ICMS - Troca de mercadorias - Procedimentos

Área: Fiscal Publicado em 12/02/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Empresa Comércio de Calçados, regime normal (RPA).

Gostaria de saber como proceder nos casos:

Cliente comprou um sapato para dar de presente, e futuramente é necessário a troca do produto por um número maior (mesmo valor do produto);

1 – Neste caso, entendo que posso efetuar uma operação de troca (CFOP 1.949), emitindo uma NFe com os dados da pessoa física, porém minha dúvida é na emissão da nota fiscal de entrada posso me creditar do ICMS?.

2 – Não consegui emitir a nota fiscal para o cliente no ato da troca, posso emitir uma única nota fiscal de entrada CFOP 1.949, com o valor diário que teve de trocas para o destinátario CNPJ (o mesmo) com o credito de ICMS?

Em atendimento à sua consulta, informamos,

1 – Neste caso, entendo que posso efetuar uma operação de troca (CFOP 1.949), emitindo uma NFe com os dados da pessoa física, porém minha dúvida é na emissão da nota fiscal de entrada posso me creditar do ICMS?.

O estabelecimento contribuinte que receber mercadoria devolvida por pessoa física não-contribuinte, em virtude de troca, deverá emitir nota fiscal de entrada com o CFOP 1.202 e poderá apropriar do crédito de ICMS, desde que comprove a devolução e o retorno se verifique dentro do prazo de 45 dias, contados da data de saída da mercadoria, tratando-se de devolução para troca.

Na nota fiscal de entrada deverá mencionar o número e a série, a data da emissão e valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promover a devolução, mencionando a espécie e o número do respectivo documento de identidade. Registrará a nota fiscal no livro Registro de Entradas em Operações ou Prestações com Crédito do Imposto (art. 136 Decreto 45.490/2000).

2 – Não consegui emitir a nota fiscal para o cliente no ato da troca, posso emitir uma única nota fiscal de entrada CFOP 1.949, com o valor diário que teve de trocas para o destinátario CNPJ (o mesmo) com o credito de ICMS?

Não há previsão na legislação paulista para emissão de uma única nota fiscal de entrada com o valor diário que teve de trocas (art. 136 Decreto 45.490/2000).

A Consultoria Tributária da SEFAZ/SP publicou a Solução de Consulta 74/2012 esclarecendo que há impossibilidade de emissão de único nota fiscal englobando todas as trocas do dia.

Ressalva-se que a consulta tributária produz efeitos para o contribuinte que a interpôs, servindo, entretanto, como precedente para outros que estejam na mesma situação. Além disso, considerando o princípio constitucional da isonomia, outro contribuinte interessado poderá interpor consulta, citando o número daquela já existente, buscando para si aquele procedimento, conforme art. 520 do RICMS/SP.


Segue íntegra da Resposta à Consulta

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 74/2012, de 06 de Março de 2012.

ICMS - Obrigações acessórias - Devolução de mercadoria - Não há previsão legal para a emissão de apenas uma Nota Fiscal de entrada englobando as devoluções recebidas em determinado período, conforme se depreende do artigo 452, § 2º, item 1, do RICMS/2000.

1. A Consulente, que exerce a atividade de "comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos", segundo sua CNAE principal, reproduz os artigos 136, "caput", e 452, "caput" do RICMS/2000 para expor que emite cupom fiscal nas vendas a consumidor final; e, em face do recebimento de devoluções de mercadorias vendidas, indaga sobre a possibilidade de juntar vários cupons fiscais emitidos no mesmo mês, para emissão de "uma única Nota Fiscal de entrada destas devoluções efetuadas no mês ou na semana, de acordo com os artigos acima citados".

2. Dispõe o artigo 452, § 2º, item 1, do RICMS/2000:

"Artigo 452 [...]
§ 2º - O estabelecimento recebedor deverá:
1 - emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, a data da emissão e valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promover a devolução, mencionando a espécie e o número do respectivo documento de identidade" (g.n.).

3. Depreende-se do dispositivo retro transcrito que a Nota Fiscal de entrada referente à mercadoria devolvida em virtude de garantia ou troca deve conter os dados do documento fiscal e a identificação de cada consumidor. Dessa forma, a emissão de uma única Nota Fiscal de entrada, englobando as devoluções de mercadorias em determinado período, é procedimento não previsto na legislação tributária estadual.

4. No tocante ao crédito do imposto, esclareça-se que o valor do ICMS debitado por ocasião da saída da mercadoria, pode ser creditado (artigo 63, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000) desde que sejam observados todos os requisitos previstos no artigo 452 desse regulamento, inclusive o disposto no item 1 do § 2º desse artigo.

5. Todavia, como o procedimento relatado não encontra abrigo na legislação tributária estadual, a Consulente, poderá, entendendo conveniente, pleitear a concessão de Regime Especial, nos termos do artigo 479-A do RICMS/2000 e da Portaria CAT-43/2007.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Atenciosamente. NULL Fonte: NULL