ICMS - ST - Convênio do ICMS 142/2018 - Considerações
Área: Fiscal Publicado em 27/02/2019 Foto: Divulgação Bom dia, referente a mudança da substituição tributária com o convênio do ICMS 142 , gostaria de orientação sobre:
1) Haverá alteração na forma de cálculo para achar os valores da BC do ICMS ST e consequentemente, ICMS ST;
2) Haverá alguma alteração na rotina de geração e recolhimento dos impostos devidos (GIA, GNRE, etc.)?
3) Com a alteração dos valores, muda alguma coisa no controle de estoque fiscal (Bloco k)?
RESPOSTAS
1) Haverá alteração na forma de cálculo para achar os valores da BC do ICMS ST e consequentemente, ICMS ST;
A Seção III do Convênio ICMS nº 142/2018 trata sobre as regras da base de cálculo da substituição tributária.
Para definir a base de cálculo do ICMS-ST, o substituto tributário deverá verificar se há:
- o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 87/1996;
- inexistindo o valor fixado por órgão público, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 87/1996, corresponderá, conforme definido pela legislação da unidade federada de destino, ao:
I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);
II - preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto no §§ 1º a 3º desta cláusula.
2) Haverá alguma alteração na rotina de geração e recolhimento dos impostos devidos (GIA, GNRE, etc.)?
Não, a escrituração do ICMS-ST na GIA e EFD ICMS/IPI depende das regras do Estado de São Paulo, e nada foi alterado sobre o assunto.
3) Com a alteração dos valores, muda alguma coisa no controle de estoque fiscal (Bloco k)?
O Bloco K se destina a prestar informações mensais da produção e respectivo consumo de insumos, bem como do estoque escriturado, relativos aos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores conforme a Cláusula terceira, § 7º do Ajuste SINIEF nº 02/2009.
Não, as regras de escrituração do Bloco K não dependem de valores. NULL Fonte: NULL
1) Haverá alteração na forma de cálculo para achar os valores da BC do ICMS ST e consequentemente, ICMS ST;
2) Haverá alguma alteração na rotina de geração e recolhimento dos impostos devidos (GIA, GNRE, etc.)?
3) Com a alteração dos valores, muda alguma coisa no controle de estoque fiscal (Bloco k)?
RESPOSTAS
1) Haverá alteração na forma de cálculo para achar os valores da BC do ICMS ST e consequentemente, ICMS ST;
A Seção III do Convênio ICMS nº 142/2018 trata sobre as regras da base de cálculo da substituição tributária.
Para definir a base de cálculo do ICMS-ST, o substituto tributário deverá verificar se há:
- o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 87/1996;
- inexistindo o valor fixado por órgão público, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 87/1996, corresponderá, conforme definido pela legislação da unidade federada de destino, ao:
I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);
II - preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto no §§ 1º a 3º desta cláusula.
2) Haverá alguma alteração na rotina de geração e recolhimento dos impostos devidos (GIA, GNRE, etc.)?
Não, a escrituração do ICMS-ST na GIA e EFD ICMS/IPI depende das regras do Estado de São Paulo, e nada foi alterado sobre o assunto.
3) Com a alteração dos valores, muda alguma coisa no controle de estoque fiscal (Bloco k)?
O Bloco K se destina a prestar informações mensais da produção e respectivo consumo de insumos, bem como do estoque escriturado, relativos aos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores conforme a Cláusula terceira, § 7º do Ajuste SINIEF nº 02/2009.
Não, as regras de escrituração do Bloco K não dependem de valores. NULL Fonte: NULL