ICMS - SAT - Informações
Área: Fiscal Publicado em 27/08/2019
Foto: Divulgação Tenho uma empresa que o a impressora cupom fiscal venceu os 5 anos agora ela estalou o sat
Precisa ser feita a cessação do uso da impressora do ECF, o interventor técnico deve ser o mesmo que vendeu a impressora?
Não há a obrigação de que seja o mesmo interventor técnico que fez a primeira lacração do ECF faça a cessação de uso, as regras de cessação de uso do ECF constam na Portaria CAT nº 41/2012.
Tratando-se da cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF em decorrência da vedação de uso de equipamento ECF imposta pelo art. 27 da Portaria CAT nº 147/2012, fica dispensada a realização de intervenção técnica para deslacração do equipamento, desde que o contribuinte:
I - possua equipamento SAT ativado no estabelecimento que efetuará a cessação de uso do equipamento ECF;
II - tenha efetuado o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF de todos os documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento no período de apuração anterior sujeitos à obrigatoriedade desse registro, nos termos da Portaria CAT-85/07;
III - emita a Leitura X, a Redução Z e a leitura da Memória Fiscal de cada ECF cujo uso será cessado, imediatamente antes da cessação de uso;
IV - lavre termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6, declarando a cessação de uso de cada ECF cessado, com anotação da respectiva identificação por marca, modelo, número de série, e dos respectivos totais registrados nos documentos referidos no inciso III deste artigo;
V - efetue a cessação de uso de cada ECF diretamente no Posto Fiscal Eletrônico - PFE.
A cessação de uso de cada ECF será considerada concluída somente após o recebimento da mensagem de sucesso de cessação de uso na funcionalidade referida no inciso V.
O contribuinte deverá conservar, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/SP, o ECF lacrado e os documentos relacionados no artigo 8ºA da Portaria CAT nº 41/2012. NULL Fonte: NULL
Precisa ser feita a cessação do uso da impressora do ECF, o interventor técnico deve ser o mesmo que vendeu a impressora?
Não há a obrigação de que seja o mesmo interventor técnico que fez a primeira lacração do ECF faça a cessação de uso, as regras de cessação de uso do ECF constam na Portaria CAT nº 41/2012.
Tratando-se da cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF em decorrência da vedação de uso de equipamento ECF imposta pelo art. 27 da Portaria CAT nº 147/2012, fica dispensada a realização de intervenção técnica para deslacração do equipamento, desde que o contribuinte:
I - possua equipamento SAT ativado no estabelecimento que efetuará a cessação de uso do equipamento ECF;
II - tenha efetuado o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF de todos os documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento no período de apuração anterior sujeitos à obrigatoriedade desse registro, nos termos da Portaria CAT-85/07;
III - emita a Leitura X, a Redução Z e a leitura da Memória Fiscal de cada ECF cujo uso será cessado, imediatamente antes da cessação de uso;
IV - lavre termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6, declarando a cessação de uso de cada ECF cessado, com anotação da respectiva identificação por marca, modelo, número de série, e dos respectivos totais registrados nos documentos referidos no inciso III deste artigo;
V - efetue a cessação de uso de cada ECF diretamente no Posto Fiscal Eletrônico - PFE.
A cessação de uso de cada ECF será considerada concluída somente após o recebimento da mensagem de sucesso de cessação de uso na funcionalidade referida no inciso V.
O contribuinte deverá conservar, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/SP, o ECF lacrado e os documentos relacionados no artigo 8ºA da Portaria CAT nº 41/2012. NULL Fonte: NULL