ICMS - Venda com bonificação de mercadorias
Área: Fiscal Publicado em 30/08/2019
Nosso departamento comercial está questionando sobre a possibilidade de realizar a venda + bonificação de peças, o famoso “Dúzia de Treze” ou pague 2 e leve 3. Creio que não há problemas em realizar, correto?
Tem alguma particularidade na emissão da NF e/ou escrituração da NF, que devemos atender?
Para efeito de tributação de impostos, CFOP, base legal, emissão de Notas, poderia nos orientar a forma correta de estar realizando esta operação?
Respondendo aos seus questionamentos.
Como você bem pontuou, a operação de bonificação é conhecida como “Dúzia de treze” onde há a venda de mercadorias e também a remessa de uma quantidade a mais, dessa mesma mercadoria, a título gratuito como bonificação ao destinatário. Segue abaixo de modo detalhado como funciona:
Requisitos:
Esta operação possui os seguintes requisitos para sua caracterização:
• Destinatário tem que ser um possível cliente ou um cliente já existente;
• O bem tem que ser bem de comercialização ou industrialização da empresa remetente.
• O destinatário pode dar saída desse bem doado.
Tributação:
A tributação da bonificação é de acordo com a NCM do produto, podendo ser a alíquota de 7%, 12%, 18%, 20%, 25% ou 30% (Artigos 52 a 55 do RICMS) e caso haja algum benefício fiscal, aplica-se normalmente.
Procedimento:
O procedimento para realização dessa operação é o seguinte:
Remessa
Emite-se 1 nota fiscal de remessa que conterá:
- Na parte da Venda:
• CFOP de venda (5.101) com ICMS sobre as mercadorias que serão vendidas/revendidas;
- Na parte da Bonificação:
• CFOP de bonificação (5.910) com ICMS sobre a mercadoria remetida em bonificação que será revendida.
Escrituração
A escrituração é feita tanto do imposto da venda quanto do imposto da bonificação.
Fundamento legal:
Não tem um fundamento legal específico para a operação de bonificação. Incide o ICMS, pois o artigo 2º, inciso I do RICMS/SP, estabelece que o imposto ocorre o fato gerador na circulação de mercadoria a qualquer título seja gratuito ou oneroso. Quanto ao CFOP dessa operação, 5.910, este está previsto no anexo V do RICMS/SP.
Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)
5.910 6.910 Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde. NULL Fonte: NULL
Tem alguma particularidade na emissão da NF e/ou escrituração da NF, que devemos atender?
Para efeito de tributação de impostos, CFOP, base legal, emissão de Notas, poderia nos orientar a forma correta de estar realizando esta operação?
Respondendo aos seus questionamentos.
Como você bem pontuou, a operação de bonificação é conhecida como “Dúzia de treze” onde há a venda de mercadorias e também a remessa de uma quantidade a mais, dessa mesma mercadoria, a título gratuito como bonificação ao destinatário. Segue abaixo de modo detalhado como funciona:
Requisitos:
Esta operação possui os seguintes requisitos para sua caracterização:
• Destinatário tem que ser um possível cliente ou um cliente já existente;
• O bem tem que ser bem de comercialização ou industrialização da empresa remetente.
• O destinatário pode dar saída desse bem doado.
Tributação:
A tributação da bonificação é de acordo com a NCM do produto, podendo ser a alíquota de 7%, 12%, 18%, 20%, 25% ou 30% (Artigos 52 a 55 do RICMS) e caso haja algum benefício fiscal, aplica-se normalmente.
Procedimento:
O procedimento para realização dessa operação é o seguinte:
Remessa
Emite-se 1 nota fiscal de remessa que conterá:
- Na parte da Venda:
• CFOP de venda (5.101) com ICMS sobre as mercadorias que serão vendidas/revendidas;
- Na parte da Bonificação:
• CFOP de bonificação (5.910) com ICMS sobre a mercadoria remetida em bonificação que será revendida.
Escrituração
A escrituração é feita tanto do imposto da venda quanto do imposto da bonificação.
Fundamento legal:
Não tem um fundamento legal específico para a operação de bonificação. Incide o ICMS, pois o artigo 2º, inciso I do RICMS/SP, estabelece que o imposto ocorre o fato gerador na circulação de mercadoria a qualquer título seja gratuito ou oneroso. Quanto ao CFOP dessa operação, 5.910, este está previsto no anexo V do RICMS/SP.
Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)
5.910 6.910 Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde. NULL Fonte: NULL