ICMS - Serviços de transporte - Aplicação da substituição tributária
Área: Fiscal Publicado em 19/06/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Existe substituição tributária em Conhecimentos de Transporte?
Caso sim, ele depende do NCM da mercadoria que estou transportando?
Em atendimento à sua consulta, informamos.
1. Existe substituição tributária em Conhecimentos de Transporte?
Há previsão de substituição tributária para serviço de transporte no artigo 316 do RICMS/SP. De acordo com o referido instituto, aplica-se a substituição tributária no serviço de transporte quando forem atendidas as seguintes condições:
a) prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de carga;
b) com início em território paulista; e
c) realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
d) tomador do serviço contribuinte paulista (RPA ou Simples Nacional)
Cumprindo estes requisitos, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto no Estado de São Paulo.
Observa-se que, a substituição tributária não se aplica na hipótese de o tomador do serviço ser: produtor rural ou Microempreendedor Individual (MEI).
Se a transportadora paulista iniciar transporte em outro Estado, deve-se analisar a legislação do referido Estado para se determinar se haverá a ou não a aplicação da substituição tributária sobre o ICMS do transporte.
2. Caso sim, ele depende do NCM da mercadoria que estou transportando?
A aplicação da substituição tributária está relacionada ao serviço de transporte prestado elencado no artigo 316 e não a NCM da mercadoria transportada.
Tratando-se de transporte iniciado em outro Estado, deve-se analisar a legislação do referido Estado. NULL Fonte: NULL
Caso sim, ele depende do NCM da mercadoria que estou transportando?
Em atendimento à sua consulta, informamos.
1. Existe substituição tributária em Conhecimentos de Transporte?
Há previsão de substituição tributária para serviço de transporte no artigo 316 do RICMS/SP. De acordo com o referido instituto, aplica-se a substituição tributária no serviço de transporte quando forem atendidas as seguintes condições:
a) prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de carga;
b) com início em território paulista; e
c) realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
d) tomador do serviço contribuinte paulista (RPA ou Simples Nacional)
Cumprindo estes requisitos, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto no Estado de São Paulo.
Observa-se que, a substituição tributária não se aplica na hipótese de o tomador do serviço ser: produtor rural ou Microempreendedor Individual (MEI).
Se a transportadora paulista iniciar transporte em outro Estado, deve-se analisar a legislação do referido Estado para se determinar se haverá a ou não a aplicação da substituição tributária sobre o ICMS do transporte.
2. Caso sim, ele depende do NCM da mercadoria que estou transportando?
A aplicação da substituição tributária está relacionada ao serviço de transporte prestado elencado no artigo 316 e não a NCM da mercadoria transportada.
Tratando-se de transporte iniciado em outro Estado, deve-se analisar a legislação do referido Estado. NULL Fonte: NULL