ICMS - Serviços de transporte - Crédito do imposto

Área: Fiscal Publicado em 23/10/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Tenho um cliente que até a data 12/2018 era Lucro Presumido mensal, e nesse tempo que ele foi presumido não aproveitamos crédito de ICMS de FRETE, e ele tem um grande valor de frete do ano de 2015 ate 2018.

1 — Hoje ela sendo lucro Real Trimestral, ela pode se apropriar do crédito de ICMS desses fretes de anos anteriores?

Se ela puder usar esse crédito de ICMS de Frete, eu terei que retificar os Speds e as Gias de 2015 até 2018? Ou ela pode usar esse crédito a partir de agora para não ter que retificar nada?


O art. 65 do RICMS/SP prevê a possibilidade da escrituração do crédito extemporâneo, desde que respeitada o direito ao crédito previsto no art. 59 e seguintes do RICMS/SP.

O crédito do ICMS é admitido, desde que haja uma subsequente saída tributada pelo ICMS, assim, o adquirente pode aproveitar o crédito extemporâneo do ICMS destacado nos documentos fiscais, conforme o art. 65 do RICMS/SP.

O direito ao crédito extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal, conforme o art. 61, § 3º do RICMS/SP, e pode ser lançado na GIA e na EFD-ICMS/IPI pelo contribuinte do ICMS, a partir do momento em que percebeu o erro.

Não há códigos próprios para lançamento de crédito extemporâneo são realizados no registros de apuração do ICMS.

Na GIA deve-se usar o código 7.99.

Na EFD-ICMS/IPI deve-se utilizar o código de ajuste SP020799 “Outras Hipóteses - Preenchida pelo contribuinte”.

Além dos códigos o contribuinte deve, incluir a referida base legal e indicar em “observações” o motivo do lançamento extemporâneo. NULL Fonte: NULL