ICMS - SN - Crédito do imposto

Área: Fiscal Publicado em 25/09/2019 Imagem coluna Foto: Divulgação
Temos alguns clientes que compram nosso produto (produtos químicos) para o uso em sua empresa, a mesma sai como venda para consumo, a questão é, o cliente questiona que a descrição abaixo não procede, gostaria de um suporte o mais breve possível

• Nos termos do artigo 63, caput, XI do RICMS/2000-SP, o contribuinte paulista do ICMS não optante pelo Simples Nacional poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indicado no campo "Informações Complementares" ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização e que seja observado todas as regras previstas no presente Roteiro de Procedimentos. A alíquota do imposto também deverá estar informada no documento fiscal.

Base Legal: Art. 23, §§ 1º, 2º e 4º, II da LC nº 123/2006 (UC: 15/04/16) e; Art. 63, caput, XI, § 8º, 1, "b" do RICMS/2000-SP (UC: 15/04/16).


De acordo com o art. 63, Xi do RICMS/SP o estabelecimento RPA poderá se creditar do valor do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, §§ 1º e 2º). (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009).

Assim, nas aquisições destinadas a uso, consumo ou ativo não haverá o direito do crédito. NULL Fonte: NULL