ICMS - SN - Limite de faturamento ultrapassado - Providências

Área: Fiscal Publicado em 11/04/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Tenho um cliente que ultrapassou o sublimite do Simples Nacional em 12/2018 e a partir de 01/01/2019 irá recolher o ICMS fora do Simples.
Minha dúvida é com relação ao levantamento de crédito do ICMS relativo ao estoque que ele possui.
Como ele compra mercadorias tanto de dentro quanto de fora do Estado, qual alíquota de ICMS devo utilizar, a interna ou a que veio na nota de compra?
E quando a compra foi de optante do Simples Nacional, uso a alíquota normal (ex.: 18%) ou a alíquota que veio indicada em “Dados Adicionais” da nota de compra?
Vocês poderiam, por favor, me ajudar?


De acordo com o art. 7º da Port. CAT 32/2010, o estabelecimento que saiu do Simples Nacional, ou que extrapolou o sublimite, poderá creditar-se, quando admitido pela legislação, do valor do ICMS relativo às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional.

Para tanto, deverá ser observado o seguinte:

1 - o direito ao crédito fica condicionado ao levantamento do estoque de mercadorias existente na referida data, mediante escrituração do livro Registro de Inventário, modelo 7, na forma do artigo 221 do Regulamento do ICMS;

2 - o valor do crédito do ICMS será:

a) indicado na coluna “Observações” do livro Registro de Inventário, e deverá ser apurado com base nos documentos fiscais relativos às entradas mais recentes das mercadorias existentes em estoque, mediante a elaboração de demonstrativo que identifique os correspondentes documentos fiscais e o valor do imposto a ser creditado, o qual deverá ser conservado pelo prazo previsto na legislação;

b) lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Exclusão do Simples Nacional, art. 63, IX, do RICMS”, no mês de início dos efeitos da exclusão.

A previsão deste crédito também consta no RICMS/SP, no art. 63, que no inc. IX traz a possibilidade do crédito:

IX - do valor do imposto relativo às mercadorias existentes no estoque, no caso de enquadramento no Regime Periódico de Apuração – RPA em decorrência: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 63.171, de 23-01-2018; DOE 24-01-2018)

a) da exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; ou

b) do impedimento de o contribuinte recolher o ICMS na forma prevista no regime mencionado na alínea “a” por ultrapassar o sublimite de receita bruta estabelecido na Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006

De acordo com o § 6º do referido artigo:

1 - o direito ao crédito restringe-se às mercadorias:

a) existentes no estoque inicial do dia a partir do qual o contribuinte estiver enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA;

b) recebidas de contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração - RPA, desde que a operação subsequente seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão legal de manutenção do crédito;

2 - o direito ao crédito fica condicionado ao levantamento do estoque de mercadorias existente no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional, mediante escrituração do livro Registro de Inventário, modelo 7, na forma do artigo 221, desde a data da entrada das referidas mercadorias no estoque;

3 - o valor do crédito será apurado com base nos documentos fiscais relativos às entradas das mercadorias no estabelecimento, observado o critério contábil PEPS - primeiro que entra, primeiro que sai.

Assim, em regra o crédito do estoque terá por base a alíquota da operação anterior, que veio destacada no documento fiscal.

Sendo o fornecedor optante do Simples Nacional, a alíquota a ser utilizada para o crédito será a informada na NF-e, que se refere a alíquota utilizada no DAS pelo fornecedor. NULL Fonte: NULL