentro do prazo estabelecido pelo artigo 409 do RICMS/SP, qual seja 180 dias, prorrogável por igual período.
Sendo assim, conforme os artigos 404 a 408 do RICMS/SP o industrializador deve emitir uma única nota fiscal de retorno para o autor da encomenda da seguinte forma:
1. Dados: Sem ICMS e IPI (Suspensos); Dados do destinatário (autor da encomenda) e Informações da NF de remessa;
2. Valores
• Retorno simbólico da mercadoria enviada pelo autor da encomenda – CFOP 5/6.902;
• Cobrança de mão de obra – CFOP 5/6.124;
- Com diferimento do ICMS, se o autor da encomenda for RPA e respeitados os requisitos da Port. CAT 22/07.
• Cobrança do material aplicado – CFOP 5/6.124;
Tributação do ICMS, de acordo com o tratamento fiscal da NCM dos itens aplicados (Decisão Normativa CAT nº 02/2003);
- Descrição dos itens aplicados (Decisão Normativa CAT nº 04/2003);
- Energia elétrica utilizada também é considerada insumo aplicado na industrialização conforme Decisão Normativa CAT nº 03/2005 e Resposta à Consulta nº 431/2011.
Tributação do IPI (Parecer Normativo nº 378/1971)
Haverá a suspensão do IPI se os insumos aplicados por conta do industrializador tiverem sido adquiridos no mercado nacional. Nessa hipótese, haverá o estorno de crédito das entradas dos referidos insumos, conforme artigo 254,I,“b” do RIPI/2010;
E haverá a tributação do IPI se os insumos aplicados por conta do industrializador tiverem sido adquiridos no exterior, ou por ele tiverem sido industrializado. Nesse caso, a tributação do IPI será de acordo com o tratamento fiscal da NCM do produto resultante da industrialização, conforme artigo 43, VII do RIPI.
• Sobras (sucata), se for o caso – CFOP 5.949 (Decisão Normativa nº 03/2016) – Sem tributação;
• Insumos não utilizados, se for o caso – CFOP 5.903 (Decisão Normativa nº 03/2016) - Sem tributação.
Quanto aos CST’s de ICMS e IPI, deve-se observar:
CST ICMS
CST é utilizado para identificar a tributação da operação. Os CST’s de ICMS estão previstos no anexo V do RICMS/SP.
O primeiro dígito identifica a origem da mercadoria e os outros dois dígitos identifica a operação.
Assim, como por exemplo, sendo a mercadoria nacional e a operação normalmente tributada o CST a ser utilizado é o 000. No entanto, se a mercadoria for nacional e a operação tiver redução de base de cálculo o CST será 020 e assim por diante.
CST IPI
Em relação aos CST’s de IPI, estes estão previstos na Instrução Normativa nº 1.009/2010 e são classificados por entradas e saídas.
Assim, como por exemplo, se a operação se tratar de uma saída tributada o CST IPI será 50.
Logo, tanto o CST do ICMS quanto do IPI deve-se analisar a mercadoria e a legislação mencionada para saber qual o melhor código a ser aplicado.
Assim, diante de toda a análise acima e tratando-se de industrialização por encomenda, onde o autor da encomenda remete insumos para o industrializador RPA, segue a análise de seus questionamentos.
1. Emito a NF com CFOP 5.124 considerando que estarei devolvendo o tubo + a montagem e destaco o ICMS (CST 00) e IPI (CST 01) devido o tubo ter sido produzido por nós?
O CFOP 5124 deverá ser aplicado tanto para cobrança de mão de obra aplicada, como para o material aplicado e energia elétrica utilizada.
Ressalta-se que o tubo que a empresa industrializadora possui e empregou na industrialização é considerado como material aplicado, sendo assim classifica-se no CFOP 5.124.
Quanto ao destaque do ICMS e IPI e o CST, deve-se analisar a tributação da mercadoria e a legislação mencionada para saber se haverá ou não destaque e qual o melhor código a ser aplicado.
Se o tubo for normalmente tributado pelo ICMS o CST do ICMS terá como final “00” e uma vez que foi industrializado pela própria empresa, haverá a tributação do IPI, mas de acordo com o tratamento fiscal do bem resultante da industrialização (artigo 43, VII do RIPI).
