ICMS - ST - Devolução de mercadoria - Rejeição 938
Área: Fiscal Publicado em 23/10/2019 | Atualizado em 23/10/2023
Compramos material de uso e consumo de dentro do Estado, esse material é sujeito ao regime de substituição tributária na nota do meu fornecedor é informando o CFOP 5.405, nós registramos a nota no sistema com o CFOP 1.407, mas eu não menciono no lançamento de entrada o valor do ICMS Substituto, o meu fornecedor não informa esse valor na nota fiscal.
Quando fui fazer devolução desse item, utilizando o CFOP 5.413 a nota não validou na SEFAZ/SP, rejeição 938: Não informada vBCSTRet, pST, vICMSSubstituto e vICMSSTRet.
Dúvida: eu terei que informar os valores da substituição tributaria no meu lançamento de entrada para quando houver devolução desse material eu consiga informar esses valores para transmitir a Nfe na SEFAZ/SP?
A Rejeição 938 da NF-e refere-se a vBCSTRet, pST, vICMSSubstituto e vICMSSTRet não informada.
Como foi informado o CST 60, pois a operação já teve o ICMS-ST recolhido anteriormente e não foi informada Base de Cálculo ICMS Retido na operação anterior (tag: vBCSTRet), alíquota suportada pelo Consumidor Final (tag: pST) , Valor do ICMS próprio do Substituto (tag: vICMSSubstituto) e Valor do ICMS ST Retido na operação anterior (tag: vICMSSTRet).
A regra de validação da NF-e em nada muda a exigência da legislação na forma da escrituração do documento fiscal.
O art. 274, § 3º do RICMS/SP (Decreto nº 45.490/2000), determina que o substituído tributário que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, deverá indicar no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:
1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;
2 - relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior.
A Nota Técnica 05/2018 v. 1.20 trouxe alterações no leiaute da NF-e, agora na versão 4.0, e rejeições sobre campos que já existiam na NF-e para informações da substituição tributária que se não forem preenchidos geram a rejeição 938 da NF-e.
Desse modo, nas operações indicadas no questionamento, como são destinadas a consumidor final, ou seja, pessoas que não vão revender a mercadoria, não há obrigatoriedade de informar os dados da substituição tributária como determina o art. 274 do RICMS/SP e a NT 05/2018 v.1.20.
Para que o erro não aconteça deve ser informado que a operação é para consumidor final (tag: indFinal=0, “Normal”), como trata-se de uma devolução e o intuito é anular a operação anterior, entende-se que deve ser preenchida da mesma maneira que a venda. NULL Fonte: NULL
Quando fui fazer devolução desse item, utilizando o CFOP 5.413 a nota não validou na SEFAZ/SP, rejeição 938: Não informada vBCSTRet, pST, vICMSSubstituto e vICMSSTRet.
Dúvida: eu terei que informar os valores da substituição tributaria no meu lançamento de entrada para quando houver devolução desse material eu consiga informar esses valores para transmitir a Nfe na SEFAZ/SP?
A Rejeição 938 da NF-e refere-se a vBCSTRet, pST, vICMSSubstituto e vICMSSTRet não informada.
Como foi informado o CST 60, pois a operação já teve o ICMS-ST recolhido anteriormente e não foi informada Base de Cálculo ICMS Retido na operação anterior (tag: vBCSTRet), alíquota suportada pelo Consumidor Final (tag: pST) , Valor do ICMS próprio do Substituto (tag: vICMSSubstituto) e Valor do ICMS ST Retido na operação anterior (tag: vICMSSTRet).
A regra de validação da NF-e em nada muda a exigência da legislação na forma da escrituração do documento fiscal.
O art. 274, § 3º do RICMS/SP (Decreto nº 45.490/2000), determina que o substituído tributário que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, deverá indicar no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:
1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;
2 - relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior.
A Nota Técnica 05/2018 v. 1.20 trouxe alterações no leiaute da NF-e, agora na versão 4.0, e rejeições sobre campos que já existiam na NF-e para informações da substituição tributária que se não forem preenchidos geram a rejeição 938 da NF-e.
Desse modo, nas operações indicadas no questionamento, como são destinadas a consumidor final, ou seja, pessoas que não vão revender a mercadoria, não há obrigatoriedade de informar os dados da substituição tributária como determina o art. 274 do RICMS/SP e a NT 05/2018 v.1.20.
Para que o erro não aconteça deve ser informado que a operação é para consumidor final (tag: indFinal=0, “Normal”), como trata-se de uma devolução e o intuito é anular a operação anterior, entende-se que deve ser preenchida da mesma maneira que a venda. NULL Fonte: NULL