ICMS - STDA - Diferimento

Área: Fiscal Publicado em 14/02/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Nas operações com o Diferimento (nesse caso dos pescados), estou na dúvida em qual campo devo colocar o valor devido do ano de 2015 na STDA.

2- imposto recolhido para São Paulo, por contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional, decorrente de operações de entrada interestadual conforme Artigo 426-A.

3 - Imposto recolhido para SP, por contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional, decorrente de operações de saída interna de mercadorias sujeitas à ST?

Tendo em vista que o item 2 se refere a entrada interestadual, acredito que nesse caso seria declarado no item 3?


Respondendo aos seus questionamentos.

A análise relativa ao preenchimento da STDA de 2015, do campo referente as operações com diferimento, fica prejudicada, tendo em vista que o acesso ao programa depende de usuário e senha, conforme orientação do Portal da SEFAZ/SP, em STDA – Guia do usuário, instrumentos estes que a Consultoria CPA não tem acesso.

Em se tratando de preenchimento da DeSTDA, com base no manual da preenchimento da DeSTDA constante no Portal da SEFAZ/SP, devem ser preenchidos o ICMS da antecipação tributária (artigo 426-A do RICMS/SP) no campo “ICMS Entrada – Com encerramento” e o ICMS-ST das saídas internas no campo “ST-Substituto tributário”.

Atenciosamente. NULL Fonte: NULL