ICMS - SN - Devolução para outro estado - Diferencial de aíquota
Área: Fiscal Publicado em 28/06/2019 Foto: Divulgação UMA EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL, COMERCIO COMPRA DE FORA DO ESTADO E PAGA O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
SE DEVOLVER A MERCADORIA QUE FOI COMPRADA COMO FAZ ESSA COMPENSAÇÃO DA DIFERENÇA DE IMPOSTO PAGO?
No caso de a mercadoria ser devolvida após o recolhimento, pela Consulente, do valor referente ao diferencial de alíquotas previsto no artigo 115, inciso XV-A, do RICMS/2000, disciplinado na Portaria CAT-75/2008, tendo em vista que o imposto foi indevidamente pago a este Estado e que a Consulente, estando enquadrada no Simples Nacional, está impedida de proceder ao respectivo crédito, poderá solicitar administrativamente a restituição da importância paga, por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16943/2017, de 28 de Fevereiro de 2018.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/03/2018.
Ementa
ICMS – Simples Nacional – Devolução de mercadoria adquirida em outro Estado.
I. Em caso de devolução de mercadorias anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT-23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções.
II. Em caso de devoluções efetuadas após o prazo para entrega da DeSTDA o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º da Portaria CAT-23/2016.
Relato
1.A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tendo por atividade principal o “Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores”, conforme CNAE (45.30-7/03), apresenta questionamentos relativos ao recolhimento do diferencial de alíquotas nos seguintes termos:
“Caso o contribuinte adquira mercadoria para posterior comercialização de outro estado, com diferencial de alíquota a recolher no último dia do segundo mês subsequente, e proceda a devolução parcial antes mesmo do prazo de vencimento do ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS, pode fazer o cálculo sobre apenas as mercadorias que ficarem? Ou tem que recolher sobre o total e pedir restituição? É uma empresa do SIMPLES NACIONAL, logo, não tem apuração de ICMS. O Valor fictício do diferencial seria superior a 100 UFESPS. Como proceder?”
Interpretação
2.Observe-se, primeiramente, que a Consulente limita-se a apresentar indagações genéricas, não apresentando uma situação específica de devolução de mercadorias nem descrevendo, por sua classificação e código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), as mercadorias envolvidas na operação relatada. Assim, a presente consulta será respondida apenas em tese, pressupondo-se que as mercadorias não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
3.Adicionalmente, cabe mencionar que o artigo 115, XV-A , “a”, e § 8°, do RICMS/2000 prevê hipótese de recolhimento do débito fiscal mediante guia de recolhimentos especiais na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, consistindo no valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
4.Isso posto, a disciplina relativa à Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA foi estabelecida pela Portaria CAT-23, de 17/02/2016, abaixo transcrita para maior clareza:
“Portaria CAT 23, de 17-02-2016
(DOE 18-02-2016)
Dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA
Com as alterações da Portaria CAT-107/16, de 10-11-2016 (DOE 11-11-2016).
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal 123, de 14-12-2006, no Ajuste SINIEF 12, de 04-12-2015, e nos artigos 253 e 257-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E ANTECIPAÇÃO - DeSTDA
Artigo 1º - O contribuinte do ICMS sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, ainda que localizado em outra unidade federada, deverá, para cada estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, entregar mensalmente a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA.
§ 1º - A DeSTDA será utilizada para declarar o imposto:
1 - devido a título de substituição tributária;
2 - devido a título de antecipação do pagamento do imposto;
3 - correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido em face:
a) de entradas interestaduais;
b) da realização de operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
§ 2º - A DeSTDA deverá conter as informações relativas às operações e prestações praticadas no mês de referência e ser entregue até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-107/16, de 10-11-2016; DOE 11-11-2016; Efeitos a partir de 01-10-2016)
§ 3º - Deverá ser entregue a declaração, ainda que, no decorrer do mês de referência ou até a data de sua entrega:
1 - a eficácia da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS tenha sido cassada ou suspensa;
2 - o contribuinte tenha deixado de se sujeitar às normas do Simples Nacional;
3 - não existam valores a serem declarados, hipótese em que o contribuinte deverá selecionar a opção “sem dados informados” no aplicativo.
