ICMS - Transposição de mercadoria do estoque para uso/consumo

Área: Fiscal Publicado em 31/03/2020 Imagem coluna Foto: Divulgação
Temos como cliente uma empresa do simples nacional que tem como atividades:

- Manutenção de empilhadeiras;
- Aluguel de empilhadeiras;
- Vendas de peças / acessórios / óleos para empilhadeiras;

Algumas das mercadorias compradas para revenda, quando necessário, são utilizadas para consumo próprio nos serviços de manutenção.
Tendo em vista que na escrituração fiscal foi dada a entrada como mercadoria destinada à revenda e também na contabilidade consta como estoque de mercadoria de revenda, quando essas peças/acessórios/óleos forem consumidos pela empresa, posso dar baixa desse estoque de mercadoria como custo de serviços prestados???

D - Custo dos serviços prestados (Resultado)
C - Estoque de mercadoria (Ativo Circulante)

Se sim, para esta baixa no estoque, é necessária a emissão de alguma nota fiscal?


Considerando que a empresa deu entrada de bem como revenda e resolveu utilizar na manutenção, segue a análise em relação ao ICMS/SP.

Se a manutenção for realizada em bens de terceiros, ou seja, na prestação de serviço do item 14.01 da LC 116/03, as partes e peças empregadas continuarão sendo itens de revenda.

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

Mas, caso as peças sejam utilizadas na manutenção de bens próprios a empresa deverá emitir NF de baixa do bem com o CFOP 5.927.

O estabelecimento contribuinte paulista deverá emitir NF-e com o CFOP 5.927, nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier:

a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;

b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.

(art. 125, VI do RICMS/SP).

Referido documento fiscal será emitido com os próprios dados da empresa e sem destaque do ICMS e do IPI.

O contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67. NULL Fonte: NULL