ICMS - Sintegra - Obrigatoriedade

Área: Fiscal Publicado em 27/02/2019 Imagem coluna Foto: Divulgação
Qual a obrigatoriedade de envio do Sintegra?

Na lei fala de processamento de dados, isso inclui a Nota fiscal eletrônica?


Portaria CAT nº 32/1996
Conforme disposto no artigo 1º da Portaria CAT nº 32/19896, a emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no artigo 124 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, bem como a escrituração dos livros fiscais deverá seguir o que está disposto na referida.
A nota fiscal eletrônica já é diferente conforme disposto na Portaria CAT nº 162/2008, no qual requer certificado digital .

EMPRESAS RPA
NO ESTADO DE SÃO PAULO, conforme disposto no artigo 1º-A da Portaria CAT nº 32/1996, não se aplica, relativamente à escrituração de livros fiscais e geração de arquivos digitais, ao contribuinte que esteja sujeito à Escrituração Fiscal Digital - EFD prevista no art. 250-A do RICMS/00.
Já em relação ao demais Estados sua empresa deverá verificar se o Estado dispensou ou não da Obrigação Acessória que a entrega do Síntegra.


EMPRESAS DO SIMPLES
Na Portaria CAT nº 32/96, o item 11.1.1A determina que o contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” fica obrigado a manter o registro fiscal de todas as operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas, a qualquer título.
E de acordo com esclarecimento constante em resposta da SEFAZ/SP (abaixo) os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados devem MANTER, em meio digital, o registro fiscal referente a todas as operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas a qualquer título, inclusive os optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" (Portaria CAT 32/96).
Em relação às operações interestaduais, entendemos que o estabelecimento optante do Simples Nacional deverá entregar o SINTEGRA para os Estado com os quais teve operação no mês anterior, salvo dispensa expressa do outro Estado.
Saiba mais sobre o Sintegra – Posto Fiscal Eletrônico - http://pfe.fazenda.sp.gov.br/sint_01.shtm
Os Contribuintes Sujeitos às normas do regime Especial Unificado de arrecadação de Tributos e contribuições devidos pelas Microempresas e empresas de pequeno porte – “Simples Nacional” são obrigados a entregar os arquivos do Sintegra?
"O contribuinte, de que trata a cláusula primeira, remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia quinze (15), arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior."
Manter é estar em condições de atender ao pedido do Fisco a qualquer momento.
Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados devem MANTER, em meio digital, o registro fiscal referente a todas as operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas a qualquer título, inclusive os optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" (Portaria CAT 32/96).
Manter é estar em condições de atender ao pedido do Fisco a qualquer momento.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16531/2017, de 29 de Novembro de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2018.

Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Entrega dos arquivos previstos na Portaria CAT 32/1996 (Sintegra).
I – O contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital (EFD) está dispensado, neste Estado de São Paulo, da entrega dos arquivos previstos na Portaria CAT 32/1996 (Sintegra), desde 1º de janeiro de 2010.


Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos”, conforme CNAE (45.11-1/01), relata que entrega os arquivos previstos na Portaria CAT 32/1996 (Sintegra) e questiona se pode deixar de entregá-los, com base no artigo 1º, § 1-A, da Portaria CAT 32/1996 , que estabelece que o contribuinte obrigado à entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD está dispensado de entregar o Sintegra.
Interpretação
2. Inicialmente, cabe-nos analisar o disposto na Portaria CAT 32/1996 que, além de outras disposições, trata da geração e da entrega dos arquivos do Sintegra no Estado de São Paulo e, em seu artigo 1º, § 1º-A, estabelece que:
“Artigo 1º - A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no artigo 124 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, bem como a escrituração dos livros fiscais a seguir enumerados devem obedecer às disposições desta portaria (Convênio ICMS-57/95, cláusula primeira):
(...)
§ 1º-A – o disposto nesta portaria não se aplica, relativamente à escrituração de livros fiscais e geração de arquivos digitais, ao contribuinte que esteja sujeito à Escrituração Fiscal Digital – EFD prevista no artigo 250-A do RICMS/00 (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-273/09, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010).”
3. Note-se que, desde 1º de janeiro de 2010, o contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital – EFD não está obrigado a gerar os arquivos em análise (Sintegra) para entrega ao fisco.
4. Dessa forma, a Consulente, contribuinte sujeita à Escrituração Fiscal Digital – EFD, desde 01/01/2011, conforme consulta ao site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, realizada em 10/10/2017, está desobrigada, desde janeiro/2011, de gerar e enviar os arquivos digitais previstos na Portaria CAT-32/1996 (Sintegra), por força de seu artigo 1º, § 1º-A.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3169/2014, de 23 de Maio de 2014.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/11/2016.

Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Entrega dos arquivos previstos na Portaria CAT 32/1996 (SINTEGRA).
I – O contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital (EFD) está dispensado da entrega dos arquivos previstos na Portaria CAT 32/1996 (SINTEGRA), desde 1º de janeiro de 2010 (artigo 1º, §1º-A, da Portaria CAT 32/1996 , na redação dada pela Portaria CAT 273/2009).


Relato
1. A Consulente que, de acordo com sua CNAE, tem como atividade o “comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados”, expõe que:
“’Em data de 11 de dezembro de 2013 foi publicado no Diário Oficial o PROTOCOLO ICMS Nº 177, de 06/12/2013, dispondo sobre a ‘dispensa de entrega do Sintegra’ ao estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD. Diz referido protocolo que:
Protocolo:
Cláusula Primeira: A Cláusula terceira do Protocolo ICMS 03/11, de 01 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Cláusula Terceira. O estabelecimento de contribuinte obrigada à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 e no inciso I da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, a partir de janeiro de 2014. Parágrafo único: O dispositivo no caput desta cláusula, no que se refere a arquivos do Convênio ICMS 57/95, somente se aplica ao Estado do Rio de Janeiro a partir de 01 de julho de 2014.
Cláusula Segunda: Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.’
2. Informa, a Consulente, que vem apresentando o arquivo do SINTEGRA, mas agora está em dúvida, uma vez que tal protocolo “a desobriga a entregar os arquivos.”
3. Diante do exposto acima, pergunta:
“1. O protocolo dispensa todas as empresas de entregar o arquivo do SINTEGRA, se estas tiverem obrigadas à EFD – Escrituração Fiscal Digital?
2. Como ficam as empresas que foram notificadas ANTERIORMENTE pela Secretaria da Fazenda a apresentar o arquivo SINTEGRA, também estão dispensadas?”
Interpretação
4. Inicialmente, cabe-nos analisar o disposto na Portaria CAT-32/1996 que, além de outras disposições, trata da geração e da entrega dos arquivos do SINTEGRA no Estado de São Paulo e, em seu artigo 1º, § 1º-A, estabelece que:
“Artigo 1º - A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no artigo 124 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, bem como a escrituração dos livros fiscais a seguir enumerados devem obedecer às disposições desta portaria (Convênio ICMS-57/95, cláusula primeira):
(...)
§ 1º- A – o disposto nesta portaria não se aplica, relativamente à escrituração de livros fiscais e geração de arquivos digitais, ao contribuinte que esteja sujeito à Escrituração Fiscal Digital – EFD prevista no artigo 250-A do RICMS/00 (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-273/09, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010).”
(grifos nossos).
5. Note-se que, desde 1º de janeiro de 2010, o contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital – EFD não está obrigado a gerar os arquivos em análise para entrega ao fisco.
6. Dessa forma, a Consulente, contribuinte sujeita à Escrituração Fiscal Digital – EFD (Comunicado DEAT 05/2012), desde 01/01/2013, está desobrigada, a partir dessa mesma data, de gerar e enviar os arquivos digitais previstos na Portaria CAT-32/1996 (SINTEGRA), por força de seu artigo 1º, § 1º-A.
6.1 Por conseguinte, a notificação de obrigatoriedade de envio do arquivo SINTEGRA deixa de produzir efeitos a partir de 01/01/2013, com fulcro no mesmo dispositivo. NULL Fonte: NULL