§ 4º - Nos casos de incorporação, cisão ou fusão de empresas, a obrigatoriedade de que trata o “caput” se estenderá à empresa incorporadora e às empresas resultantes da cisão e da fusão.
CAPÍTULO II
DA GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DA DeSTDA
Artigo 2º - A DeSTDA será entregue em arquivo digital, que deverá ser gerado e transmitido por meio do Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais - SEDIF-SN, observadas as especificações de leiaute e demais disposições estabelecidas em Ato COTEPE.
§ 1º - O aplicativo de que trata o “caput” poderá ser obtido, gratuitamente, nos endereços eletrônicos http://www8.receita.fazenda.gov.br e www.fazenda.sp.gov.br.
§ 2º - O contribuinte deverá observar, para o preenchimento da DeSTDA, as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo de que trata o § 1º.
Artigo 3º - A transmissão do arquivo digital deverá ser feita pelo contribuinte exclusivamente por meio da internet, contendo a assinatura digital do contribuinte ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Parágrafo único - O contribuinte localizado neste Estado que não possuir o certificado digital referido no “caput” poderá utilizar o código de acesso e a senha do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, para realizar a transmissão do arquivo digital.
Artigo 4º - O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o artigo 2º.
§ 1º - Eventuais irregularidades detectadas na validação do arquivo digital inviabilizarão a conclusão de sua transmissão para a Secretaria da Fazenda, devendo ser efetuadas as correções necessárias.
§ 2º - Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega.
§ 3º - A regular recepção do arquivo digital da DeSTDA pela Secretaria da Fazenda não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem homologação da apuração do imposto informada pelo contribuinte.
Artigo 5º - Os documentos, livros e registros utilizados para o preenchimento da declaração, bem como o respectivo protocolo de entrega, deverão ser mantidos em arquivo pelo contribuinte durante o prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.
CAPÍTULO III
DA RETIFICAÇÃO DA DeSTDA
Artigo 6º - O contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante envio de outro arquivo digital, que deverá indicar sua finalidade.
§ 1º - O pedido de substituição da declaração, quando implicar:
1 - redução do valor do ICMS devido anteriormente declarado e:
a) tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, ficará sujeito a exame e deferimento da Secretaria da Fazenda, podendo o Chefe do Posto Fiscal solicitar a apresentação de livros fiscais ou a realização de verificações fiscais;
b) tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, ficará sujeito a exame e deferimento da Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional competente e será encaminhado pelo Chefe do Posto Fiscal, com sua manifestação, podendo ser solicitadas as providências indicadas na alínea “a”;
2 - majoração do valor do imposto devido, anteriormente declarado, será deferido de plano.
§ 2º - Em caso de deferimento, a DeSTDA retificadora substituirá integralmente o arquivo digital anterior recebido pela Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7º - Fica vedado ao contribuinte obrigado à apresentação da DeSTDA nos termos do artigo 1º declarar o imposto devido correspondente a fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-2016 de forma diversa da prevista nesta portaria.
§ 1º - Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no parágrafo único do artigo 254 do Regulamento do ICMS.
§ 2º - Para os fatos geradores ocorridos até 31-12-2015, aplica-se a disciplina prevista na Portaria CAT-155, de 24-09-2010.
Artigo 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-2016.”
5.Conforme artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Portaria CAT-23/2016 o contribuinte do ICMS sujeito às normas do Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, deverá, para cada estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - Cadesp, entregar mensalmente a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, a qual será utilizada para declarar, dentre outras declarações previstas no dispositivo, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido em face de entradas interestaduais, devendo conter as informações relativas às operações e prestações praticadas no mês de referência e ser entregue até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
6.Prevê o artigo 4º que o arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o artigo 2º e, conforme § 3º do artigo 4º, a regular recepção do arquivo digital da DeSTDA pela Secretaria da Fazenda não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem homologação da apuração do imposto informada pelo contribuinte.
7.O artigo 6º, por sua vez, prevê que o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante envio de outro arquivo digital, e, conforme § 1º, item 1, alínea “a”, desse artigo, o pedido de substituição da declaração, que deverá indicar sua finalidade, quando implicar em redução do valor do ICMS devido anteriormente declarado e tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, ficará sujeito a exame e deferimento da Secretaria da Fazenda, podendo o Chefe do Posto Fiscal solicitar a apresentação de livros fiscais ou a realização de verificações fiscais.
8.Assim, em resposta aos questionamentos apresentados, em caso de devolução de mercadorias na situação exposta, anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT-23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções, observado o prazo constante do artigo 202 do RICMS/2000 para conservação dos documentos comprobatórios das devoluções.
9.Em caso de devoluções efetuadas após o prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT-23/2016, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º.
10.Na hipótese de a mercadoria ser devolvida após o recolhimento, pela Consulente, do valor referente ao diferencial de alíquotas previsto no artigo 115, inciso XV-A , alínea “a”, do RICMS/2000 tendo em vista que o imposto foi indevidamente pago a este Estado e que a Consulente, estando enquadrada no Simples Nacional, está impedida de proceder ao respectivo crédito, poderá solicitar administrativamente a restituição da importância paga, por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades.
11. Por último, a título informativo, salientamos que a devolução de mercadorias é a operação que tem por objeto “anular todos os efeitos de uma operação anterior”, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Assim, caso a Consulente promova devolução de mercadoria recebida em seu estabelecimento, deverá proceder conforme indicado nos § 5º e 7º do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011 (que “dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências”):
“Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais:
(...)
§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
(...)
§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º).”
12.Com essas considerações damos por respondidos os questionamentos apresentados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16081/2017, de 10 de Novembro de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/11/2017.
Ementa
ICMS – Simples Nacional – Devolução de mercadoria adquirida em outro.
I. O contribuinte poderá deduzir do valor devido no período o valor referente às devoluções efetuadas, por meio de ajuste no relatório demonstrativo das operações de entradas interestaduais ocorridas no período de apuração.
II. No caso de haver devolução de mercadoria após o recolhimento do valor referente ao diferencial de alíquotas, poderá ser solicitada administrativamente a restituição da importância paga, por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal a que se vinculem as atividades do contribuinte.
Relato
1. A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “47.82-2/01 - Comércio varejista de calçados”, informa adquirir mercadorias de outros Estados, estando sujeita, por consequência, ao recolhimento do diferencial de alíquota interestadual, conforme disposto no artigo 115, inciso XV-A , alínea “a”, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e na Portaria CAT 75/2008.
2. Cita, então, a hipótese de devolução de mercadorias para o fornecedor e apresenta as seguintes perguntas:
2.1 “É passível o crédito referente a esta operação, do imposto recolhido na aquisição, o diferencial de alíquotas neste caso fica anulado referente a esta devolução?”
2.2 “Caso positivo, é possível somente compensar, dentro do próprio mês de apuração?”
2.3 “... na hipótese da devolução ocorrer posteriormente ao mês da apuração, este crédito referente a esta devolução pode ser transferido para meses posteriores, neste mesmo tributo?”
Interpretação
3. Observe-se, primeiramente, que a Consulente limita-se a apresentar indagações genéricas, não apresentando uma situação específica de devolução de mercadorias nem descrevendo, por sua classificação e código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), as mercadorias envolvidas na operação relatada. Assim, a presente consulta será respondida apenas em tese.
4. A Portaria CAT-75/2008, que tem como base os artigos 2°, § 6°, e 115, XV-A , “a”, e § 8°, do RICMS/2000, “disciplina o cumprimento de obrigações principal e acessórias pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional que receber mercadoria procedente de outra unidade da Federação”, dispondo no seguinte sentido:
“Art. 1° - o contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “ Simples Nacional”, relativamente à entrada, em seu estabelecimento, de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso ou consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, deverá elaborar relatório demonstrativo das operações de entrada interestaduais ocorridas no período de apuração, indicando, para cada operação:
I - a data da entrada da mercadoria em seu estabelecimento;
II - o número de inscrição no CNPJ do contribuinte remetente;
III - a base de cálculo do imposto relativo à entrada;
IV - o valor do imposto obtido mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
§ 1° - o valor do imposto a que se refere o inciso IV deverá ser:
1 - calculado, adotando-se 12% (doze por cento) como sendo a alíquota interestadual;
2 - totalizado no final do período, admitindo-se deduções e adições, conforme previsto na legislação.
§ 2° - o relatório demonstrativo referido neste artigo deverá ser conservado pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.
(...)
Art. 3° - o disposto nesta portaria não se aplica à entrada interestadual de mercadoria cuja operação esteja sujeita ao:
1 - regime jurídico da substituição tributária;
2 - recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS.”
5. Conforme dispositivos transcritos, a Consulente deverá, em relação à entrada em seu estabelecimento de mercadoria destinada à comercialização, remetida por contribuinte localizado em outro Estado, elaborar relatório demonstrativo das operações de entradas interestaduais ocorridas no período de apuração (artigo 1º), sendo que o valor do imposto obtido (artigo 1º, inciso IV) deverá ser totalizado no final do período, admitindo-se deduções e adições (artigo 1º, § 1º, item 2).
6. O valor total do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, apurado na totalização do referido relatório demonstrativo, deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE – ICMS, indicando o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada (artigo 2º da Portaria CAT-75/2008 combinado com o artigo 115, inciso XV-A , do RICMS/2000). O relatório demonstrativo deverá ser conservado pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000.
7. Sendo assim, a Consulente poderá, em princípio, deduzir do valor devido naquele período o valor referente às devoluções efetuadas, por meio de ajuste no relatório demonstrativo das operações de entradas interestaduais ocorridas naquele período de apuração.
8. Por outro lado, no caso de a mercadoria ser devolvida após o recolhimento, pela Consulente, do valor referente ao diferencial de alíquotas previsto no artigo 115, inciso XV-A , do RICMS/2000, disciplinado na Portaria CAT-75/2008, tendo em vista que o imposto foi indevidamente pago a este Estado e que a Consulente, estando enquadrada no Simples Nacional, está impedida de proceder ao respectivo crédito, poderá solicitar administrativamente a restituição da importância paga, por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades.
9. Por último, a título informativo, salientamos que a devolução de mercadorias é a operação que tem por objeto “anular todos os efeitos de uma operação anterior”, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Assim, caso a Consulente promova devolução de mercadoria recebida em seu estabelecimento, deverá proceder conforme indicado nos § 5º e 7º do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011 (que “dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências”):
“Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais:
(...)
§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
(...)
§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º).”
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
NULL Fonte: NULL
SE DEVOLVER A MERCADORIA QUE FOI COMPRADA COMO FAZ ESSA COMPENSAÇÃO DA DIFERENÇA DE IMPOSTO PAGO?
No caso de a mercadoria ser devolvida após o recolhimento, pela Consulente, do valor referente ao diferencial de alíquotas previsto no artigo 115, inciso XV-A, do RICMS/2000, disciplinado na Portaria CAT-75/2008, tendo em vista que o imposto foi indevidamente pago a este Estado e que a Consulente, estando enquadrada no Simples Nacional, está impedida de proceder ao respectivo crédito, poderá solicitar administrativamente a restituição da importância paga, por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16943/2017, de 28 de Fevereiro de 2018.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/03/2018.
Ementa
ICMS – Simples Nacional – Devolução de mercadoria adquirida em outro Estado.
I. Em caso de devolução de mercadorias anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT-23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções.
II. Em caso de devoluções efetuadas após o prazo para entrega da DeSTDA o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º da Portaria CAT-23/2016.
Relato
1.A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tendo por atividade principal o “Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores”, conforme CNAE (45.30-7/03), apresenta questionamentos relativos ao recolhimento do diferencial de alíquotas nos seguintes termos:
“Caso o contribuinte adquira mercadoria para posterior comercialização de outro estado, com diferencial de alíquota a recolher no último dia do segundo mês subsequente, e proceda a devolução parcial antes mesmo do prazo de vencimento do ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS, pode fazer o cálculo sobre apenas as mercadorias que ficarem? Ou tem que recolher sobre o total e pedir restituição? É uma empresa do SIMPLES NACIONAL, logo, não tem apuração de ICMS. O Valor fictício do diferencial seria superior a 100 UFESPS. Como proceder?”
Interpretação
2.Observe-se, primeiramente, que a Consulente limita-se a apresentar indagações genéricas, não apresentando uma situação específica de devolução de mercadorias nem descrevendo, por sua classificação e código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), as mercadorias envolvidas na operação relatada. Assim, a presente consulta será respondida apenas em tese, pressupondo-se que as mercadorias não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
3.Adicionalmente, cabe mencionar que o artigo 115, XV-A , “a”, e § 8°, do RICMS/2000 prevê hipótese de recolhimento do débito fiscal mediante guia de recolhimentos especiais na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, consistindo no valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
4.Isso posto, a disciplina relativa à Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA foi estabelecida pela Portaria CAT-23, de 17/02/2016, abaixo transcrita para maior clareza:
“Portaria CAT 23, de 17-02-2016
(DOE 18-02-2016)
Dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA
Com as alterações da Portaria CAT-107/16, de 10-11-2016 (DOE 11-11-2016).
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal 123, de 14-12-2006, no Ajuste SINIEF 12, de 04-12-2015, e nos artigos 253 e 257-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E ANTECIPAÇÃO - DeSTDA
Artigo 1º - O contribuinte do ICMS sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, ainda que localizado em outra unidade federada, deverá, para cada estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, entregar mensalmente a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA.
§ 1º - A DeSTDA será utilizada para declarar o imposto:
1 - devido a título de substituição tributária;
2 - devido a título de antecipação do pagamento do imposto;
3 - correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido em face:
a) de entradas interestaduais;
b) da realização de operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
§ 2º - A DeSTDA deverá conter as informações relativas às operações e prestações praticadas no mês de referência e ser entregue até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-107/16, de 10-11-2016; DOE 11-11-2016; Efeitos a partir de 01-10-2016)
§ 3º - Deverá ser entregue a declaração, ainda que, no decorrer do mês de referência ou até a data de sua entrega:
1 - a eficácia da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS tenha sido cassada ou suspensa;
2 - o contribuinte tenha deixado de se sujeitar às normas do Simples Nacional;
3 - não existam valores a serem declarados, hipótese em que o contribuinte deverá selecionar a opção “sem dados informados” no aplicativo.
§ 4º - Nos casos de incorporação, cisão ou fusão de empresas, a obrigatoriedade de que trata o “caput” se estenderá à empresa incorporadora e às empresas resultantes da cisão e da fusão.
CAPÍTULO II
DA GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DA DeSTDA
Artigo 2º - A DeSTDA será entregue em arquivo digital, que deverá ser gerado e transmitido por meio do Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais - SEDIF-SN, observadas as especificações de leiaute e demais disposições estabelecidas em Ato COTEPE.
§ 1º - O aplicativo de que trata o “caput” poderá ser obtido, gratuitamente, nos endereços eletrônicos http://www8.receita.fazenda.gov.br e www.fazenda.sp.gov.br.
§ 2º - O contribuinte deverá observar, para o preenchimento da DeSTDA, as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo de que trata o § 1º.
Artigo 3º - A transmissão do arquivo digital deverá ser feita pelo contribuinte exclusivamente por meio da internet, contendo a assinatura digital do contribuinte ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Parágrafo único - O contribuinte localizado neste Estado que não possuir o certificado digital referido no “caput” poderá utilizar o código de acesso e a senha do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, para realizar a transmissão do arquivo digital.
Artigo 4º - O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o artigo 2º.
§ 1º - Eventuais irregularidades detectadas na validação do arquivo digital inviabilizarão a conclusão de sua transmissão para a Secretaria da Fazenda, devendo ser efetuadas as correções necessárias.
§ 2º - Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega.
§ 3º - A regular recepção do arquivo digital da DeSTDA pela Secretaria da Fazenda não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem homologação da apuração do imposto informada pelo contribuinte.
Artigo 5º - Os documentos, livros e registros utilizados para o preenchimento da declaração, bem como o respectivo protocolo de entrega, deverão ser mantidos em arquivo pelo contribuinte durante o prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.
CAPÍTULO III
DA RETIFICAÇÃO DA DeSTDA
Artigo 6º - O contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante envio de outro arquivo digital, que deverá indicar sua finalidade.
§ 1º - O pedido de substituição da declaração, quando implicar:
1 - redução do valor do ICMS devido anteriormente declarado e:
a) tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, ficará sujeito a exame e deferimento da Secretaria da Fazenda, podendo o Chefe do Posto Fiscal solicitar a apresentação de livros fiscais ou a realização de verificações fiscais;
b) tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, ficará sujeito a exame e deferimento da Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional competente e será encaminhado pelo Chefe do Posto Fiscal, com sua manifestação, podendo ser solicitadas as providências indicadas na alínea “a”;
2 - majoração do valor do imposto devido, anteriormente declarado, será deferido de plano.
§ 2º - Em caso de deferimento, a DeSTDA retificadora substituirá integralmente o arquivo digital anterior recebido pela Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7º - Fica vedado ao contribuinte obrigado à apresentação da DeSTDA nos termos do artigo 1º declarar o imposto devido correspondente a fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-2016 de forma diversa da prevista nesta portaria.
§ 1º - Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no parágrafo único do artigo 254 do Regulamento do ICMS.
§ 2º - Para os fatos geradores ocorridos até 31-12-2015, aplica-se a disciplina prevista na Portaria CAT-155, de 24-09-2010.
Artigo 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-2016.”
5.Conforme artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Portaria CAT-23/2016 o contribuinte do ICMS sujeito às normas do Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, deverá, para cada estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - Cadesp, entregar mensalmente a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, a qual será utilizada para declarar, dentre outras declarações previstas no dispositivo, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido em face de entradas interestaduais, devendo conter as informações relativas às operações e prestações praticadas no mês de referência e ser entregue até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
6.Prevê o artigo 4º que o arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o artigo 2º e, conforme § 3º do artigo 4º, a regular recepção do arquivo digital da DeSTDA pela Secretaria da Fazenda não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem homologação da apuração do imposto informada pelo contribuinte.
7.O artigo 6º, por sua vez, prevê que o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante envio de outro arquivo digital, e, conforme § 1º, item 1, alínea “a”, desse artigo, o pedido de substituição da declaração, que deverá indicar sua finalidade, quando implicar em redução do valor do ICMS devido anteriormente declarado e tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, ficará sujeito a exame e deferimento da Secretaria da Fazenda, podendo o Chefe do Posto Fiscal solicitar a apresentação de livros fiscais ou a realização de verificações fiscais.
8.Assim, em resposta aos questionamentos apresentados, em caso de devolução de mercadorias na situação exposta, anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT-23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções, observado o prazo constante do artigo 202 do RICMS/2000 para conservação dos documentos comprobatórios das devoluções.
9.Em caso de devoluções efetuadas após o prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT-23/2016, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º.
10.Na hipótese de a mercadoria ser devolvida após o recolhimento, pela Consulente, do valor referente ao diferencial de alíquotas previsto no artigo 115, inciso XV-A , alínea “a”, do RICMS/2000 tendo em vista que o imposto foi indevidamente pago a este Estado e que a Consulente, estando enquadrada no Simples Nacional, está impedida de proceder ao respectivo crédito, poderá solicitar administrativamente a restituição da importância paga, por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades.
11. Por último, a título informativo, salientamos que a devolução de mercadorias é a operação que tem por objeto “anular todos os efeitos de uma operação anterior”, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Assim, caso a Consulente promova devolução de mercadoria recebida em seu estabelecimento, deverá proceder conforme indicado nos § 5º e 7º do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011 (que “dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências”):
“Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais:
(...)
§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
(...)
§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º).”
12.Com essas considerações damos por respondidos os questionamentos apresentados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16081/2017, de 10 de Novembro de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/11/2017.
Ementa
ICMS – Simples Nacional – Devolução de mercadoria adquirida em outro.
I. O contribuinte poderá deduzir do valor devido no período o valor referente às devoluções efetuadas, por meio de ajuste no relatório demonstrativo das operações de entradas interestaduais ocorridas no período de apuração.
II. No caso de haver devolução de mercadoria após o recolhimento do valor referente ao diferencial de alíquotas, poderá ser solicitada administrativamente a restituição da importância paga, por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal a que se vinculem as atividades do contribuinte.
Relato
1. A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “47.82-2/01 - Comércio varejista de calçados”, informa adquirir mercadorias de outros Estados, estando sujeita, por consequência, ao recolhimento do diferencial de alíquota interestadual, conforme disposto no artigo 115, inciso XV-A , alínea “a”, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e na Portaria CAT 75/2008.
2. Cita, então, a hipótese de devolução de mercadorias para o fornecedor e apresenta as seguintes perguntas:
2.1 “É passível o crédito referente a esta operação, do imposto recolhido na aquisição, o diferencial de alíquotas neste caso fica anulado referente a esta devolução?”
2.2 “Caso positivo, é possível somente compensar, dentro do próprio mês de apuração?”
2.3 “... na hipótese da devolução ocorrer posteriormente ao mês da apuração, este crédito referente a esta devolução pode ser transferido para meses posteriores, neste mesmo tributo?”
Interpretação
3. Observe-se, primeiramente, que a Consulente limita-se a apresentar indagações genéricas, não apresentando uma situação específica de devolução de mercadorias nem descrevendo, por sua classificação e código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), as mercadorias envolvidas na operação relatada. Assim, a presente consulta será respondida apenas em tese.
4. A Portaria CAT-75/2008, que tem como base os artigos 2°, § 6°, e 115, XV-A , “a”, e § 8°, do RICMS/2000, “disciplina o cumprimento de obrigações principal e acessórias pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional que receber mercadoria procedente de outra unidade da Federação”, dispondo no seguinte sentido:
“Art. 1° - o contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “ Simples Nacional”, relativamente à entrada, em seu estabelecimento, de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso ou consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, deverá elaborar relatório demonstrativo das operações de entrada interestaduais ocorridas no período de apuração, indicando, para cada operação:
I - a data da entrada da mercadoria em seu estabelecimento;
II - o número de inscrição no CNPJ do contribuinte remetente;
III - a base de cálculo do imposto relativo à entrada;
IV - o valor do imposto obtido mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
§ 1° - o valor do imposto a que se refere o inciso IV deverá ser:
1 - calculado, adotando-se 12% (doze por cento) como sendo a alíquota interestadual;
2 - totalizado no final do período, admitindo-se deduções e adições, conforme previsto na legislação.
§ 2° - o relatório demonstrativo referido neste artigo deverá ser conservado pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.
(...)
Art. 3° - o disposto nesta portaria não se aplica à entrada interestadual de mercadoria cuja operação esteja sujeita ao:
1 - regime jurídico da substituição tributária;
2 - recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS.”
5. Conforme dispositivos transcritos, a Consulente deverá, em relação à entrada em seu estabelecimento de mercadoria destinada à comercialização, remetida por contribuinte localizado em outro Estado, elaborar relatório demonstrativo das operações de entradas interestaduais ocorridas no período de apuração (artigo 1º), sendo que o valor do imposto obtido (artigo 1º, inciso IV) deverá ser totalizado no final do período, admitindo-se deduções e adições (artigo 1º, § 1º, item 2).
6. O valor total do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, apurado na totalização do referido relatório demonstrativo, deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE – ICMS, indicando o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada (artigo 2º da Portaria CAT-75/2008 combinado com o artigo 115, inciso XV-A , do RICMS/2000). O relatório demonstrativo deverá ser conservado pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000.
7. Sendo assim, a Consulente poderá, em princípio, deduzir do valor devido naquele período o valor referente às devoluções efetuadas, por meio de ajuste no relatório demonstrativo das operações de entradas interestaduais ocorridas naquele período de apuração.
8. Por outro lado, no caso de a mercadoria ser devolvida após o recolhimento, pela Consulente, do valor referente ao diferencial de alíquotas previsto no artigo 115, inciso XV-A , do RICMS/2000, disciplinado na Portaria CAT-75/2008, tendo em vista que o imposto foi indevidamente pago a este Estado e que a Consulente, estando enquadrada no Simples Nacional, está impedida de proceder ao respectivo crédito, poderá solicitar administrativamente a restituição da importância paga, por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades.
9. Por último, a título informativo, salientamos que a devolução de mercadorias é a operação que tem por objeto “anular todos os efeitos de uma operação anterior”, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Assim, caso a Consulente promova devolução de mercadoria recebida em seu estabelecimento, deverá proceder conforme indicado nos § 5º e 7º do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011 (que “dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências”):
“Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais:
(...)
§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
(...)
§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º).”
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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