ICMS - SAT - Informações sobre o IPI
Área: Fiscal Publicado em 21/08/2019 | Atualizado em 23/10/2023
Tenho uma empresa RPA que industrializa e vende vinhos, nas vendas desses produtos industrializados quando e realizado a venda pelo Sat não calcula o IPI sobre a venda, como que deve se proceder para lançar essa informação do IPI da venda no Sat?
Frisa-se que não há campo próprio para o lançamento do IPI no CF-e/SAT Fiscal.
Assim, se a indústria irá vender para não contribuinte, ou emite a NF-e diretamente ou emite o CF-e e toma o procedimento a seguir, caso possua a seção de varejo.
Considerando que o estabelecimento industrial possui uma seção em seu estabelecimento para venda a varejo, segue a análise.
Seção de varejo de estabelecimento industrial é a dependência interna destinada a vendas ao consumidor, isolada da seção de fabricação, com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada setor de fabricação (RIPI/2010 , art. 408 e art. 609 , VI).
Resumidamente, a sistemática da venda em seção de varejo é:
a) no ato da operação de venda, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de subsérie especial, ou Cupom Fiscal, mediante utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para acobertar a saída da mercadoria, ou CF-e /SAT, conforme o caso;
b) no final de cada dia, emitirá uma única Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para o registro do movimento diário das vendas (Nota Fiscal - Movimento Diário), cujo documento dará ensejo a lançamento do IPI no livro Registro de Saídas.
No final de cada dia, o estabelecimento industrial deverá emitir NF-e, para cada tipo de produto vendido, segundo a sua classificação fiscal.
Frisa-se que a adoção desse sistema inclui somente as operações de venda a consumidor cujas mercadorias são retiradas no próprio recinto do estabelecimento vendedor.
A Nota Fiscal - Movimento Diário deverá conter todos os requisitos exigidos e, em especial, as seguintes indicações:
a) a natureza da operação: "Uso interno";
b) o destinatário: "Resumo do dia";
c) o Código Fiscal de Operações ou Prestações (CFOP): 5.949;
d) o Código de Situação Tributária (CST): 090 - Outras;
e) a discriminação do produto e a quantidade total vendida no dia;
f) a classificação fiscal do produto;
g) o valor total do produto e o valor total da nota;
h) a alíquota e o valor do IPI; e
i) a declaração, no campo "Informações Complementares": "Nota fiscal emitida exclusivamente para uso interno".
( RIPI/2010 , art. 392 , caput, I, art. 396, caput, I, art. 407, caput, I, art. 408, art. 413, caput, I, "i" e "j" e VII, "a", e art. 415, caput, IX, arts. 408 e 415 , caput, IX; Parecer Normativo CST nº 158/1971).
O valor tributável do IPI pelas vendas realizadas na seção de varejo é o valor total da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento industrial ou a ele equiparado (RIPI/2010 , art. 190 , caput, II)
Este documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas, observando-se o seguinte:
a) na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras" será lançado o valor constante na Nota Fiscal - Resumo Diário;
b) na coluna "IPI - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto", será escriturado o valor tributável do IPI (veja subitem 6.2).
(RIPI/2010 , art. 459). NULL Fonte: NULL
Frisa-se que não há campo próprio para o lançamento do IPI no CF-e/SAT Fiscal.
Assim, se a indústria irá vender para não contribuinte, ou emite a NF-e diretamente ou emite o CF-e e toma o procedimento a seguir, caso possua a seção de varejo.
Considerando que o estabelecimento industrial possui uma seção em seu estabelecimento para venda a varejo, segue a análise.
Seção de varejo de estabelecimento industrial é a dependência interna destinada a vendas ao consumidor, isolada da seção de fabricação, com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada setor de fabricação (RIPI/2010 , art. 408 e art. 609 , VI).
Resumidamente, a sistemática da venda em seção de varejo é:
a) no ato da operação de venda, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de subsérie especial, ou Cupom Fiscal, mediante utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para acobertar a saída da mercadoria, ou CF-e /SAT, conforme o caso;
b) no final de cada dia, emitirá uma única Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para o registro do movimento diário das vendas (Nota Fiscal - Movimento Diário), cujo documento dará ensejo a lançamento do IPI no livro Registro de Saídas.
No final de cada dia, o estabelecimento industrial deverá emitir NF-e, para cada tipo de produto vendido, segundo a sua classificação fiscal.
Frisa-se que a adoção desse sistema inclui somente as operações de venda a consumidor cujas mercadorias são retiradas no próprio recinto do estabelecimento vendedor.
A Nota Fiscal - Movimento Diário deverá conter todos os requisitos exigidos e, em especial, as seguintes indicações:
a) a natureza da operação: "Uso interno";
b) o destinatário: "Resumo do dia";
c) o Código Fiscal de Operações ou Prestações (CFOP): 5.949;
d) o Código de Situação Tributária (CST): 090 - Outras;
e) a discriminação do produto e a quantidade total vendida no dia;
f) a classificação fiscal do produto;
g) o valor total do produto e o valor total da nota;
h) a alíquota e o valor do IPI; e
i) a declaração, no campo "Informações Complementares": "Nota fiscal emitida exclusivamente para uso interno".
( RIPI/2010 , art. 392 , caput, I, art. 396, caput, I, art. 407, caput, I, art. 408, art. 413, caput, I, "i" e "j" e VII, "a", e art. 415, caput, IX, arts. 408 e 415 , caput, IX; Parecer Normativo CST nº 158/1971).
O valor tributável do IPI pelas vendas realizadas na seção de varejo é o valor total da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento industrial ou a ele equiparado (RIPI/2010 , art. 190 , caput, II)
Este documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas, observando-se o seguinte:
a) na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras" será lançado o valor constante na Nota Fiscal - Resumo Diário;
b) na coluna "IPI - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto", será escriturado o valor tributável do IPI (veja subitem 6.2).
(RIPI/2010 , art. 459). NULL Fonte: NULL