ICMS - Subcontratação - Esclarecimentos
Área: Fiscal Publicado em 15/01/2019 | Atualizado em 23/10/2023
A transportadora subcontratada, que realiazar serviço de transporte de operação tributada pela Subcontratante, poderá optar pelo crédito outorgado de 20% sobre o imposto pago pela Subcontratante?
Como proceder na emissão de CT-e de cobrança?
De acordo com o art. 4º, II, “e” do RICMS/SP, considera-se subcontratação de serviço de transporte, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.
O art. 205 do RICMS determina que se tratando de subcontratação de serviço de transporte, a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, VI, e § 7º, na redação do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, III):
I - no campo "Observações" desse documento fiscal ou, sendo o caso, do Manifesto de Carga previsto no artigo 167, deverá ser anotada a expressão "Transporte Subcontratado com ..., proprietário do veículo marca ..., placa nº ..., UF ..";
II - o transportador subcontratado ficará dispensado da emissão do conhecimento de transporte.
De acordo com a Dec. N CAT 01/17, na subcontratação há a aplicação da substituição tributária, na modalidade do diferimento do ICMS. Nesse caso, o recolhimento do imposto referente à prestação realizada pela subcontratada deverá ser efetuado, pela subcontratante, de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela prestação tributada, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedora por responsabilidade original, sem direito a crédito - artigo 430, inciso I, do RICMS/SP.
Consequentemente, diante do disposto no inciso I do artigo 430 do RICMS/SP, independente de ser ou não optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP, a transportadora subcontratante não faz jus a nenhum valor a título de crédito tributário referente às prestações que efetua por meio da contratação de outra transportadora (subcontratação).
E conforme o item 7 da Dec. N CAT 01/17, por outro lado, por realizar prestação tributada, ainda que com o imposto diferido, de modo geral, a transportadora subcontratada terá direito aos créditos vinculados à respectiva prestação, observando as regras normais de creditamento (crédito físico) ou, quando optante, terá direito à sistemática do crédito outorgado correspondente a 20% do valor do imposto devido nesta prestação, cujo recolhimento é efetuado pela subcontratante.
Assim, caso a transportadora subcontratante seja RPA optante pelo crédito presumido do art. 11 do Anexo III do RICMS/SP, ela terá direito à sistemática deste crédito outorgado, correspondente a 20% do valor do imposto devido nesta prestação, cujo recolhimento foi efetuado pela subcontratante. NULL Fonte: NULL
Como proceder na emissão de CT-e de cobrança?
De acordo com o art. 4º, II, “e” do RICMS/SP, considera-se subcontratação de serviço de transporte, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.
O art. 205 do RICMS determina que se tratando de subcontratação de serviço de transporte, a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, VI, e § 7º, na redação do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, III):
I - no campo "Observações" desse documento fiscal ou, sendo o caso, do Manifesto de Carga previsto no artigo 167, deverá ser anotada a expressão "Transporte Subcontratado com ..., proprietário do veículo marca ..., placa nº ..., UF ..";
II - o transportador subcontratado ficará dispensado da emissão do conhecimento de transporte.
De acordo com a Dec. N CAT 01/17, na subcontratação há a aplicação da substituição tributária, na modalidade do diferimento do ICMS. Nesse caso, o recolhimento do imposto referente à prestação realizada pela subcontratada deverá ser efetuado, pela subcontratante, de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela prestação tributada, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedora por responsabilidade original, sem direito a crédito - artigo 430, inciso I, do RICMS/SP.
Consequentemente, diante do disposto no inciso I do artigo 430 do RICMS/SP, independente de ser ou não optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP, a transportadora subcontratante não faz jus a nenhum valor a título de crédito tributário referente às prestações que efetua por meio da contratação de outra transportadora (subcontratação).
E conforme o item 7 da Dec. N CAT 01/17, por outro lado, por realizar prestação tributada, ainda que com o imposto diferido, de modo geral, a transportadora subcontratada terá direito aos créditos vinculados à respectiva prestação, observando as regras normais de creditamento (crédito físico) ou, quando optante, terá direito à sistemática do crédito outorgado correspondente a 20% do valor do imposto devido nesta prestação, cujo recolhimento é efetuado pela subcontratante.
Assim, caso a transportadora subcontratante seja RPA optante pelo crédito presumido do art. 11 do Anexo III do RICMS/SP, ela terá direito à sistemática deste crédito outorgado, correspondente a 20% do valor do imposto devido nesta prestação, cujo recolhimento foi efetuado pela subcontratante. NULL Fonte: NULL