Sendo o bem resultante da industrialização normalmente tributado pelo IPI, o CST será o “50”.
2. Emito a NF com CFOP 5124 considerando somente a mão de obra aplicada (montagem) com ICMS Diferido (CST 51) (conforme Portaria CAT 22/2007) mais o CFOP 5101 para o tubo e destaco o ICMS (CST 00) e IPI (CST 01) devido o tubo ter sido produzido por nós?
O CFOP 5124 deverá ser aplicado tanto para a mão de obra aplicada, como para o material aplicado e energia elétrica utilizada.
A mão de obra será diferida quando preenchidos os requisitos da Portaria CAT nº 22/2007. Nesse caso o CST terá como final “51”.
Observa-se que não há venda nesta operação e sim industrialização, desta forma não poderá ser utilizado CFOP de venda, como o 5101.
Ressalta-se que o tubo que a empresa industrializadora possui e empregou na industrialização é considerado como material aplicado, sendo assim classifica-se no CFOP 5.124.
Se o tubo for normalmente tributado pelo ICMS o CST do ICMS terá como final “00”, com o normal destaque do ICMS, e uma vez que foi industrializado pela própria empresa, haverá a tributação do IPI, mas de acordo com o tratamento fiscal do bem resultante da industrialização (artigo 43, VII do RIPI).
Sendo o bem resultante da industrialização normalmente tributado pelo IPI, o CST será o “50” e haverá o destaque do IPI.
3. Emito a NF com CFOP 5124 considerando a mão de obra aplicada na montagem + o tubo e o considero como insumo, aplicando a Portaria CAT 22/2007 diferimento do ICMS (CST 51) e não aplico IPI (CST 53)?
Como explanado na pergunta 2 acima, o CFOP 5124 deverá ser aplicado tanto para a mão de obra aplicada, como para o material aplicado (tubo e demais insumos) e energia elétrica utilizada.
Sendo aplicável o diferimento do ICMS da Portaria CAT nº 22/2007, como o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, o CST a ser aplicado é o referente ao diferimento, neste caso CST 51.
Se o tubo for normalmente tributado pelo ICMS o CST do ICMS terá como final “00”, com o normal destaque do ICMS, e uma vez que foi industrializado pela própria empresa, haverá a tributação do IPI, mas de acordo com o tratamento fiscal do bem resultante da industrialização (artigo 43, VII do RIPI).
Sendo o bem resultante da industrialização normalmente tributado pelo IPI, o CST será o “50” e haverá o destaque do IPI.
4. Emito uma NF de Venda 5.101 para o tubo e para a cobrança da montagem emito uma nota fiscal de serviço no código 14.05?
Observa-se que no retorno do produto industrializado para o autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, deverão ser indicados os diferentes CFOP’s relativos aos insumos recebidos e à aplicação, no processo industrial, das mercadorias de sua propriedade, inclusive energia elétrica, bem como dos serviços prestados.
Desta forma, não deverá ser emitida uma nota fiscal de venda com CFOP 5.101 para o tubo e ou nota fiscal de serviço para a cobrança da montagem.
Para corroborar tal entendimento, segue abaixo a Resposta à Consulta nº 18915/2019, que traz o posicionamento do fisco sobre o assunto.
Ressalva-se que a consulta tributária produz efeitos para o contribuinte que a interpôs, servindo, entretanto, como precedente para outros que estejam na mesma situação, bem como demonstra o entendimento do fisco sobre o assunto.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18915/2019, de 17 de janeiro de 2019.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Autor da encomenda e industrializador paulistas – Nota Fiscal de devolução de mercadoria industrializada ao autor da encomenda.
I. No retorno do produto industrializado para o autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, deverão ser indicados os diferentes CFOPs relativos aos insumos recebidos e à aplicação, no processo industrial, das mercadorias de sua propriedade, inclusive energia elétrica, bem como dos serviços prestados.
Relato
1. A Consulente, a qual exerce a atividade principal de fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários (CNAE 30.32-6/00), indaga sobre a emissão de Nota Fiscal de retorno de industrialização.
2. Informa que recebe matéria-prima de seu cliente, sob o CFOP 5.901, realiza o processo de industrialização e retorna ao cliente sob o CFOP 5.902, “de retorno de mercadoria recebida” e CFOP 5.124, “de cobrança de mercadoria e/ou serviço aplicado”.
3. Indaga, quanto à emissão de Nota Fiscal de retorno, se deve ser conjugada sob o CFOP 5.902 e 5.124 em um único documento fiscal ou se deve emitir Notas Fiscais separadas.
Interpretação
4. Preliminarmente, cabe esclarecer que a operação de remessa e retorno de mercadorias para industrialização, na hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe que o autor da encomenda forneça todas – ou, ao menos, as principais – matérias-primas empregadas na industrialização. Dessa forma, a presente resposta adotará a premissa de que, para cada produto final decorrente da industrialização, a matéria-prima é fornecida, direta e preponderantemente, pelo autor da encomenda.
5. Além disso, parte-se da premissa de que as operações tratadas na consulta são internas, tendo em vista a informação, no relato e nos documentos indicados pela Consulente, de que os CFOPs utilizados são relativos a operações internas (Grupo 5). Caso as premissas adotadas nesta resposta não se confirmem, a Consulente poderá formular nova consulta, esclarecendo detalhadamente a operação pretendida.
6. A operação de industrialização por conta de terceiros pressupõe que os insumos remetidos pelo autor da encomenda retornem em uma forma diferente, como produto resultante de mão de obra aplicada sobre tais insumos, além do eventual acréscimo de outros materiais secundários fornecidos pelo próprio industrializador. Todavia, a natureza do produto obtido somente será considerada na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda, caso não seja seu consumidor ou usuário final, conforme Decisão Normativa CAT 2/2003.
7. Assim, no retorno da industrialização, os diversos componentes do produto – materiais remetidos pelo autor da encomenda, materiais fornecidos pelo industrializador e cobrança pelos serviços prestados – recebem tratamentos tributários diferentes. Dessa feita, por ocasião do retorno da mercadoria industrializada, o estabelecimento industrializador (Consulente) deverá emitir uma única Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual constarão os seguintes CFOPs:
- 5.902 (“Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda;
- 5.124 (“Industrialização efetuada para outra empresa”) nas linhas correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial e serviços prestados;
- 5.903 (“Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”) para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda, porém não aplicados no processo de industrialização, quando for o caso;
- 5.949 (“Outra saída de mercadoria não especificada”) para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo.
8. Contudo, a expressão “única” Nota Fiscal se refere ao fato de que tais itens não estarão em Notas Fiscais separadas. Ou seja, não há impedimento a que seja efetuado um retorno parcial do que já teve sua industrialização concluída, devendo ser emitida uma única Nota Fiscal, com todos os itens listados acima, mas com as quantidades e valores considerados de forma proporcional ao que está sendo devolvido e cobrado neste retorno específico.
8.1. O retorno da industrialização, portanto, pode ser feito por partes, de acordo com a finalização do processo de industrialização de cada produto. Cada Nota Fiscal de retorno da industrialização deve registrar o valor dos insumos remetidos pelo autor da encomenda e do valor cobrado pelo industrializador, incluindo insumos e mão-de-obra, de forma proporcional ao que está sendo entregue, observadas as regras da contabilidade de custos para este cálculo.
9. Os insumos anteriormente recebidos pelo industrializador e empregados no processo industrial devem ser devolvidos, ao autor da encomenda, sem o destaque do imposto estadual, tendo em vista que tal remessa está amparada pela suspensão do ICMS prevista no artigo 402 do RICMS/2000. Os materiais devem estar discriminados separadamente, com as mesmas descrições e códigos NCMs utilizados na Nota Fiscal de remessa, e valores proporcionais à quantidade utilizada e devolvida como produto industrializado.
10. Já os materiais de propriedade do industrializador que forem aplicados no processo industrial devem ser regularmente tributados, devendo também ser discriminados de forma individualizada na Nota Fiscal emitida. Cabe ressaltar que energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo também são considerados materiais aplicados.
11. Destacamos que, por força da Portaria CAT 22/2007, salvo disposição em contrário, nas operações internas, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (mão de obra) fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.
12. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo industrializador deverá referenciar a NF-e emitida pelo autor da encomenda para a remessa dos insumos.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL