ICMS - Transportadora - Opção pelo crédito presumido
Área: Fiscal Publicado em 30/09/2020 Gostaria de confirmar se teria algum problema o contribuinte que opta pela centralização do impostos em sua empresa X, visto que possui filiais, ser optante pelo crédito presumido.
Temo um cliente RPA em nosso escritório que tomava credito por aquisição de notas de combustíveis (Diesel), porem, como ele optou por realizar somente serviços através de terceiros, e vendeu sua frota de caminhão, ele me questionou com relação a sua opção de credito. Levando em conta que ele não ira mais adquirir Diesel para abastamento dos caminhões, ele pode optar pela opção do credito presumido? Se sim, na hora de apurar o ICMS, eu utilizo o credito de 20% em todas as unidades filiais das empresa e transfiro o saldo devedor para recolhimento junto ao da matriz?
Em atendimento à sua consulta, informamos,
1 - Levando em conta que ele não ira mais adquirir Diesel para abastamento dos caminhões, ele pode optar pela opção do credito presumido?
O estabelecimento prestador de serviço de transporte poderá optar pelo crédito presumido (outorgado), mediante crédito da importância correspondente a 20% do valor do imposto devido na prestação (Art. 11, Anexo III, Decreto 45.490/2000).
O benefício do crédito presumido alcança todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Ressalta-se que as prestações de serviços de transporte efetuadas mediante subcontratação, não permite o transportador subcontratante apropriar de quaisquer créditos referentes à essas prestações (Decisão Normativa CAT 1/2017).
A consultoria tributária da SEFAZ/SP publicou as Respostas à Consulta 15996/2017 e 15930/2017 confirmando que a transportadora subcontratante não tem direito a quaisquer créditos de ICMS referente ao serviço de transporte realizado mediante subcontratação.
Ressalva-se que a consulta tributária produz efeitos para o contribuinte que a interpôs, servindo, entretanto, como precedente para outros que estejam na mesma situação. Além disso, considerando o princípio constitucional da isonomia, outro contribuinte interessado poderá interpor consulta, citando o número daquela já existente, buscando para si aquele procedimento, conforme art. 520 do RICMS/SP.
2 - Se sim, na hora de apurar o ICMS, eu utilizo o credito de 20% em todas as unidades filiais das empresa e transfiro o saldo devedor para recolhimento junto ao da matriz?
Os estabelecimentos da transportadora do Estado de São Paulo podem optar pela centralização do recolhimento do ICMS (Portaria CAT 115/2008).
A centralização do recolhimento de ICMS não impede que os /estabelecimentos possam optar pelo crédito presumido (outorgado).
Ressalta-se que as prestações de serviços de transporte efetuadas mediante subcontratação, não permite o transportador subcontratante apropriar de quaisquer créditos referentes à essas prestações (Decisão Normativa CAT 1/2017).
Segue íntegra das Respostas à Consulta
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15930/2017, de 06 de Setembro de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/09/2017.
Ementa
ICMS – Transporte - Subcontratação – Decisão Normativa CAT 01/2017 – Vedação ao crédito pela subcontratante.
I. Na hipótese de subcontratação, a transportadora subcontratante, na qualidade de contribuinte substituto tributário, é responsável pelo recolhimento do imposto eventualmente devido na prestação de serviço de transporte realizado pela transportadora subcontratada (artigos 314 e 315 do RICMS/2000).
II. Sob a ótica da cadeia de agregação de valor do ciclo econômico do serviço de transporte, a responsabilidade atribuída pela legislação paulista à subcontratante é uma espécie de substituição tributária, na modalidade de diferimento, na qual ao subcontratante cabe o recolhimento do imposto da prestação antecedente (prestação do serviço de transporte da subcontratada à subcontratante) englobadamente com o imposto devido em decorrência de sua própria prestação (prestação subsequente – prestação do serviço de transporte da contratada original ao tomador original). (Decisão Normativa CAT 01/2017).
III. A transportadora subcontratante, na qualidade de contribuinte substituto tributário, não faz jus a nenhum valor a título de crédito tributário referente às prestações que efetua por meio da contratação de outra transportadora – subcontratação (artigo 430, inciso I, do RICMS/2000 e item 6 da Decisão Normativa CAT 01/2017).
Relato
1. A Consulente cuja CNAE principal é “49.30-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”, declara “estar enquadrada no regime de lucro presumido com benefício de crédito outorgado de 20% aplicado no imposto apurado englobadamente”.
2. Menciona os itens 6 e 7 da Decisão Normativa CAT 01/2017, referenciando principalmente os pontos que cuidam da vedação ao creditamento do imposto vinculado à prestação pelas empresas transportadoras subcontratantes e, em cima deste tema, questiona:
“A Empresa entende que o benefício do crédito outorgado dos 20% para as operações de serviços de transportes efetuada por meio da contratação de outra transportadora (subcontratação) passará o direito do aproveitamento do crédito outorgado às empresas subcontratadas?”
Interpretação
3. Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora a Decisão Normativa CAT 01/2017 exponha o entendimento desta Consultoria Tributária de que ao subcontratante é vedado o crédito nas prestações de serviço de transporte em que subcontrata, não há qualquer afronta à não cumulatividade ou ao direito ao crédito, como se verá a seguir.
4. O ICMS adota a característica de imposto multifásico, isto é, aquele entendido como potencialmente incidente sobre o valor agregado de todas as etapas de um dado ciclo econômico, compensando-se, conforme o princípio da não-cumulatividade, o imposto devido em cada operação ou prestação subsequente com o montante cobrado na etapa antecedente, nos termos do artigo 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.
5. Dessa forma, na subcontratação do serviço de transporte, ainda que ambas as prestações (do subcontratante e do subcontratado) possam ser entendidas como prestadas simultaneamente, visto que a execução material do transporte (que é uma só) satisfaz simultaneamente duas prestações de serviço, fato é que, sob a lógica de agregação de valor do ciclo econômico do serviço de transporte, há claramente prestações antecedentes e prestações subsequentes.
6. Nesse prisma de lógica de agregação de valor, exemplificando, se um tomador “A” contrata uma transportadora “B” para prestar o serviço de transporte e, esta, por sua vez, subcontrata “C” para lhe prestar o mesmo serviço de transporte, temos duas etapas de agregação de valor num mesmo ciclo econômico a serem potencialmente tributadas: (i) a prestação antecedente em que “C” presta um serviço de transporte para “B” (de menor valor agregado) e (ii) a prestação subsequente em que “B” presta um serviço de transporte para “A” (de maior valor agregado).
7. Do mesmo modo e, em analogia para melhor elucidação, se “A” compra uma mercadoria de “B” e “B” compra essa mesma mercadoria de “C”, mas manda entregar diretamente em “A”, não é porque os negócios jurídicos de compra e venda ocorrem simultaneamente que não há claramente duas etapas de agregação de valor; uma antecedente (relação de “B” com “C”) e outra subsequente (relação de “A” com “B”).
8. Portanto, sob essa ótica, percebe-se com mais clareza que a responsabilidade atribuída pela legislação paulista ao subcontratante pelo pagamento do imposto incidente na prestação subcontratada configura uma forma de diferimento, conforme demonstrado a seguir.
9. Para efeitos da legislação do ICMS, considera-se como subcontratação “aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio” (alínea “e” do inciso II do artigo 4º, do RICMS/2000).
10. Diante disso, quando a prestação de serviço é realizada neste Estado por mais de uma empresa (subcontratação), o artigo 314 do RICMS/2000 determina que a responsabilidade pelo pagamento é daquele que promove a cobrança integral do preço (prestação de maior valor adicionado), logicamente o prestador de serviço de transporte originalmente contratado (subcontratante), que depois subcontrata terceiros. Consequentemente, e nos termos do artigo 315 do RICMS/2000, a base de cálculo é o preço total cobrado do tomador original do serviço.
11. Logo, em virtude dessa disciplina, o imposto referente à prestação de serviço de transporte realizada pela transportadora subcontratada (prestação antecedente) é recolhido pela transportadora subcontratante englobadamente ao imposto devido na própria prestação da subcontratante (prestação subsequente, de maior valor agregado). E, dessa forma, como o imposto da prestação antecedente é recolhido de forma integrada ao da prestação subsequente, a subcontratada, na qualidade de contribuinte substituído, fica dispensada de recolhimento, mas à subcontratante, na qualidade de contribuinte substituto, é vedado o crédito (artigo 430, I, do RICMS/2000).
12. Portanto, levando-se em conta esta cadeia de agregação de valor, mostra-se nítido que a responsabilidade atribuída pela legislação paulista à subcontratante (artigos 314 e 315 do RICMS/2000) é uma substituição tributária, na modalidade de diferimento, em que ao subcontratante cabe o recolhimento do imposto da prestação subcontratada (prestação antecedente) englobadamente com o imposto devido decorrente de sua prestação (prestação subsequente).
13. Sendo assim, conforme consta da Decisão Normativa CAT 01/2017 e nos termos do inciso I do artigo 430 do RICMS/SP, independente de ser ou não optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III, do RICMS/2000, conclui-se que a transportadora subcontratante não faz jus a nenhum valor a título de crédito tributário referente às prestações que efetua por meio da contratação de outra transportadora (subcontratação).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15996/2017, de 05 de Setembro de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/09/2017.
Ementa
ICMS – Transporte Subcontratação – Decisão Normativa CAT 01/2017 – Vedação ao crédito pela subcontratante.
I. Na hipótese de subcontratação, a transportadora subcontratante, na qualidade de contribuinte substituto tributário, é responsável pelo recolhimento do imposto eventualmente devido na prestação de serviço de transporte realizado pela transportadora subcontratada (artigos 314 e 315 do RICMS/2000).
II. Sob a ótica da cadeia de agregação de valor do ciclo econômico do serviço de transporte, a responsabilidade atribuída pela legislação paulista à subcontratante é uma espécie de substituição tributária, na modalidade de diferimento, na qual ao subcontratante cabe o recolhimento do imposto da prestação antecedente (prestação do serviço de transporte da subcontratada à subcontratante) englobadamente com o imposto devido em decorrência de sua própria prestação (prestação subsequente – prestação do serviço de transporte da contratada original ao tomador original). (Decisão Normativa CAT 01/2017).
III. A transportadora subcontratante, na qualidade de contribuinte substituto tributário, não faz jus a nenhum valor a título de crédito tributário referente às prestações que efetua por meio da contratação de outra transportadora – subcontratação (artigo 430, inciso I, do RICMS/2000 e item 6 da Decisão Normativa CAT 01/2017).
Relato
1. A Consulente, por sua CNAE (49.30-2/03), transportadora rodoviária de produtos perigosos, apresenta sucinta consulta solicitando, em suma, esclarecimentos acerca da Decisão Normativa CAT 01/2017.
2. Nesse contexto, informa que, via de regra, na prestação de serviços de transporte, atua por meio de subcontratação, de forma que 5% dos serviços são executados com frota própria e 95% são executados com frota de terceiros.
3. Diante disso, expõe que, de acordo com a legislação paulista, nas operações em que atua como subcontratante, é responsável pela emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe) para acobertar a prestação de serviço, ficando a empresa subcontratada dispensada da emissão de CTe. Além disso, afirma que é responsável pelo pagamento do imposto. Sendo assim, entende que é seu direito apropriar-se do crédito presumido, conforme artigo 62 do RICMS/2000.
4. Ante essas ponderações, solicita esclarecimentos acerca da Decisão Normativa CAT 01/2017, já que, nos termos dessa Decisão Normativa, a subcontratante continuaria responsável pelo recolhimento do imposto, mas sem direito ao crédito.
Interpretação
5. Primeiramente, de pronto, cumpre esclarecer que embora a Decisão Normativa CAT 01/2017 exponha o entendimento desta Consultoria Tributária de que ao subcontratante é vedado o crédito nas prestações de serviço de transporte em que subcontrata, não há qualquer afronta a não cumulatividade ou ao direito ao crédito, como se verá a seguir.
6. O ICMS adota a característica de imposto multifásico, isso é, aquele entendido como potencialmente incidente sobre o valor agregado de todas as etapas de um dado ciclo econômico, compensando-se, conforme o princípio da não cumulatividade, o imposto devido em cada operação ou prestação subsequente com o montante cobrado na etapa antecedente (art. 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal).
7. Dessa forma, na subcontratação do serviço de transporte, ainda que ambas as prestações (do subcontratante e do subcontratado) possam ser entendidas como prestadas simultaneamente, visto que a execução material do transporte (que é uma só) satisfaz simultaneamente duas prestações de serviço, fato é, que sob a lógica de agregação de valor do ciclo econômico do serviço de transporte, há claramente prestações antecedentes e prestações subsequentes.
8. Nesse prisma de lógica de agregação de valor, exemplificando , se o tomador “A” contrata a transportadora “B” para prestar o serviço de transporte e, esta, por sua vez, subcontrata “C”, para lhe prestar o mesmo serviço de transporte, há duas etapas de agregação de valor, num mesmo ciclo econômico, a serem potencialmente tributadas: a prestação antecedente em que “C” presta um serviço de transporte para “B” (de menor valor agregado) e a prestação subsequente em que “B” presta um serviço de transporte para “A” (de maior valor agregado).
9. Do mesmo modo, e em analogia para melhor elucidação, se “A” compra uma mercadoria de “B” e “B” compra essa mesma mercadoria de “C”, mas manda entregar diretamente em “A”, não é porque os negócios jurídicos de compra e venda ocorrem simultaneamente que não há claramente duas etapas de agregação de valor; uma antecedente (relação de “B” com “C”) e outra subsequente (relação de “A” com “B”).
10.Portanto, sob essa ótica, percebe-se com mais clareza que a responsabilidade atribuída pela legislação paulista ao subcontratante pelo pagamento do imposto incidente na prestação subcontratada configura uma forma de diferimento, conforme demonstrado a seguir.
11.Para efeitos da legislação do ICMS, considera-se como subcontratação “aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio” (alínea “e” do inciso II do artigo 4º do RICMS/2000).
12.Diante disso, quando a prestação de serviço é realizada neste Estado por mais de uma empresa (subcontratação), o artigo 314 do RICMS/2000 determina que a responsabilidade pelo pagamento é daquele que promove a cobrança integral do preço (prestação de maior valor adicionado), logicamente o prestador de serviço de transporte originalmente contratado (subcontratante), que depois subcontrata terceiros. Consequentemente, e nos termos do artigo 315 do RICMS/2000, a base de cálculo é o preço total cobrado do tomador original do serviço.
13.Logo, em virtude dessa disciplina, o imposto referente à prestação de serviço de transporte realizada pela transportadora subcontratada (prestação antecedente) é recolhido pela transportadora subcontratante englobadamente ao imposto devido na própria prestação da subcontratante (prestação subsequente, de maior valor agregado). E, dessa forma, como o imposto da prestação antecedente é recolhido de forma integrada ao da prestação subsequente, a subcontratada, na qualidade de contribuinte substituído, fica dispensada de recolhimento, mas à subcontratante, na qualidade de contribuinte substituto, é vedado o crédito (artigo 430, I, do RICMS/2000).
14.Portanto, levando-se em conta esta cadeia de agregação de valor, mostra-se nítido que a responsabilidade atribuída pela legislação paulista à subcontratante (artigos 314 e 315 do RICMS/2000) é uma substituição tributária, na modalidade de diferimento, em que ao subcontratante cabe o recolhimento do imposto da prestação subcontratada (prestação antecedente) englobadamente com o imposto devido decorrente de sua prestação (prestação subsequente).
15.Sendo assim, conforme consta da Decisão Normativa CAT 01/2017 e nos termos do inciso I do artigo 430 do RICMS/SP, independente de ser ou não optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, conclui-se que a transportadora subcontratante não faz jus a nenhum valor a título de crédito tributário referente às prestações que efetua por meio da contratação de outra transportadora (subcontratação).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL
Temo um cliente RPA em nosso escritório que tomava credito por aquisição de notas de combustíveis (Diesel), porem, como ele optou por realizar somente serviços através de terceiros, e vendeu sua frota de caminhão, ele me questionou com relação a sua opção de credito. Levando em conta que ele não ira mais adquirir Diesel para abastamento dos caminhões, ele pode optar pela opção do credito presumido? Se sim, na hora de apurar o ICMS, eu utilizo o credito de 20% em todas as unidades filiais das empresa e transfiro o saldo devedor para recolhimento junto ao da matriz?
Em atendimento à sua consulta, informamos,
1 - Levando em conta que ele não ira mais adquirir Diesel para abastamento dos caminhões, ele pode optar pela opção do credito presumido?
O estabelecimento prestador de serviço de transporte poderá optar pelo crédito presumido (outorgado), mediante crédito da importância correspondente a 20% do valor do imposto devido na prestação (Art. 11, Anexo III, Decreto 45.490/2000).
O benefício do crédito presumido alcança todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Ressalta-se que as prestações de serviços de transporte efetuadas mediante subcontratação, não permite o transportador subcontratante apropriar de quaisquer créditos referentes à essas prestações (Decisão Normativa CAT 1/2017).
A consultoria tributária da SEFAZ/SP publicou as Respostas à Consulta 15996/2017 e 15930/2017 confirmando que a transportadora subcontratante não tem direito a quaisquer créditos de ICMS referente ao serviço de transporte realizado mediante subcontratação.
Ressalva-se que a consulta tributária produz efeitos para o contribuinte que a interpôs, servindo, entretanto, como precedente para outros que estejam na mesma situação. Além disso, considerando o princípio constitucional da isonomia, outro contribuinte interessado poderá interpor consulta, citando o número daquela já existente, buscando para si aquele procedimento, conforme art. 520 do RICMS/SP.
2 - Se sim, na hora de apurar o ICMS, eu utilizo o credito de 20% em todas as unidades filiais das empresa e transfiro o saldo devedor para recolhimento junto ao da matriz?
Os estabelecimentos da transportadora do Estado de São Paulo podem optar pela centralização do recolhimento do ICMS (Portaria CAT 115/2008).
A centralização do recolhimento de ICMS não impede que os /estabelecimentos possam optar pelo crédito presumido (outorgado).
Ressalta-se que as prestações de serviços de transporte efetuadas mediante subcontratação, não permite o transportador subcontratante apropriar de quaisquer créditos referentes à essas prestações (Decisão Normativa CAT 1/2017).
Segue íntegra das Respostas à Consulta
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15930/2017, de 06 de Setembro de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/09/2017.
Ementa
ICMS – Transporte - Subcontratação – Decisão Normativa CAT 01/2017 – Vedação ao crédito pela subcontratante.
I. Na hipótese de subcontratação, a transportadora subcontratante, na qualidade de contribuinte substituto tributário, é responsável pelo recolhimento do imposto eventualmente devido na prestação de serviço de transporte realizado pela transportadora subcontratada (artigos 314 e 315 do RICMS/2000).
II. Sob a ótica da cadeia de agregação de valor do ciclo econômico do serviço de transporte, a responsabilidade atribuída pela legislação paulista à subcontratante é uma espécie de substituição tributária, na modalidade de diferimento, na qual ao subcontratante cabe o recolhimento do imposto da prestação antecedente (prestação do serviço de transporte da subcontratada à subcontratante) englobadamente com o imposto devido em decorrência de sua própria prestação (prestação subsequente – prestação do serviço de transporte da contratada original ao tomador original). (Decisão Normativa CAT 01/2017).
III. A transportadora subcontratante, na qualidade de contribuinte substituto tributário, não faz jus a nenhum valor a título de crédito tributário referente às prestações que efetua por meio da contratação de outra transportadora – subcontratação (artigo 430, inciso I, do RICMS/2000 e item 6 da Decisão Normativa CAT 01/2017).
Relato
1. A Consulente cuja CNAE principal é “49.30-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”, declara “estar enquadrada no regime de lucro presumido com benefício de crédito outorgado de 20% aplicado no imposto apurado englobadamente”.
2. Menciona os itens 6 e 7 da Decisão Normativa CAT 01/2017, referenciando principalmente os pontos que cuidam da vedação ao creditamento do imposto vinculado à prestação pelas empresas transportadoras subcontratantes e, em cima deste tema, questiona:
“A Empresa entende que o benefício do crédito outorgado dos 20% para as operações de serviços de transportes efetuada por meio da contratação de outra transportadora (subcontratação) passará o direito do aproveitamento do crédito outorgado às empresas subcontratadas?”
Interpretação
3. Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora a Decisão Normativa CAT 01/2017 exponha o entendimento desta Consultoria Tributária de que ao subcontratante é vedado o crédito nas prestações de serviço de transporte em que subcontrata, não há qualquer afronta à não cumulatividade ou ao direito ao crédito, como se verá a seguir.
4. O ICMS adota a característica de imposto multifásico, isto é, aquele entendido como potencialmente incidente sobre o valor agregado de todas as etapas de um dado ciclo econômico, compensando-se, conforme o princípio da não-cumulatividade, o imposto devido em cada operação ou prestação subsequente com o montante cobrado na etapa antecedente, nos termos do artigo 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.
5. Dessa forma, na subcontratação do serviço de transporte, ainda que ambas as prestações (do subcontratante e do subcontratado) possam ser entendidas como prestadas simultaneamente, visto que a execução material do transporte (que é uma só) satisfaz simultaneamente duas prestações de serviço, fato é que, sob a lógica de agregação de valor do ciclo econômico do serviço de transporte, há claramente prestações antecedentes e prestações subsequentes.
6. Nesse prisma de lógica de agregação de valor, exemplificando, se um tomador “A” contrata uma transportadora “B” para prestar o serviço de transporte e, esta, por sua vez, subcontrata “C” para lhe prestar o mesmo serviço de transporte, temos duas etapas de agregação de valor num mesmo ciclo econômico a serem potencialmente tributadas: (i) a prestação antecedente em que “C” presta um serviço de transporte para “B” (de menor valor agregado) e (ii) a prestação subsequente em que “B” presta um serviço de transporte para “A” (de maior valor agregado).
7. Do mesmo modo e, em analogia para melhor elucidação, se “A” compra uma mercadoria de “B” e “B” compra essa mesma mercadoria de “C”, mas manda entregar diretamente em “A”, não é porque os negócios jurídicos de compra e venda ocorrem simultaneamente que não há claramente duas etapas de agregação de valor; uma antecedente (relação de “B” com “C”) e outra subsequente (relação de “A” com “B”).
8. Portanto, sob essa ótica, percebe-se com mais clareza que a responsabilidade atribuída pela legislação paulista ao subcontratante pelo pagamento do imposto incidente na prestação subcontratada configura uma forma de diferimento, conforme demonstrado a seguir.
9. Para efeitos da legislação do ICMS, considera-se como subcontratação “aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio” (alínea “e” do inciso II do artigo 4º, do RICMS/2000).
10. Diante disso, quando a prestação de serviço é realizada neste Estado por mais de uma empresa (subcontratação), o artigo 314 do RICMS/2000 determina que a responsabilidade pelo pagamento é daquele que promove a cobrança integral do preço (prestação de maior valor adicionado), logicamente o prestador de serviço de transporte originalmente contratado (subcontratante), que depois subcontrata terceiros. Consequentemente, e nos termos do artigo 315 do RICMS/2000, a base de cálculo é o preço total cobrado do tomador original do serviço.
11. Logo, em virtude dessa disciplina, o imposto referente à prestação de serviço de transporte realizada pela transportadora subcontratada (prestação antecedente) é recolhido pela transportadora subcontratante englobadamente ao imposto devido na própria prestação da subcontratante (prestação subsequente, de maior valor agregado). E, dessa forma, como o imposto da prestação antecedente é recolhido de forma integrada ao da prestação subsequente, a subcontratada, na qualidade de contribuinte substituído, fica dispensada de recolhimento, mas à subcontratante, na qualidade de contribuinte substituto, é vedado o crédito (artigo 430, I, do RICMS/2000).
12. Portanto, levando-se em conta esta cadeia de agregação de valor, mostra-se nítido que a responsabilidade atribuída pela legislação paulista à subcontratante (artigos 314 e 315 do RICMS/2000) é uma substituição tributária, na modalidade de diferimento, em que ao subcontratante cabe o recolhimento do imposto da prestação subcontratada (prestação antecedente) englobadamente com o imposto devido decorrente de sua prestação (prestação subsequente).
13. Sendo assim, conforme consta da Decisão Normativa CAT 01/2017 e nos termos do inciso I do artigo 430 do RICMS/SP, independente de ser ou não optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III, do RICMS/2000, conclui-se que a transportadora subcontratante não faz jus a nenhum valor a título de crédito tributário referente às prestações que efetua por meio da contratação de outra transportadora (subcontratação).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15996/2017, de 05 de Setembro de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/09/2017.
Ementa
ICMS – Transporte Subcontratação – Decisão Normativa CAT 01/2017 – Vedação ao crédito pela subcontratante.
I. Na hipótese de subcontratação, a transportadora subcontratante, na qualidade de contribuinte substituto tributário, é responsável pelo recolhimento do imposto eventualmente devido na prestação de serviço de transporte realizado pela transportadora subcontratada (artigos 314 e 315 do RICMS/2000).
II. Sob a ótica da cadeia de agregação de valor do ciclo econômico do serviço de transporte, a responsabilidade atribuída pela legislação paulista à subcontratante é uma espécie de substituição tributária, na modalidade de diferimento, na qual ao subcontratante cabe o recolhimento do imposto da prestação antecedente (prestação do serviço de transporte da subcontratada à subcontratante) englobadamente com o imposto devido em decorrência de sua própria prestação (prestação subsequente – prestação do serviço de transporte da contratada original ao tomador original). (Decisão Normativa CAT 01/2017).
III. A transportadora subcontratante, na qualidade de contribuinte substituto tributário, não faz jus a nenhum valor a título de crédito tributário referente às prestações que efetua por meio da contratação de outra transportadora – subcontratação (artigo 430, inciso I, do RICMS/2000 e item 6 da Decisão Normativa CAT 01/2017).
Relato
1. A Consulente, por sua CNAE (49.30-2/03), transportadora rodoviária de produtos perigosos, apresenta sucinta consulta solicitando, em suma, esclarecimentos acerca da Decisão Normativa CAT 01/2017.
2. Nesse contexto, informa que, via de regra, na prestação de serviços de transporte, atua por meio de subcontratação, de forma que 5% dos serviços são executados com frota própria e 95% são executados com frota de terceiros.
3. Diante disso, expõe que, de acordo com a legislação paulista, nas operações em que atua como subcontratante, é responsável pela emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe) para acobertar a prestação de serviço, ficando a empresa subcontratada dispensada da emissão de CTe. Além disso, afirma que é responsável pelo pagamento do imposto. Sendo assim, entende que é seu direito apropriar-se do crédito presumido, conforme artigo 62 do RICMS/2000.
4. Ante essas ponderações, solicita esclarecimentos acerca da Decisão Normativa CAT 01/2017, já que, nos termos dessa Decisão Normativa, a subcontratante continuaria responsável pelo recolhimento do imposto, mas sem direito ao crédito.
Interpretação
5. Primeiramente, de pronto, cumpre esclarecer que embora a Decisão Normativa CAT 01/2017 exponha o entendimento desta Consultoria Tributária de que ao subcontratante é vedado o crédito nas prestações de serviço de transporte em que subcontrata, não há qualquer afronta a não cumulatividade ou ao direito ao crédito, como se verá a seguir.
6. O ICMS adota a característica de imposto multifásico, isso é, aquele entendido como potencialmente incidente sobre o valor agregado de todas as etapas de um dado ciclo econômico, compensando-se, conforme o princípio da não cumulatividade, o imposto devido em cada operação ou prestação subsequente com o montante cobrado na etapa antecedente (art. 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal).
7. Dessa forma, na subcontratação do serviço de transporte, ainda que ambas as prestações (do subcontratante e do subcontratado) possam ser entendidas como prestadas simultaneamente, visto que a execução material do transporte (que é uma só) satisfaz simultaneamente duas prestações de serviço, fato é, que sob a lógica de agregação de valor do ciclo econômico do serviço de transporte, há claramente prestações antecedentes e prestações subsequentes.
8. Nesse prisma de lógica de agregação de valor, exemplificando , se o tomador “A” contrata a transportadora “B” para prestar o serviço de transporte e, esta, por sua vez, subcontrata “C”, para lhe prestar o mesmo serviço de transporte, há duas etapas de agregação de valor, num mesmo ciclo econômico, a serem potencialmente tributadas: a prestação antecedente em que “C” presta um serviço de transporte para “B” (de menor valor agregado) e a prestação subsequente em que “B” presta um serviço de transporte para “A” (de maior valor agregado).
9. Do mesmo modo, e em analogia para melhor elucidação, se “A” compra uma mercadoria de “B” e “B” compra essa mesma mercadoria de “C”, mas manda entregar diretamente em “A”, não é porque os negócios jurídicos de compra e venda ocorrem simultaneamente que não há claramente duas etapas de agregação de valor; uma antecedente (relação de “B” com “C”) e outra subsequente (relação de “A” com “B”).
10.Portanto, sob essa ótica, percebe-se com mais clareza que a responsabilidade atribuída pela legislação paulista ao subcontratante pelo pagamento do imposto incidente na prestação subcontratada configura uma forma de diferimento, conforme demonstrado a seguir.
11.Para efeitos da legislação do ICMS, considera-se como subcontratação “aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio” (alínea “e” do inciso II do artigo 4º do RICMS/2000).
12.Diante disso, quando a prestação de serviço é realizada neste Estado por mais de uma empresa (subcontratação), o artigo 314 do RICMS/2000 determina que a responsabilidade pelo pagamento é daquele que promove a cobrança integral do preço (prestação de maior valor adicionado), logicamente o prestador de serviço de transporte originalmente contratado (subcontratante), que depois subcontrata terceiros. Consequentemente, e nos termos do artigo 315 do RICMS/2000, a base de cálculo é o preço total cobrado do tomador original do serviço.
13.Logo, em virtude dessa disciplina, o imposto referente à prestação de serviço de transporte realizada pela transportadora subcontratada (prestação antecedente) é recolhido pela transportadora subcontratante englobadamente ao imposto devido na própria prestação da subcontratante (prestação subsequente, de maior valor agregado). E, dessa forma, como o imposto da prestação antecedente é recolhido de forma integrada ao da prestação subsequente, a subcontratada, na qualidade de contribuinte substituído, fica dispensada de recolhimento, mas à subcontratante, na qualidade de contribuinte substituto, é vedado o crédito (artigo 430, I, do RICMS/2000).
14.Portanto, levando-se em conta esta cadeia de agregação de valor, mostra-se nítido que a responsabilidade atribuída pela legislação paulista à subcontratante (artigos 314 e 315 do RICMS/2000) é uma substituição tributária, na modalidade de diferimento, em que ao subcontratante cabe o recolhimento do imposto da prestação subcontratada (prestação antecedente) englobadamente com o imposto devido decorrente de sua prestação (prestação subsequente).
15.Sendo assim, conforme consta da Decisão Normativa CAT 01/2017 e nos termos do inciso I do artigo 430 do RICMS/SP, independente de ser ou não optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, conclui-se que a transportadora subcontratante não faz jus a nenhum valor a título de crédito tributário referente às prestações que efetua por meio da contratação de outra transportadora (subcontratação).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL