ICMS/IPI - Guarda de documentos - Prazos
Área: Fiscal Publicado em 02/04/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Por gentileza, poderiam me orientar em relação ao tempo em que devemos manter nossos arquivos em papeis fiscal?
Estamos organizando nossos arquivos, tenho muitos documentos antigos, notas em formulários próprios, formulários próprios sem uso, entre outros registros.
Respondendo ao seu questionamento.
• ICMS
Quanto ao ICMS, o prazo para guarda de documentos fiscais é de 5 (cinco) anos. No caso de operações ou prestações que estão correndo em processo, deve-se guardar os documentos até a decisão definitiva ainda que proferidas após o prazo estabelecido pelo artigo, ou seja, 5 anos. Conforme previsão expressa do artigo 202 do RICMS/SP (Grifo nosso).
Artigo 202 - Os documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo (Lei 6.374/89, art. 67, § 5º).
§ 1º - Aos documentos previstos neste artigo aplica-se o disposto no § 2º do artigo 232.
§ 2º - Em caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos documentos relativos aos negócios sociais.
• IPI
Quanto ao IPI, o prazo para guarda de documentos fiscais é de 5 (cinco) anos também. Conforme artigo 542 do RIPI combinado com o artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN) (Grifo nosso).
Art. 542. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL
Estamos organizando nossos arquivos, tenho muitos documentos antigos, notas em formulários próprios, formulários próprios sem uso, entre outros registros.
Respondendo ao seu questionamento.
• ICMS
Quanto ao ICMS, o prazo para guarda de documentos fiscais é de 5 (cinco) anos. No caso de operações ou prestações que estão correndo em processo, deve-se guardar os documentos até a decisão definitiva ainda que proferidas após o prazo estabelecido pelo artigo, ou seja, 5 anos. Conforme previsão expressa do artigo 202 do RICMS/SP (Grifo nosso).
Artigo 202 - Os documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo (Lei 6.374/89, art. 67, § 5º).
§ 1º - Aos documentos previstos neste artigo aplica-se o disposto no § 2º do artigo 232.
§ 2º - Em caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos documentos relativos aos negócios sociais.
• IPI
Quanto ao IPI, o prazo para guarda de documentos fiscais é de 5 (cinco) anos também. Conforme artigo 542 do RIPI combinado com o artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN) (Grifo nosso).
Art. 542. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL