ICMS - Venda de sucata - Esclarecimentos

Área: Fiscal Publicado em 23/04/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Somos uma concessionária do Estado de São Paulo, regime normal de apuração, onde efetuamos venda de veículos novos e usados, peças e assessórios. Temos também uma oficina, onde é feita manutenção periódicas/normais dos veículos vendidos.

Na oficina, onde é feita a manutenção dos veículos, são trocadas peças velhas pelas novas. As peças velhas ficam armazenadas em um local próprio, e não damos entrada nesse tipo de item.

Não temos em nosso CNAE, a atividade para venda de sucatas, porém efetuamos a venda deste material descartável (peças trocados dos veículos - peças usadas) como Venda de Mercadorias Obsoletas, utilizando CFOP 5949, tributando ICMS.
É correto esse procedimento?
Devemos ter em nosso CNAE, uma Atividade especifica para efetuar a venda de sucata?
Devemos dar entrada nessas peças, antes de efetuar a venda?
Devemos tributar ICMS para esse tipo de venda?
Na nomenclatura das peças devemos usar a descrição do item ou deve ser alterada para "VENDA DE SUCATAS"?
A tributação deve mudar de um cliente para outro?
Exemplo: somos do Lucro Real e vendemos para uma empresa Simples Nacional.


RESPOSTAS

Segue a análise.

Não temos em nosso CNAE, a atividade para venda de sucatas, porém efetuamos a venda deste material descartável (peças trocados dos veículos - peças usadas) como Venda de Mercadorias Obsoletas, utilizando CFOP 5949, tributando ICMS.
É correto esse procedimento?

R.: Primeiramente deve-se analisar se a peça usada a ser vendida trata-se de sucata ou de material obsoleto/peça usada.

Sucata é o produto destruído, ou seja, aquele que não possui nenhuma característica do produto original, mas que possui valor comercial e cuja cadeia de circulação mercantil ainda não se encerrou.

Considera-se o material obsoleto/usado aquele que, embora tenha condições de utilização, não mais satisfaz às exigências de certo usuário por estar ultrapassado, podendo atender as necessidades de outra pessoa (RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5816/2015). A saída do material obsoleto é normalmente tributada pelo ICMS, de acordo com a NCM do bem, assim não há que se falar, em regra, de estorno do crédito.

Sobre o tema, a Reposta à Consulta nº 108/1991, que determina que compete ao contribuinte, que promover a saída da mercadoria, definir se ela é ou não sucata, cabendo a ele a responsabilidade pela apropriada atribuição da característica.

Tanto na hipótese de sucata como na hipótese de material obsoleto, entende-se que o CFOP a ser utilizado será o 5.102.

Devemos ter em nosso CNAE, uma Atividade especifica para efetuar a venda de sucata?

R.: A empresa deve incluir em seu cadastro a atividade de comércio, seja de sucata ou de peças usadas, conforme o caso.

Devemos dar entrada nessas peças, antes de efetuar a venda?

R.: Considerando que na remessa do veículo para o conserto o proprietário emite NF de remessa para conserto ou, se este for não contribuinte, a própria oficina emite NF de entrada do conserto (art. 136, I “a” do RICMS/SP), para as peças velhas não há que se falar em emissão de NF referente a entrada.

Nesse sentido foram publicadas as Respostas a Consulta 3179/14, 3838/14, 14602/16, 18292/18 e 18118/18, que abaixo seguem, determinado que:

“ Tanto na retirada de peças reutilizáveis de equipamento com defeito, cedidas graciosamente pelo cliente, quanto na desmontagem de jogo de juntas que tenha sido importado do exterior, para efeitos de regularização do estoque das peças, não é devida a emissão de Nota Fiscal.

Para fins dos controles de estoque, no que se refere às peças provenientes da desmontagem de jogo de juntas e àquelas reutilizáveis retiradas de equipamento com defeito e cedidas pelo cliente, o contribuinte deverá manter registros internos que identifiquem e comprovem a idoneidade dessas situações (origem das peças).”

