ICMS - Softwares - Esclarecimentos
Área: Fiscal Publicado em 30/05/2019
Estamos adquirindo um software e tenho dúvidas com relação a emissão da nf do fornecedor, será que está correto? Segue abaixo dados da nf emitida pelo fornecedor.
- Empresa não optante pelo simples nacional
- Nat da Operação: Venda Licença Software
- CFOP: 5102
- Produto: Acrobat
- Impostos: sem destaque
- Embasamento: Não incidência do ICMS sobre a operação devida a ausência de legislação interna no estado de destino que preveja a tributação, nos termos da clausula terceira do convênio ICMS N 106 de 29/09/17
- Ncm: 00000000
Tratando-se de software “de prateleira” sem suporte físico, adquirido para revenda, e nesse caso será tratado como mercadoria, devendo observar as regras da Portaria CAT nº 24/2018.
Nas operações com bens e mercadorias digitais, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados, anteriores à saída destinada ao consumidor final (ou seja, nas vendas destinadas a revendedores) aplica-se a isenção do ICMS, conforme o art. 172 do Anexo I do RICMS/SP e Convênio ICMS nº 106/2017.
Caso a aquisição seja para revenda o fornecedor deve aplicar a referida isenção do ICMS.
A base de cálculo do ICMS incidente nas operações com softwares, programas, aplicativos e arquivos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5%, conforme o art. 73 do Anexo II do RICMS/SP.
Caso o adquirente seja consumidor final, não aplica-se a isenção do ICMS, nesse caso aplica-se a redução da base de cálculo, porém, estabelecimento optante pelo Simples Nacional não pode aplicar redução da base de cálculo do ICMS, assim a tributação realizada pelo Simples Nacional deve ser integral, conforme sua receita bruta na sistemática da Lei Complementar nº 123/2006 e Resolução CGSN nº 140/2018.
Como pode-se perceber não há ausência de legislação do Estado de São Paulo sobre o assunto. NULL Fonte: NULL
- Empresa não optante pelo simples nacional
- Nat da Operação: Venda Licença Software
- CFOP: 5102
- Produto: Acrobat
- Impostos: sem destaque
- Embasamento: Não incidência do ICMS sobre a operação devida a ausência de legislação interna no estado de destino que preveja a tributação, nos termos da clausula terceira do convênio ICMS N 106 de 29/09/17
- Ncm: 00000000
Tratando-se de software “de prateleira” sem suporte físico, adquirido para revenda, e nesse caso será tratado como mercadoria, devendo observar as regras da Portaria CAT nº 24/2018.
Nas operações com bens e mercadorias digitais, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados, anteriores à saída destinada ao consumidor final (ou seja, nas vendas destinadas a revendedores) aplica-se a isenção do ICMS, conforme o art. 172 do Anexo I do RICMS/SP e Convênio ICMS nº 106/2017.
Caso a aquisição seja para revenda o fornecedor deve aplicar a referida isenção do ICMS.
A base de cálculo do ICMS incidente nas operações com softwares, programas, aplicativos e arquivos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5%, conforme o art. 73 do Anexo II do RICMS/SP.
Caso o adquirente seja consumidor final, não aplica-se a isenção do ICMS, nesse caso aplica-se a redução da base de cálculo, porém, estabelecimento optante pelo Simples Nacional não pode aplicar redução da base de cálculo do ICMS, assim a tributação realizada pelo Simples Nacional deve ser integral, conforme sua receita bruta na sistemática da Lei Complementar nº 123/2006 e Resolução CGSN nº 140/2018.
Como pode-se perceber não há ausência de legislação do Estado de São Paulo sobre o assunto. NULL Fonte: NULL