ICMS/IPI - Drawback - Considerações

Área: Fiscal Publicado em 01/04/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Como funciona o drawback?

Exemplo, se minha empresa comprar matéria-prima importado, produzir o produto final aqui no Brasil e depois vender como exportação, dá para usar drawback?

Se sim como?

E quanto aos impostos, quais benefícios serão possíveis?


Segue a análise, em relação ao ICMS/SP e ao IPI.

IPI – Drawback

a) drawback integrado suspensão - consiste na aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, com suspensão dos tributos exigíveis na importação e na aquisição no mercado interno na forma do art. 12 da Lei nº 11.945/2009 , do art. 17 da Lei nº 12.058/2009 e da Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010 ;

b) drawback integrado isenção - na aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado, com isenção do Imposto de Importação (II), e com redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na forma do art. 31 da Lei nº 12.350/2010 e da Portaria Conjunta RFB/Secex nº 3/2010;

c) drawback verde amarelo - suspensão do IPI nas compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial para industrialização de produtos destinados à exportação ( RIPI/2010 , art. 43, XIV, § 2º, I e II)

O regime do drawback somente é aplicado mediante solicitação do contribuinte à Receita Federal do Brasil, que disciplina as condições e as obrigações para concessão do regime conforme previsão no Regulamento Aduaneiro (RA) - Decreto nº 6.759/2009 , art. 383 ; Lei nº 8.402/1992 , art. 3º ; Portaria Secex nº 10/2010 , art. 59; Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010, art. 59 e Instrução Normativa 845/08.

Observe-se que as legislações acima indicadas não tratam do ICMS, de forma que as modalidades acima descrita não se aplicam ao ICMS

2.2.2 – ICMS – Drawback

A isenção do ICMS se aplica na importação de mercadorias sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão", desde que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado e que o importador atenda as seguintes condições (Artigo 22 do Anexo I do RICMS/SP):

a) tenha e apresente o Ato Concessório do regime aduaneiro que comprove-se tratar de "drawback", modalidade suspensão do IPI e do Imposto de Importação;

b) promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante apresentação do extrato do Registro de Exportação obtido por meio do Siscomex e expedido em seu nome, com informações referentes à averbação do embarque, ou, na impossibilidade de sua extração, de documento equivalente, autenticado pelo órgão da Receita Federal do local de embarque para o exterior.

c) entregue à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação extraída do Siscomex, cópia da nota fiscal de entrada da importação e cópia do ato concessório ou documento equivalente, do qual conste expressa indicação do bem a ser exportado.

Nas operações internas o estabelecimento industrializador e exportador pode obter junto ao Estado de São Paulo regime especial para adquirir insumos de produção com o diferimento do ICMS, desde atendidas as condições previstas nos Artigo 450-A e 450-B do RICMS/SP. NULL Fonte: NULL