ICMS - Roubo de mercadorias - Termo no Livro modelo 6
Área: Fiscal Publicado em 19/02/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação Somos uma empresa estabelecida no estado de São Paulo.
Em Outubro 2018 uma das vendas efetuadas pela nossa empresa de SP ocorreu em transito o roubo da mercadoria.
A carga era transitava pelo transportador contratado.
Tomamos o procedimento de fazer o boletim de ocorrência.
Porém estamos com dúvidas:
1- Há alguma obrigatoriedade a se cumprir junto ao fisco SP em casos de roubo de mercadoria em transito?
2- Em análise ao RICMS SP artigo 220 que trata do termo de ocorrência é exigido o registro do ocorrido? Pois não encontrei o inciso que estabeleça esse cumprimento?
RESPOSTAS
Não existe na legislação procedimento fiscal a ser tomado pelo contribuinte para o roubo de mercadoria.
Assim, não há previsão de obrigatoriedade a ser cumprida ao fisco paulista no caso de roubo de mercadoria em transito
Em relação ao registro no Livro modelo 6, a consultoria orienta que a empresa realize nesse caso, para documentar o ocorrido.
Frisa-se que o art. 220 do RICMS?SP não elenca todas as situações em que o contribuinte deverá lavrar termo no Livro Modelo 6. NULL Fonte: NULL
Em Outubro 2018 uma das vendas efetuadas pela nossa empresa de SP ocorreu em transito o roubo da mercadoria.
A carga era transitava pelo transportador contratado.
Tomamos o procedimento de fazer o boletim de ocorrência.
Porém estamos com dúvidas:
1- Há alguma obrigatoriedade a se cumprir junto ao fisco SP em casos de roubo de mercadoria em transito?
2- Em análise ao RICMS SP artigo 220 que trata do termo de ocorrência é exigido o registro do ocorrido? Pois não encontrei o inciso que estabeleça esse cumprimento?
RESPOSTAS
Não existe na legislação procedimento fiscal a ser tomado pelo contribuinte para o roubo de mercadoria.
Assim, não há previsão de obrigatoriedade a ser cumprida ao fisco paulista no caso de roubo de mercadoria em transito
Em relação ao registro no Livro modelo 6, a consultoria orienta que a empresa realize nesse caso, para documentar o ocorrido.
Frisa-se que o art. 220 do RICMS?SP não elenca todas as situações em que o contribuinte deverá lavrar termo no Livro Modelo 6. NULL Fonte: NULL