ICMS - SN - Industrialização - Diferimento

Área: Fiscal Publicado em 23/05/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Gostaria de saber se o Artigo 392 do Regulamento do ICMS que fala sobre o diferimento, abrange também as empresas optantes do Simples Nacional?
Temos um comércio optante pelo Simples Nacional que revende sucata de plástico (NCM 3915.90.00) e caso ele revenda para indústria deve sair com diferimento, conforme o inciso III do Art. 392?
Existe nesse caso, alguma diferença o remetente ser simples nacional ou RPA?


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1459/2013, de 28 de Maio de 2013.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/08/2017.

Ementa
ICMS – DIFERIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 392 DO RICMS/2000 – APLICABILIDADE POR OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL.
I. Conforme artigo 13, § 1º, XIII, “a” e “b”, da Lei Complementar nº 123/2006, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, não inclui o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, sendo que a responsabilidade pelo pagamento do imposto referente às operações antecedentes, o chamado diferimento do lançamento do imposto devido, é modalidade de substituição tributária.
II. Tendo em vista que o artigo 392 do RICMS/00 estabelece diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas com resíduos de materiais que especifica, tais saídas e respectivo imposto devido estão fora da sistemática estabelecida pelo Simples Nacional de maneira que, no que diz respeito ao imposto de competência estadual, não há que se falar em inclusão das receitas correspondentes a operações sujeitas a diferimento, no cálculo do imposto devido em tal regime.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão” e por atividade secundária, dentre outras, o “comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos”, conforme CNAEs, estrutura a presente consulta da seguinte forma:
“ - Operação: Natureza da operação e atividade
Empresas optantes pelo Simples Nacional que têm como atividade a REVENDA de sucatas de ferro, aço, latão, aparas de papel e afins.
- Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas
Artigo 392 do RICMS/SP
- Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida
Gostaria de saber se o benefício previsto no art. 392 do RICMS/00, que concede diferimento de ICMS as saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido dentro do Estado, SE ESTENDE ÀS EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. Se sim, TAMBÉM questiono se o percentual relativo ao ICMS diferido poderá ser abatido do cálculo do simples.
Há alguma legislação complementar sobre o assunto?” (g.n.).
Interpretação
2. Tendo em vista que a Consulente tem como atividades secundárias a “recuperação de sucatas de alumínio” e “a recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio”, não explicando exatamente em que consistem essas atividades, a presente resposta parte do pressuposto de que os resíduos de materiais adquiridos pela Consulente são revendidos no mesmo estado, sem terem sido submetidos a qualquer processo de industrialização.
3. Isso posto, observamos que conforme artigo 13, § 1º, XIII, “a” e “b”, da Lei Complementar nº 123/2006, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, não inclui o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, sendo que a responsabilidade pelo pagamento do imposto referente às operações antecedentes, o chamado diferimento do lançamento do imposto devido, é modalidade de substituição tributária.
4. Assim, tendo em vista que o artigo 392 do RICMS/00 estabelece diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas com resíduos de materiais que especifica, tais saídas e respectivo imposto devido estão fora da sistemática estabelecida pelo Simples Nacional de maneira que, no que diz respeito ao imposto de competência estadual, não há que se falar em inclusão das receitas correspondentes a operações sujeitas a diferimento, no cálculo do imposto devido em tal regime.
5. Dessa forma, às saídas internas dos resíduos de materiais especificados no caput do artigo 392 do RICMS/2000 promovidas pela Consulente, com destino a empresas que irão revendê-las ou com destino a empresas que irão industrializá-las, aplica-se o diferimento do lançamento do imposto previsto nesse artigo.
5.1 Da mesma forma, as aquisições internas de tais resíduos de materiais feitas pela Consulente em conformidade com o artigo 392 do RICMS/00 também estarão albergadas pelo diferimento do imposto.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL