ICMS - SN - Aquisição de mercadoria de produtor rural
Área: Fiscal Publicado em 07/03/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação Meu cliente é Simples Nacional, Paulista e comprou de um Produtor Rural Pessoa Física, mercadorias para Revender. Quais as providências que eu preciso tomar? Existe obrigatoriedade de recolhimento de ICMS pelo meu cliente? O Produtor Rural Pessoa Física não é de SP.
Considerando que o fornecedor produtor rural está situado em outro estado, não há que se falar em recolhimento do ICMS diferido do art. 260 do RICMS/SP, nesta aquisição, por parte do adquirente paulista.
Mas, deve-se analisar se o produto rural é considerado contribuinte no outro Estado, o que depende da análise da legislação interna do referido Estado. Frisa-se que ainda que o produtor rural afirme tratar-se de pessoa física, é possível que o seu Estado o considere como contribuinte do ICMS.
Sendo o produtor rural contribuinte, o adquirente paulista Simples Nacional deverá recolher o diferencial de alíquotas, se a alíquota interna for superior à interestadual (art. 115, inc. XV-A do RICMS/SP). Nesse caso, se o produto estiver sujeito à substituição tributária no Estado de São Paulo, e não havendo Protocolo ou Convênio ICMS com o Estado fornecedor, o adquirente paulista deverá recolher a Antecipação tributária do art. 426-A do RICMS/SP.
Por fim, caso o produto rural não seja considerado contribuinte do ICMS em seu Estado, o adquirente paulista Simples Nacional não recolherá ICMS nesta aquisição. NULL Fonte: NULL
Considerando que o fornecedor produtor rural está situado em outro estado, não há que se falar em recolhimento do ICMS diferido do art. 260 do RICMS/SP, nesta aquisição, por parte do adquirente paulista.
Mas, deve-se analisar se o produto rural é considerado contribuinte no outro Estado, o que depende da análise da legislação interna do referido Estado. Frisa-se que ainda que o produtor rural afirme tratar-se de pessoa física, é possível que o seu Estado o considere como contribuinte do ICMS.
Sendo o produtor rural contribuinte, o adquirente paulista Simples Nacional deverá recolher o diferencial de alíquotas, se a alíquota interna for superior à interestadual (art. 115, inc. XV-A do RICMS/SP). Nesse caso, se o produto estiver sujeito à substituição tributária no Estado de São Paulo, e não havendo Protocolo ou Convênio ICMS com o Estado fornecedor, o adquirente paulista deverá recolher a Antecipação tributária do art. 426-A do RICMS/SP.
Por fim, caso o produto rural não seja considerado contribuinte do ICMS em seu Estado, o adquirente paulista Simples Nacional não recolherá ICMS nesta aquisição. NULL Fonte: NULL