Devemos tributar ICMS para esse tipo de venda?

R.: Para fins do ICMS do Estado de São Paulo são considerados como sucata, sujeita ao diferimento do ICMS, os produtos relacionados no artigo 392 do RICMS/SP (caput abaixo):

Artigo 392 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVI, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII)

Se se tratar de sucata e se encaixar na hipótese acima, sendo a venda para contribuinte paulista, não consumidor final, o fornecedor aplicará o diferimento do ICMS o art. 392 do RICMS. Caso contrário, tributará normalmente o ICMS, de acordo com o tratamento fiscal aplicável à NCM do bem.

E se a saída do bem, tratar-se de saída de peça usada/material obsoleto, a operação será normalmente tributada pelo ICMS, de acordo com a NCM do produto.

O art. 11 do Anexo II do RICMS/SP, traz previsão de redução de base de cálculo para veículos, máquina e aparelhos usados:

O benefício fica condicionado a que:

1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

3 - as operações sejam regularmente escrituradas.

§ 2º - Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.

§ 3º - O benefício fiscal aplicar-se-á, igualmente, às saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

§ 4º - O benefício fiscal não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo.

§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento).

De acordo com as Respostas a Consulta 1227/09 e 664/04 para a aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no artigo 11, II, “b”, do Anexo II do RICMS/2000, deve-se observar que ela somente alcança as saídas de veículos, máquinas ou aparelhos usados. Esse artigo, em seu § 4º, esclarece, nesse mesmo sentido, que “o benefício fiscal não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo.

Para tanto a Consultoria Tributária tem se utilizado das definições dadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia, encampando definição da Associação Brasileira de Normas Técnicas, nos seguintes termos:
“Aparelho: unidade autônoma, contendo os órgãos ou o equipamento necessário para realizar determinada função em condições pré-determinadas, independentemente de sua fixação no local da utilização.” (grifos nossos).

Assim, para que um produto possa ser considerado aparelho, faz-se necessária sua autonomia funcional, isto é, que ele contenha o equipamento ou órgãos internos suficientes para executar uma determinada função de modo autônomo.

O produto que não possui essa autonomia funcional, dependente, pois de outras partes ou peças para funcionar, não se caracteriza como aparelho, como esclarece o já citado artigo 11, § 4º, do Anexo II do RICMS/2000, que exclui do benefício fiscal a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados.

Assim, a empresa deve analisar se as peças usadas encaixam no conceito acima de aparelho para que, observados os requisitos, caiba a aplicação da redução de base de cálculo do ICMS do 11 do Anexo II do RICMS/SP.

Na nomenclatura das peças devemos usar a descrição do item ou deve ser alterada para "VENDA DE SUCATAS"?

R.: Depende, se encaixa no conceito de sucata ou de peça usada.

Ressalta-se que o preenchimento do campo “descrição dos produtos”, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação (art. 127, IV, “b” do RICMS/SP).

A tributação deve mudar de um cliente para outro?

R.: Deve-se analisar caso, a caso, bem como se se trata de sucata ou de peça usada, e qual a destinação a ser dada pelo comprador.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3179/2014, de 21 de Agosto de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/11/2016.


Ementa

ICMS – Conserto de produtos recebidos de consumidor final – Garantia assumida por empresa de assistência técnica – Substituição de partes e peças defeituosas ou de equipamentos – Registro referente à entrada no estoque das mercadorias não retornadas (que não puderam ser consertadas) – Emissão de documentos fiscais – Crédito.

I. Na hipótese de o equipamento, por não poder ser consertado, não for retornado ao proprietário, bem como no caso de peças e partes defeituosas retiradas (substituídas por novas) em decorrência de reparo efetuado, a empresa de assistência técnica não deverá emitir nova Nota Fiscal, uma vez que o ingresso desses bens no seu estabelecimento foi acobertado pela emissão da Nota Fiscal de entrada referente ao seu recebimento (artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000).

II. Para fins dos controles de estoque, no que se refere às peças e equipamentos usados dessa forma “adquiridos”, o contribuinte (empresa de assistência técnica) deverá manter registros internos que identifiquem e comprovem a idoneidade dessas situações.

III. No que se refere a equipamentos ou peças não retornados ao proprietário, a empresa reparadora não tem direito a eventual crédito do imposto, uma vez que não foi a vendedora original dos produtos e a situação não caracteriza “devolução” de mercadoria (“desfazimento”).


Relato

1. A Consulente, que tem, entre suas atividades secundarias, o comercio atacadista e varejista de equipamentos e suprimentos de informática (CNAEs 46.51-6/01 e 47.51-2/01), expõe que:

1.1. “Atua no ramo de Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos” (CNAE principal 95.11-8/00) e que, no desempenho de suas atividades, recebe “equipamentos para reparo em Garantia enviados por consumidor pessoa natural ou jurídica de todos os estados do Brasil”.

1.2. “Serão recebidos equipamentos para Reparo em Garantia enviados por consumidor pessoa natural ou jurídica não obrigados à emissão de documentos fiscais, quando será emitida Nota Fiscal de Entrada para Reparo, conforme Portaria CAT 92 de 03/12/2001”.

1.3. “Ocorre que muitas vezes é impossível reparar o equipamento, sendo assim, na condição de empresa de Assistência Técnica Autorizada”, enviará “um novo equipamento para o cliente como Remessa de Substituição em Garantia, tributando o ICMS. Os equipamentos novos serão comprados pela empresa reparadora, de diversos fornecedores do Brasil”.

1.4. “Os equipamentos sem conserto , não serão retornados para o cliente, mas sim mantidos na empresa reparadora onde após desmontá-los, as peças reaproveitáveis deverão compor o seu estoque para posterior utilização nos reparos em garantia”.

1.5. “A Entrada dos equipamentos para Reparo em Garantia [...] será acompanhada de documento fiscal emitido nos termos do Artigo 7º, Inciso IX, e, só poderão ser certificados se haverá ou não o conserto após [...] análise técnica. De acordo com o Artigo 7º, Inciso XI do RICMS/SP, a não incidência do ICMS nas operações de reparo só se caracteriza mediante o retorno do bem ao estabelecimento de origem, o que não é o caso ora descrito”.

2. Diante do exposto, indaga:

2.1. “Para os equipamentos em garantia que não terão reparo e que não serão retornados, deverá ser emitida uma nova nota fiscal de Entrada? Qual operação fiscal deverá ser utilizada”?

2.2. “Havendo o envio de um novo equipamento ao cliente como Remessa de Substituição em Garantia destacando o ICMS, qual operação deverá ser utilizada para fechar a operação inicial da Entrada para o Reparo em Garantia já que, neste caso, não haverá o retorno ”?

2.3. “Deverá ser emitida Nota Fiscal de Entrada com destaque do ICMS e posterior tomada do crédito para as peças reaproveitáveis que entrarão no estoque da empresa. Qual seria a operação e qual o valor das peças a ser considerado”?

2.4. “Para as peças que não serão reaproveitadas, podemos tratá-las como sucata”?


Interpretação

3. Observa-se, inicialmente, que não foi esclarecido na consulta em que exatos termos ocorre a atividade de assistência técnica referida, não ficando claro se a garantia dos produtos é oferecida pela própria Consulente ou se decorre de contrato de representação comercial celebrado por ela (Consulente) com empresas fabricantes nacionais ou estrangeiras. Também não restou claro se os equipamentos, peças e partes envolvidos estão ou não sujeitos à sistemática do regime de substituição tributária.

4. Isso posto, registra-se que a presente resposta partirá do pressuposto de que os equipamentos sob análise não foram originariamente vendidos pela Consulente e que esta os recebe para efetuar manutenção, conserto ou troca em virtude de compromisso de garantia assumido pelo vendedor original (ou pelo fabricante ou detentor da marca) em face do consumidor final adquirente (não contribuinte do ICMS). Assim, a Consulente exerce a sua atividade de “assistência técnica” em virtude de compromisso assumido por terceiro.

5. Os procedimentos na substituição de partes e peças defeituosas por empresas de assistência técnica, em virtude de garantia, conserto ou manutenção, estão definidos no Capítulo I da Portaria CAT 92/2001, que prevê, para o estabelecimento que recebe o bem de consumidor final para proceder a reparos, a emissão de, no máximo, quatro Notas Fiscais:

5.1. A primeira, para consignar a entrada do bem no seu estabelecimento, sem destaque do imposto, quando o consumidor for pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais (art. 2º, I, e o § 2º), observada a regra do artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, sob o CFOP 1.915/2.195 (“Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo para acobertar essa operação”);

5.2. A segunda refere-se às peças ou partes substituídas, ou seja, às peças/partes novas que foram colocadas no bem em lugar das peças/partes defeituosas; essa Nota Fiscal deve ter o destaque do imposto (art. 2º, II, e o § 2º) e ser emitida em nome do proprietário do bem, conforme a regra geral do artigo 125 do RICMS/2000;

5.3. A terceira, na saída do bem consertado em retorno ao consumidor, sem destaque do imposto e com menção à Nota Fiscal emitida quando da entrada do equipamento no estabelecimento (art. 2º, III, e § 1º); 1.915/2.916 – “ Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo”;

5.4. A quarta, quando for o caso, pela devolução ao fabricante da peça/parte defeituosa que foi retirada do bem, com destaque do imposto e obedecendo aos requisitos estabelecidos pelo artigo 4º.

6. No caso apresentado para análise, entretanto, não ocorrerá o procedimento descrito no subitem 5.4 por não existir a etapa de devolução da peça defeituosa ao fabricante.

6.1. Todavia, tanto na hipótese de o equipamento, como um todo, não retornar ao proprietário (por não poder ser consertado), como no caso das peças defeituosas retiradas (substituídas por novas), que permanecerão no estabelecimento para futura comercialização ou utilização em reparo de outros equipamentos, a Consulente não deverá emitir nova Nota Fiscal, uma vez que a entrada desses bens no seu estabelecimento foi acobertada pelo documento fiscal descrito no subitem 5.1 do item anterior (questão registrada no subitem 2.1 desta resposta).

6.2. Para fins de seu controle de estoque, no que se refere às peças e equipamentos usados, dessa forma “adquiridos”, a Consulente deve manter registros que possam identificar e comprovar a idoneidade dessas situações (questões dos subitens 2.2 e 2.3).

6.3. Não há que se falar em direito ao crédito do ICMS no que se refere a equipamentos ou peças não retornados ao proprietário, uma vez que, sob as premissas adotadas nesta resposta, não foi a Consulente quem efetuou a venda original dos equipamentos; e não se trata de situação que caracterize “devolução” de mercadoria, conforme as hipóteses descritas nos artigos 4º, inciso IV, e 452 a 454-A, do RICMS/2000.

7. Ainda quanto à questão registrada no subitem 2.3, na remessa do bem novo, em substituição ao que não pôde ser reparado, a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal da saída, com destaque do ICMS (se não se tratar de mercadoria adquirida em operação sujeita a retenção desse imposto, sob as regras da substituição tributária), calculado sobre o valor da operação, observando as demais normas aplicáveis. O mesmo procedimento deve orientar a emissão da Nota Fiscal referente às peças e partes que substituíram as defeituosas, nos casos em que o bem consertado for restituído ao proprietário (subitem 5.2, observado também o procedimento exposto no subitem 5.3).

8. Quanto à mercadoria nova, “equipamentos novos [...] comprados pela empresa reparadora [no caso, a Consulente], de diversos fornecedores do Brasil”, para serem remetidos aos proprietários para substituição dos bens que não puderam ser consertados, a Consulente terá direito de se creditar do imposto estadual que eventualmente tenha onerado essas aquisições, nas hipóteses admitidas pelas regras do ICMS (artigos 59 e seguintes do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT 1/2001).

9. Em relação à indagação do subitem 2.4, não há óbice para que as peças defeituosas sejam tratadas como sucata. Nesse sentido, esclareça-se que, conforme o conceito amparado pela legislação tributária do Estado de São Paulo (artigo 392 do RICMS/2000) e reiteradamente definido por esta Consultoria Tributária, “desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se, geralmente, em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência), em que seu valor econômico reside na quantidade do material ali contido e não em sua forma ou finalidade de utilização”.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3838/2014, de 13 de Outubro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2016.


Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Assistência técnica – Saída de partes e peças de equipamentos sem possibilidade de conserto .

I. Não há exigência na legislação tributária paulista que a assistência técnica efetue o retorno de peças ou partes defeituosas, que foram trocadas por outras, em virtude de garantia, conserto ou manutenção, ao consumidor final proprietário do equipamento.

II. As partes e peças de equipamentos sem possibilidade de conserto (sem utilidade), cedidos ou remetidos graciosamente à assistência técnica por seus proprietários, por não possuírem valor econômico para os seus remetentes, caracterizam-se como “lixo” e não mais como mercadorias, de modo que sua saída não é fato gerador do ICMS, razão pela qual não deve ser emitido documento fiscal pela assistência técnica quando realizar referida saída, seja em retorno ao consumidor final, seja para descarte/destruição em local diverso do seu estabelecimento.


Relato

1. A Consulente, comerciante atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios por sua CNAE principal, e prestadora de serviços de manutenção e reparação de aparelhos eletro médicos, eletro terapêuticos, equipamentos de irradiação e de equipamentos, por uma de suas CNAE’s secundárias, afirma que realiza a manutenção de equipamentos/peças que foram adquiridos diretamente por seus clientes junto a sua matriz, localizada no exterior.

2. Relata que seus clientes não são contribuintes do ICMS, localizados em todo o território nacional, e que na entrada dos equipamentos/peças em seu estabelecimento, emite Nota Fiscal de entrada, conforme previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 136 do RICMS/00, utilizando o CFOP 1.915 ou 2.915 – “Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo” – sem destaque do imposto.

3. A peça remetida passa então por avaliação técnica, e, após a aprovação do orçamento e do conserto do bem/parte do cliente, ocorrendo a substituição de peças ou não, a Consulente procede a emissão das seguintes notas fiscais:

3.1. “ Retorno de Conserto – CFOP 5.915 ou 6.915 – não incidência do ICMS, indicando o dispositivo legal inciso X, artigo 7º, do RICMS – devolvendo inclusive a parte do bem e/ou a peça que apresentou defeito e foi substituída por outra.”;

3.2. “ Venda das peças substituídas – CFOP 5.102 ou 6.108 – com tributação do ICMS a 18%”;

3.3. “Cobrança de serviços relativos a mão-de-obra executada – Nota Fiscal de Serviços – com tributação do ISS.”.

4. Entretanto, a Consulente afirma que, como “é representante comercial da matriz localizada no exterior, pela legislação federal local é obrigada a proceder a destruição ou descarte da peça substituída ou da parte do bem que apresentou defeito e foram devolvidas ao cliente conforme mencionado acima no item 1 e vem solicitando ao cliente para efetuar a Remessa de Mercadoria para fins de destruição/descarte, sem tributação do ICMS, o que vem gerando custo desnecessário de frete, tendo em vista que tal mercadoria não retornará ao estoque de venda da Consulente e sim será mantido num estoque especial para ser levado à destruição”.

5. Questiona se, ao invés de devolver a peça defeituosa ao cliente, é possível mantê-la em seu estabelecimento para futuro descarte/destruição, “sem que seja emitida a nota fiscal de Retorno de Conserto (mencionada no item 1 acima) do bem recebido anteriormente do cliente?”.


Interpretação

6. Inicialmente, observamos que a Portaria CAT-92/01 estabelece os procedimentos relacionados com a substituição de partes e peças defeituosas por assistência técnica, em virtude de garantia, conserto ou manutenção.

7. Em resposta ao questionamento da Consulente, informamos que, a legislação tributária paulista não exige o retorno das peças ou partes defeituosas, que foram trocadas por outras, por assistência técnica, em virtude de garantia, conserto ou manutenção, ao consumidor pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, proprietário do equipamento e/ou partes e peças, tratando-se de acordo entre as partes.

8. Diante do exposto, é necessário esclarecer que este órgão consultivo, por diversas vezes, reiterou seu entendimento no sentido de que partes e peças sem possibilidade de conserto (sem utilidade), cedidos ou remetidos graciosamente à Consulente (assistência técnica) por seus proprietários, caracterizam-se como “lixo” e não mais como mercadorias, por não possuírem valor econômico para os seus remetentes, de modo que sua saída não é fato gerador do ICMS.

9. Desta forma, a saída de “lixo” é, em princípio, ocorrência que não reveste as características de saída de “mercadoria”, por razões entre as quais se destaca a de ter por objeto coisa extinta que, destituída de valor econômico, não satisfaz o conceito de mercadoria.

10. Sendo assim, quando a Consulente realizar a saída dessas partes ou peças defeituosas, seja em retorno ao proprietário (consumidor final), seja para descarte/destruição em local diverso do seu estabelecimento, não deve emitir Nota Fiscal, pois essa remessa não configura saída de mercadoria e, nos termos do artigo 204 do RICMS/00, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria (exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou ICMS).

11. Para acompanhar o transporte desse material em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento da Consulente que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição.

12. Por fim, caso a Consulente, realize a venda desse material como sucata ou, eventualmente, como produto usado (recebido graciosamente), às recicladoras, estará atribuindo-lhe valor e tornando-o mercadoria novamente. Logo, nesse caso, a venda de tais produtos deve ser tributada normalmente pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme artigo 125, I, do RICMS/00 c/c artigo 40 da Portaria CAT-162/08.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária


RECEBIMENTO DE CONTRIBIUNTE

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14602/2016, de 08 de Fevereiro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.


Ementa

ICMS – Conserto de equipamento de terceiros com substituição de peças – Peças usadas retiradas do equipamento e cedidas graciosamente pelo proprietário - Recondicionamento de peças usadas - Regularização do estoque.

I. No conserto de máquina de terceiros, peças defeituosas que foram retiradas dos equipamentos recebidos para conserto, quando não possuírem nenhum valor econômico para quem as descarta, não podem ser caracterizadas como mercadoria.

II. Para fins dos controles de estoque, no que se refere às entradas de peças descartadas pelos proprietários dos equipamentos remetidos para conserto, deverão ser mantidos registros internos que identifiquem e comprovem a idoneidade dessas situações (origem das peças).


Relato

1. A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal a “fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios” (CNAE 28.62-3/00), expõe que recebe máquina avariada para conserto, acompanhada de Nota Fiscal emitida de acordo com o artigo 7º, IX, do RICMS/SP.

2. No processo de reparação do equipamento, ocorre a substituição de uma peça usada por uma nova, sendo que a Consulente reforma a peça usada agregando-a ao estoque de peças recondicionadas.

3. Levando em conta que a peça usada deu entrada no estabelecimento da Consulente como um componente da máquina para conserto, foi levantada a questão se o proprietário do equipamento deverá emitir uma Nota Fiscal de venda para documentar a entrada dessa peça usada.


Interpretação

4.Observa-se, inicialmente, que depreendemos do relato que a peça usada, que permanece no estabelecimento da Consulente para reforma e posterior revenda, foi cedida sem nenhum custo para a Consulente.

5.Desse modo, importante esclarecer que as peças defeituosas que foram retiradas dos equipamentos recebidos para conserto e que permanecem no estabelecimento da Consulente, quando não possuírem nenhum valor econômico para quem as descarta, não podem ser caracterizadas como mercadoria, de modo que, nesse caso, não haverá fato gerador do ICMS.

6.Diante dessa situação, em relação à entrada das peças avariadas no estabelecimento da Consulente, que foi documentada pela Nota Fiscal emitida pelo remetente do equipamento, não haverá entrada de mercadoria, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal (artigo 204 do RICMS/SP).

7.Assim, para fins de seu controle de estoque, no que se refere às peças descartadas pelo remetente do equipamento e que são recondicionadas para posterior venda, a Consulente deverá manter registros que possam identificar e comprovar a idoneidade dessas situações (origem das peças), fazendo referência às Notas Fiscais emitidas na remessa do equipamento pelo proprietário e ao correspondente documento fiscal emitido pela Consulente no retorno do equipamento.

8. Além disso, ressaltamos que na comercialização dessas peças recondicionadas, a Consulente deverá emitir regularmente as Notas Fiscais referentes à venda, observando as regras de tributação aplicáveis às operações com a respectiva peça.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18292/2018, de 28 de Outubro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018.


Ementa

ICMS – Conserto – Desmontagem de jogo de juntas importado do exterior para retirada de peças novas – Peças usadas reutilizáveis retiradas de equipamento com defeito – Futura comercialização das peças novas e das reutilizáveis – Regularização do estoque.

I. Tanto na retirada de peças reutilizáveis de equipamento com defeito, cedidas graciosamente pelo cliente, quanto na desmontagem de jogo de juntas que tenha sido importado do exterior, para efeitos de regularização do estoque das peças, não é devida a emissão de Nota Fiscal.

II. Para fins dos controles de estoque, no que se refere às peças provenientes da desmontagem de jogo de juntas e àquelas reutilizáveis retiradas de equipamento com defeito e cedidas pelo cliente, o contribuinte deverá manter registros internos que identifiquem e comprovem a idoneidade dessas situações (origem das peças).

III. Em relação ao jogo de juntas importado que será desmembrado, no momento da utilização, deverá ser realizado o lançamento individualizado de cada item (peça do jogo de juntas) com a respectiva baixa do registro do jogo de juntas realizado quando da entrada dos jogos originais, para fins de registro e controle de estoque.

IV. A saída das peças novas e usadas promovida pelo estabelecimento é operação sujeita às regras normais de incidência previstas na legislação do ICMS.

Relato

1. A Consulente, que, conforme a sua CNAE 46.63-0/00, registrada no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, exerce a atividade de “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças”, expõe sua dúvida acerca dos procedimentos necessários para regularizar o estoque em relação às peças novas originalmente contidas em jogo de juntas e às peças usadas reutilizáveis não devolvidas para os clientes.

2. Nessa perspectiva, descreve duas situações ao realizar o conserto de equipamentos (geradores, transformadores e motores elétricos), inclusive em garantia: (i) por vezes, ao substituir alguma peça, não necessita empregar todas as peças que compõe um conjunto novo de juntas anteriormente importado da matriz situada no exterior; ou (ii) o cliente não deseja que seja aplicada uma peça retificada nem que lhe seja devolvida a peça defeituosa. Dessa forma, a Consulente fica com as referidas peças em seu estabelecimento, as quais, em momento futuro, serão revendidas.

3. Diante do exposto, citando o artigo 204 do RICMS/SP, apresenta os seguintes questionamentos:

3.1 “Se a Consulente deve emitir algum documento fiscal para amparar a operação de desmontagem ou o ingresso das partes e peças reutilizáveis em seus estoques?”.

3.2 “Caso não entenda pela necessidade/possibilidade de emissão de tais documentos, qual procedimento específico a Consulente deverá adotar para efetuar a desmontagem, proceder com a baixa do aparelho irreparável a ser desmontado e, ainda, o ingresso das partes e peças reutilizáveis em seus estoques?”.

Interpretação

4. Observa-se, inicialmente, que o objeto da dúvida exposta pela Consulente concentra-se em relação aos procedimentos referentes às entradas das peças novas remanescentes de um jogo de juntas utilizado para conserto de equipamento ou peças reutilizáveis que serão revendidas. Dessa forma, em virtude de não serem objeto do questionamento, as atividades de reparação, as respectivas remessas desses equipamentos entre a Consulente e seu cliente, e a aplicação das peças empregadas no conserto não serão, na presente resposta, analisadas quanto aos procedimentos relativos às operações de conserto e à respectiva comercialização das peças empregadas no reparo por parte da Consulente.

5. Ademais, será adotada como premissa que, na importação do jogo de juntas que foi adquirido de sua matriz localizada no exterior, a Consulente emitiu Nota Fiscal, nos termos do artigo 136, inciso I, alínea “f” do RICMS/SP, consignando o jogo de juntas, sem discriminar as peças, em separado, que o compõe.

6. Assim, em atenção ao questionado, quando da sobra de peças do jogo de juntas, ou na hipótese de retirada de peças reutilizáveis do equipamento enviado para conserto, sendo ambas as peças destinadas à futura comercialização, não deverá ser emitida Nota Fiscal para acobertar a entrada dessas mercadorias, conforme artigo 204 do RICMS/SP e em consonância com o entendimento da Consulente, uma vez que a entrada do jogo de peças teria sido acobertada, anteriormente, pela Nota Fiscal referente à importação ou, no caso das peças usadas cedidas pelo cliente da Consulente, pelo documento fiscal que acompanhou a entrada do equipamento para manutenção.

7. Nesse sentido, para fins de seu controle de estoque, basta a manutenção de registros que possam identificar e comprovar a idoneidade dessas situações (origem das peças), observando também o devido registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD), atendendo a todos os critérios constantes do Guia Prático da EFD.

8. Especificamente, com relação às peças novas dos jogos de juntas e o respectivo controle de estoques, a Consulente deverá ajustar seus controles de maneira que as peças do conjunto original sejam controladas separadamente.

8.1 Dessa forma, na entrada, o conjunto de juntas poderá ser considerado como um todo e, consequentemente, deverá ser registrado como um item específico do estoque. Na medida em que houver a necessidade de retirar as peças para aplicação no equipamento defeituoso, a Consulente poderá registrar no estoque, as peças de forma desmembrada e, simultaneamente, deverá baixar o conjunto original, que foi registrado quando da entrada no estoque.

8.2 Em outras palavras, a Consulente registrará o jogo de juntas no item de estoque apropriado, quando da entrada no estabelecimento. Na ocasião de retirada do conjunto de juntas para aplicação no conserto, registrará separadamente cada uma das peças que compõe o conjunto original, constituindo itens individualizados do estoque e efetuará a baixa do conjunto original do item de estoque informado na entrada (equipamento original “completo”).

9. Uma vez que as citadas peças (novas e reutilizáveis) são mercadorias, sua saída do estabelecimento, operação de venda, configura fato gerador do imposto (artigo 2º, inciso I, RICMS/SP) e deverá ser tributada normalmente, com a emissão do correspondente documento fiscal (artigo 125, inciso I, RICMS/SP). Essas peças também serão tributadas pelo ICMS caso sejam utilizadas na prestação de serviço de conserto de outros equipamentos (item 14.01 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116/03) pela própria Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL