ICMS - Sinistro na entrega de mercadorias - Proceidmentos
Área: Fiscal Publicado em 03/03/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Sou uma Empresa RPA, no qual meus produtos tiveram um acidente durante a entrega da mercadoria, não chegando ao destino final e retornando a minha empresa para avaliação do que ainda teria algum valor econômico.
Foi avaliado que de 1000 produtos 400 teriam perda total, e os outros 600 poderiam ser reutilizados.
Devo fazer uma NFe de entrada de todos os produtos , ou só farei uma NFe de entrada dos produtos que serão reaproveitados, já que os produtos que foram avaliados como perdas serão reembolsados pela seguradora, qual deve ser o procedimento? Há um prazo para emissão da NFe de Entrada, pois a seguradora demora alguns dias para validar o Sinistro.
Em atendimento à sua consulta, informamos,
1 - Devo fazer uma NFe de entrada de todos os produtos , ou só farei uma NFe de entrada dos produtos que serão reaproveitados, já que os produtos que foram avaliados como perdas serão reembolsados pela seguradora, qual deve ser o procedimento?
Conforme art. 136 do Decreto nº 45.490/2000, o contribuinte deverá emitir nota fiscal de entrada para acobertar a entrada de mercadorias não entreguem ao destinatário. A nota fiscal de entrada deve ser emitida somente para os produtos que possam ser recuperados.
A consultoria tributária da SEFAZ/SP publicou a Resposta à Consulta 1732/2013 orientando que não há emissão de nota fiscal para acobertar produtos que não tenham valor econômico, ou seja, considerados lixos.
2 - Há um prazo para emissão da NFe de Entrada, pois a seguradora demora alguns dias para validar o Sinistro.
A nota fiscal deverá ser emitida por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, conforme art. 136 do Decreto nº 45.490/2000.
Ressalva-se que a consulta tributária produz efeitos para o contribuinte que a interpôs, servindo, entretanto, como precedente para outros que estejam na mesma situação. Além disso, considerando o princípio constitucional da isonomia, outro contribuinte interessado poderá interpor consulta, citando o número daquela já existente, buscando para si aquele procedimento, conforme art. 520 do RICMS/SP.
Segue integra da Resposta à Consulta
ESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1732/2013, de 07 de Agosto de 2013.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/06/2017.
Ementa
ICMS – MERCADORIA EM ESTOQUE COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO – REMESSA PARA DESCARTE E INCINERAÇÃO – LIXO.
I – Para acompanhar o transporte não deverá ser emitida Nota Fiscal, uma vez que lixo, destituído de valor econômico, não se reveste das características de mercadoria;
II – A remessa deverá ser acompanhada de documento interno da empresa com informações sobre os locais de origem e de destino, o material, o transportador e a empresa emitente, sendo conveniente, também, que uma via desse documento permaneça à disposição do fisco.
III – A baixa do estoque deverá ser feito com base no documento interno emitido para acompanhar o transporte.
Relato
1. A Consulente expõe e indaga o que segue:
“Prezados senhores informamos que a empresa possui em estoque produtos que encontram-se com o prazo de validade vencido. Estes produtos são considerados "lixo", e por este motivo não podem mais ser comercializados. A empresa irá encaminhá-los para o processo de descarte e incineração, então gostaríamos de saber:
1) Será necessário efetuarmos emissão de Nota Fiscal para acompanhar os produtos para o processo de descarte e incineração?
2) Caso tenhamos que emitir Nota Fiscal para acompanhar os produtos gostaríamos de saber:
- Qual a CFOP que devemos utilizar?
- Qual a Natureza de Operação?
- Quanto ao destinatário, qual informação colocar?
- Ocorrerá fato gerador de impostos?
3.) Caso não seja necessário efetuarmos a emissão da Nota Fiscal, como proceder para dar "baixa" dos produtos do estoque? (Os produtos serão retirados do estoque físico e serão incinerados, porém foram inseridos ao estoque da empresa através de Nota Fiscal de entrada).”.
Interpretação
2. Preliminarmente, cabe-nos esclarecer que, “lixo” é em princípio ocorrência que não reveste as características de “mercadoria”, por razões entre as quais se destaca a de ter por objeto coisa extinta que, destituída de valor econômico, não satisfaz o conceito de mercadoria.
3. Entretanto, se a ele (lixo) for atribuído algum valor, sua saída se dará com emissão de Nota Fiscal, nos termos do artigo 112, I, do RICMS/2000; caso contrário, (sem a atribuição de valor) para o seu transporte, sugerimos que, “ad cautelam”, o faça acompanhar de documento interno da empresa com informações sobre os locais de origem e de destino, o material, o transportador e a empresa emitente, sendo conveniente, também, que uma via desse documento permaneça à disposição do fisco.
4. Uma vez que para os produtos com o prazo de validade vencido que serão encaminhados para descarte e incineração, não é atribuído nenhum valor, para o seu transporte não deverá ser emita Nota Fiscal e deverá ser acompanhado com a emissão de documento interno que contenham as indicações indicadas no parágrafo anterior.
5. Por fim, informamos, que para a baixa do estoque desses produtos a Consulente deverá se valer do documento interno emitido para acompanhar o lixo no seu transporte.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL
Foi avaliado que de 1000 produtos 400 teriam perda total, e os outros 600 poderiam ser reutilizados.
Devo fazer uma NFe de entrada de todos os produtos , ou só farei uma NFe de entrada dos produtos que serão reaproveitados, já que os produtos que foram avaliados como perdas serão reembolsados pela seguradora, qual deve ser o procedimento? Há um prazo para emissão da NFe de Entrada, pois a seguradora demora alguns dias para validar o Sinistro.
Em atendimento à sua consulta, informamos,
1 - Devo fazer uma NFe de entrada de todos os produtos , ou só farei uma NFe de entrada dos produtos que serão reaproveitados, já que os produtos que foram avaliados como perdas serão reembolsados pela seguradora, qual deve ser o procedimento?
Conforme art. 136 do Decreto nº 45.490/2000, o contribuinte deverá emitir nota fiscal de entrada para acobertar a entrada de mercadorias não entreguem ao destinatário. A nota fiscal de entrada deve ser emitida somente para os produtos que possam ser recuperados.
A consultoria tributária da SEFAZ/SP publicou a Resposta à Consulta 1732/2013 orientando que não há emissão de nota fiscal para acobertar produtos que não tenham valor econômico, ou seja, considerados lixos.
2 - Há um prazo para emissão da NFe de Entrada, pois a seguradora demora alguns dias para validar o Sinistro.
A nota fiscal deverá ser emitida por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, conforme art. 136 do Decreto nº 45.490/2000.
Ressalva-se que a consulta tributária produz efeitos para o contribuinte que a interpôs, servindo, entretanto, como precedente para outros que estejam na mesma situação. Além disso, considerando o princípio constitucional da isonomia, outro contribuinte interessado poderá interpor consulta, citando o número daquela já existente, buscando para si aquele procedimento, conforme art. 520 do RICMS/SP.
Segue integra da Resposta à Consulta
ESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1732/2013, de 07 de Agosto de 2013.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/06/2017.
Ementa
ICMS – MERCADORIA EM ESTOQUE COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO – REMESSA PARA DESCARTE E INCINERAÇÃO – LIXO.
I – Para acompanhar o transporte não deverá ser emitida Nota Fiscal, uma vez que lixo, destituído de valor econômico, não se reveste das características de mercadoria;
II – A remessa deverá ser acompanhada de documento interno da empresa com informações sobre os locais de origem e de destino, o material, o transportador e a empresa emitente, sendo conveniente, também, que uma via desse documento permaneça à disposição do fisco.
III – A baixa do estoque deverá ser feito com base no documento interno emitido para acompanhar o transporte.
Relato
1. A Consulente expõe e indaga o que segue:
“Prezados senhores informamos que a empresa possui em estoque produtos que encontram-se com o prazo de validade vencido. Estes produtos são considerados "lixo", e por este motivo não podem mais ser comercializados. A empresa irá encaminhá-los para o processo de descarte e incineração, então gostaríamos de saber:
1) Será necessário efetuarmos emissão de Nota Fiscal para acompanhar os produtos para o processo de descarte e incineração?
2) Caso tenhamos que emitir Nota Fiscal para acompanhar os produtos gostaríamos de saber:
- Qual a CFOP que devemos utilizar?
- Qual a Natureza de Operação?
- Quanto ao destinatário, qual informação colocar?
- Ocorrerá fato gerador de impostos?
3.) Caso não seja necessário efetuarmos a emissão da Nota Fiscal, como proceder para dar "baixa" dos produtos do estoque? (Os produtos serão retirados do estoque físico e serão incinerados, porém foram inseridos ao estoque da empresa através de Nota Fiscal de entrada).”.
Interpretação
2. Preliminarmente, cabe-nos esclarecer que, “lixo” é em princípio ocorrência que não reveste as características de “mercadoria”, por razões entre as quais se destaca a de ter por objeto coisa extinta que, destituída de valor econômico, não satisfaz o conceito de mercadoria.
3. Entretanto, se a ele (lixo) for atribuído algum valor, sua saída se dará com emissão de Nota Fiscal, nos termos do artigo 112, I, do RICMS/2000; caso contrário, (sem a atribuição de valor) para o seu transporte, sugerimos que, “ad cautelam”, o faça acompanhar de documento interno da empresa com informações sobre os locais de origem e de destino, o material, o transportador e a empresa emitente, sendo conveniente, também, que uma via desse documento permaneça à disposição do fisco.
4. Uma vez que para os produtos com o prazo de validade vencido que serão encaminhados para descarte e incineração, não é atribuído nenhum valor, para o seu transporte não deverá ser emita Nota Fiscal e deverá ser acompanhado com a emissão de documento interno que contenham as indicações indicadas no parágrafo anterior.
5. Por fim, informamos, que para a baixa do estoque desses produtos a Consulente deverá se valer do documento interno emitido para acompanhar o lixo no seu transporte.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL