ICMS - Utilização de documento fiscal - Nota fiscal modelo 2

Área: Fiscal Publicado em 18/04/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Uma empresa nova ou uma empresa que não auferir a receita bruta de R$ 81.000,00 no ano anterior pode emitir a nota fiscal modelo 2?

Conforme disposto no artigo 27 da Portaria CAT nº 147/2012, para os estabelecimentos inscritos antes de 01/07/2015, prevalecia a obrigatoriedade de emissão de Cupom Fiscal pelo ECF.

Os ECFs devem ser substituídos pelo SAT quando completarem 5 (cinco) anos da data da primeira lacração inicial indicada no Atestado de Intervenção. Com exceção dos Postos de Gasolina em que o uso de todos os ECF deve(m) ter sido cessado em 01/01/2017 e substituído(s) por SAT.

São obrigadas a usar o SAT empresas que realizem vendas para consumidor final conforme determinado na Portaria CAT 147 de 2012.

Os estabelecimentos inscritos a partir de 01/07/2015 devem emitir o CF-e-SAT a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observando-se que no ano da inscrição:

Novo estabelecimento, no caso em que o contribuinte não possua outro estabelecimento, a obrigatoriedade de emitir o CF-e-SAT a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS é determinada pela expectativa de receita bruta anual do estabelecimento.

Mais de um estabelecimento novo, no caso em que o contribuinte não possua outro(s) estabelecimento(s), devem ser somadas as expectativas de receita bruta anual de todos os estabelecimentos para determinar a obrigatoriedade de emitir o CF-e-SAT a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Estabelecimento(s) novo(s), no caso em que o contribuinte já possua outro(s) estabelecimento(s) obrigado(s) a emitir CF-e-SAT, deve(m) emitir o CF-e-SAT a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Estabelecimento(s) novo(s), no caso em que o contribuinte já possua outro(s) estabelecimento(s) não obrigado(s) a emitir CF-e-SAT, deve(m) somar a expectativa da receita bruta anual do novo estabelecimento com a receita bruta anual dos estabelecimentos já existente(s) para verificar se devem emitir o CF-e-SAT a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do novo estabelecimento. Se a soma ultrapassar o limite estabelecido na legislação, todos os estabelecimentos passam a ser obrigados a emitir CF-e-SAT a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do novo estabelecimento.

Observação: no ano de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do novo estabelecimento deve ser considerado o valor da receita bruta anual, independentemente da quantidade de meses de funcionamento desse estabelecimento, não devendo ser considerado valor proporcional aos meses de funcionamento nesse ano. NULL Fonte: NULL