ICMS - Roubo de mercadorias - Termo no Livro modelo 6

Área: Fiscal Publicado em 19/02/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Somos uma empresa estabelecida no estado de São Paulo.

Em Outubro 2018 uma das vendas efetuadas pela nossa empresa de SP ocorreu em transito o roubo da mercadoria.

A carga era transitava pelo transportador contratado.

Tomamos o procedimento de fazer o boletim de ocorrência.

Porém estamos com dúvidas:

1- Há alguma obrigatoriedade a se cumprir junto ao fisco SP em casos de roubo de mercadoria em transito?
2- Em análise ao RICMS SP artigo 220 que trata do termo de ocorrência é exigido o registro do ocorrido? Pois não encontrei o inciso que estabeleça esse cumprimento?


RESPOSTAS

Não existe na legislação procedimento fiscal a ser tomado pelo contribuinte para o roubo de mercadoria.

Assim, não há previsão de obrigatoriedade a ser cumprida ao fisco paulista no caso de roubo de mercadoria em transito

Em relação ao registro no Livro modelo 6, a consultoria orienta que a empresa realize nesse caso, para documentar o ocorrido.

Frisa-se que o art. 220 do RICMS?SP não elenca todas as situações em que o contribuinte deverá lavrar termo no Livro Modelo 6. NULL Fonte: NULL