ICMS - Retorno de vasilhames - Artigo 131 do RICMS - Informações

Área: Fiscal Publicado em 28/05/2019 Imagem coluna Foto: Divulgação
Vendemos refrigerantes em garrafas de vidro - retornáveis e precisamos justificar para a fiscalização competente a "logística reversa".
Atuamos com as garrafas em regime de comodato.
Qual seria o procedimento correto?

Artigo 131 - Na saída de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, em substituição à emissão da Nota Fiscal, poderá ser utilizada via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa, vedado o uso de cópia reprográfica.

O que seria a via adicional do documento?
Eu posso colocar a observação do retorno das garrafas na mesma nota fiscal?
Ou tenho que emitir uma nota fiscal desse retorno (devolução)?


RESPOSTAS

1. O que seria a via adicional do documento?

O dispositivo legal, embora vigente, foi inserido na legislação do ICMS antes da existência da Nota Fiscal Eletrônica, ou seja, durante a vigência ada nota fiscal modelo 1 ou 1-A emitida em papel em 4 vias, sendo que tais vias possuíam seguintes destinações (artigo 130 do RICMS/SP):

I - nas operações internas:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue pelo transportador ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3ª via, salvo disposição em contrário, não terá fins fiscais;

d) a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via;

II - nas operações interestaduais:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue pelo transportador ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do fisco de destino;

d) a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via;

Utilizava-se na a via que não possuía fins fiscais como adicional para efeitos de circulação do vasilhame.

Com o advento da nota fiscal eletrônica, arquivo de existência apenas digital, e o Danfe , mera representação gráfica, o Fisco paulista através de Resposta à Consulta fixa o entendimento pela impressão de mais uma via do Danfe para utilização na circulação dos vasilhames – Resposta à Consulta 11998/2016.

2. Eu posso colocar a observação do retorno das garrafas na mesma nota fiscal?

O instituto do vasilhame/sacaria aplica-se ao produto que retorna ao estabelecimento de origem após a entrega do produto ao adquirente, conforme artigo 82 do anexo I do RICMS/SP:

Artigo 82 (VASILHAME/RECIPIENTE/EMBALAGEM) - Saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria (Convênio ICMS-88/91, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-103/96):
I - que deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, nas seguintes hipóteses:
a) quando, acondicionando mercadoria, não for cobrado do destinatário, ou não for computado no valor da respectiva operação;
b) quando, remetido vazio, objetivar o acondicionamento de mercadoria que tiver por destinatário o próprio remetente dele;
II - em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome;
III - decorrente da destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.

Na operação descrita no artigo acima o vasilhame é objeto de remessa e retorno, sem qualquer vinculação contratual.

O Comodato é contrato regido pela legislação civil, e prevê o empréstimo gratuito de bem móvel com previsão de retorno. A operação de comodato tem CFOP específico (5.908), bem como possui previsão legal específica de não incidência, conforme artigo 7º, IX do RICMS/SP. A operação de comodato é realizada com bem do ativo imobilizado do estabelecimento.

Nota-se que comodato e vasilhame são operação distintas, e que por sua natureza não podem ser aplicadas em conjunto.

Desta forma, o estabelecimento, de acordo com as suas práticas comerciais deve optar por uma ou por outra operação.

Conforme esclarece a Resposta à Consulta 4968/2015, a operação de vasilhame é realizada na mesma nota fiscal de saída da mercadoria com a indicação do CFOP 5.920.

Já o retorno pode ser realizado através de cópia do Danfe, conforme esclarecimentos do item 1.

3. Ou tenho que emitir uma nota fiscal desse retorno (devolução)?


Conforme artigo 131 do RICMS e as Respostas à Consulta 4968/2015 e 11998/2016 na operação de vasilhame, conforme artigo 82 do anexo I do RICMS/SP, é dispensada a emissão de nota fiscal, sendo que a circulação ocorre mediante a via adicional do Danfe.

Caso a operação adotada seja comodato será exigida a emissão de nota fiscal de remessa e retorno.

Atenciosamente,


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11998/2016, de 07 de Outubro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/10/2016.


Ementa

ICMS- Retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria – Utilização de via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa - Escrituração.

I. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE é o documento hábil para acompanhar o transporte de mercadorias em operações onde foram emitidas Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e. Embora esse documento possa ser impresso em uma única cópia (artigo 14, § 3º, da Portaria CAT 162/2008), quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o contribuinte credenciado a emitir NF-e deverá imprimir o DANFE em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais.

II.Para atender ao disposto no artigo 131 do RICMS/SP, o retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, poderá ser acompanhado pelo DANFE relativo à NF-e emitida por ocasião da remessa da mercadoria.

III.Tanto a remessa quanto o retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, devem ser devidamente escrituradas pelo remetente e destinatário.


Relato

1.A Consulente, que possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), o comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos (CNAE 46.84-2/99), informa que adquire produtos químicos a granel estocando-os em tanques. Esses produtos, por ocasião do fornecimento aos seus clientes, são acondicionados em bombonas e containers tipo IBC, que não são cobrados do destinatário, retornando ao estabelecimento da Consulente para reutilização.

2.Dessa forma, na emissão da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e para a remessa dos produtos, a Consulente, em relação às embalagens, utiliza o CFOP 5.920/6.920 (remessa de vasilhame ou sacaria), aplicando a isenção do artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP. De forma análoga, no retorno, as embalagens vazias são acompanhadas de NF-e emitida com o CFOP 5.921/6.921 (devolução de vasilhame ou sacaria) e aplicação da mesma isenção.

3.No entanto, a Consulente expõe que algumas empresas não emitem a citada NF-e no retorno das embalagens, utilizando como documento fiscal para acompanhar as embalagens vazias o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, emitido por ocasião da remessa dos produtos, com base no artigo 131 do RICMS/SP.

4.Em seu entendimento a disciplina prevista pelo artigo 131 do RICMS/SP somente pode ser aplicada em relação às Notas Fiscais modelo 1 e 1-A, e não fica claro na legislação se há previsão para sua aplicação na hipótese de emissão de NF-e e o respectivo DANFE.

5.Ante o exposto, indaga:

5.1 se é correto o destinatário retornar as embalagens vazias conforme o previsto no artigo 131 do RICMS/SP, ou seja, acompanhadas apenas da via do DANFE relativo à NF-e emitida na remessa para a empresa destinatária;

5.2 sendo positiva a resposta do quesito anterior, se o DANFE deverá conter alguma informação complementar ou se deve ser anexado documento para justificar o procedimento;

5.3 se o destinatário e remetente deverão escriturar a saída e entrada dos vasilhames na remessa documentada pela NF-e e no retorno amparado pelo DANFE (artigo 131 do RICMS/SP), conforme disposto nos artigos 214, 215 e 228 do RICMS/SP.


Interpretação

6.Inicialmente, é importante registrar que a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, é um documento fiscal eletrônico que, quando obrigatório, deve ser utilizado em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas mesmas circunstâncias e condições. Por isso, conforme artigo 40 da Portaria CAT 162/2008, “aplica-se à NF-e e ao DANFE subsidiariamente a disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A”.

7.Prosseguindo, em relação à questão do subitem 5.1, reproduzimos o artigo 131 do RICMS/SP que prevê:

“Artigo 131 - Na saída de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, em substituição à emissão da Nota Fiscal, poderá ser utilizada via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa, vedado o uso de cópia reprográfica.”

8.Nessa medida, esclarecemos que o DANFE é o documento hábil para acompanhar o transporte de mercadorias em operações onde foram emitidas NF-e. Embora esse documento possa ser impresso em uma única cópia (artigo 14, § 3º, da Portaria CAT 162/2008), quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o contribuinte credenciado a emitir NF-e deverá imprimir o DANFE em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais.

9.Portanto, para atender ao disposto no artigo 131 do RICMS/SP, o retorno das embalagens vazias poderá ser documentado pelo DANFE relativo à NF-e de remessa.

10.Quanto à indagação transcrita no subitem 5.2, informamos que na NF-e relativa à remessa de vasilhames no campo de “informações complementares” do quadro “dados adicionais” deverá constar que a circulação dos vasilhames está abrangida pela isenção prevista no artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP. No retorno dos vasilhames, no caso de utilização da disciplina prevista no artigo 131 do RICMS/SP, o destinatário deverá anotar no verso do DANFE: “retorno de acordo com o artigo 131 do RICMS/SP”.

11.No que concerne o questionamento do subitem 5.3, deve-se observar que mesmo que a remessa e o retorno das embalagens, aqui em estudo, estejam isentos nos termos do artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP, tais operações devem ser devidamente escrituradas pelo remetente e destinatário. Quanto ao retorno, destacamos que a entrada dos vasilhames deverá ser escriturada no Livro Registro de Entradas, sob o CFOP 1.921/2.921 (Retorno de vasilhame ou sacaria) com base no DANFE que acompanhou o respectivo transporte, nos termos do artigo 214 do mesmo RICMS/SP, anotando-se na coluna “Observações”: “artigo 131 do RICMS/SP”.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4968/2015, de 27 de Março de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/06/2016.


Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Embalagens retornáveis (caixas plásticas, “racks” de metal e paletes) que acondicionam mercadorias adquiridas - Recebimento e retorno - Documento fiscal e escrituração - CFOP.

I. Mesmo considerando a hipótese de a remessa e o respectivo retorno das embalagens ocorrerem ao abrigo da isenção estabelecida pela legislação do ICMS (artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000), tais operações devem ser escrituradas por ambos os contribuintes envolvidos, remetente e destinatário.

II. Quando acondicionando mercadorias vendidas, regra geral, as correspondentes embalagens devem ser discriminadas no documento fiscal referente à venda dessa mercadoria, sob o CFOP 5.920/6.920 (“Remessa de vasilhame ou sacaria”), o que ensejará o lançamento no livro Registro de Entradas do adquirente/destinatário, sob o CFOP 1.920/2.920 (“Entrada de vasilhame ou sacaria”).

III. O retorno das embalagens (vazias) ao estabelecimento remetente poderá ocorrer sem a emissão de documento fiscal específico, utilizando-se, para isso, o próprio DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente à remessa/recebimento, nos moldes previstos no Regulamento do ICMS (artigo 131). Nessa hipótese, por cautela, no verso do DANFE impresso, que deverá acompanhar o transporte dos vasilhames vazios em retorno, o remetente deverá anotar a data de saída do estabelecimento, o CFOP 5.921/6.921 (“Devolução de vasilhame ou sacaria”) e os dispositivos de direito, referentes à isenção e à dispensa de emissão de documento fiscal.

IV. Essa saída, embora não ensejando a emissão de documento fiscal específico, também deve ser objeto do respectivo lançamento no livro Registro de Saídas do remetente.


Relato

1. A Consulente, fabricante de automóveis, camionetas e utilitários, relata que adquire diversos produtos que são acondicionados em caixas plásticas, racks de metal ou pallets, todos retornáveis. Para acobertar a remessa das embalagens retornáveis, os fornecedores emitem Nota Fiscal de “Remessa de vasilhame ou sacaria” sob os CFOPs 5.920 ou 6.920, conforme o caso, e sem o destaque do ICMS, “em virtude da isenção prevista pelo Convênio ICMS nº 88/91, reproduzido na legislação paulista através do artigo 82, do Anexo I, do RICMS/SP”.

2. No retorno dessas embalagens ao fornecedor, a Consulente informa que adota o procedimento estabelecido pelo artigo 131 do RICMS/2000 (com base na Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 88/1991), que autoriza a utilização da via adicional do documento que acobertou a operação de remessa, em substituição à emissão de Nota Fiscal.

3. No entanto, tem dúvida sobre a maneira correta de escriturar tanto a entrada, em seu estabelecimento, das embalagens retornáveis que são acompanhadas de Nota Fiscal de remessa, quanto o respectivo retorno, uma vez que não emite Nota Fiscal para documentar a operação.

4. Sobre o assunto, transcreve parte da Resposta à consulta nº 135/2011 (cujo autor da consulta é remetente das embalagens retornáveis), na qual constou que a escrituração da entrada das embalagens, no retorno ao remetente, fosse realizada com base no DANFE da NF-e de remessa (que o próprio remetente tinha emitido anteriormente). No entanto, na opinião da Consulente, não restou esclarecido como o estabelecimento destinatário deveria efetuar “o lançamento fiscal das Notas Fiscais de Remessa das embalagens retornáveis” e “o registro fiscal das saídas (retornos das embalagens), já que não [...haveria] emissão de Notas Fiscais para acompanhar tal etapa da operação, nos estritos termos do artigo 131”.

5. Sendo assim, com relação à sua situação, entende que: “caso haja escrituração em seu Livro Registro de Entradas das Notas Fiscais [...] emitidas pelos fornecedores, considerando que não haverá emissão de Nota Fiscal para acobertar o retorno das embalagens [...], os valores registrados sob os CFOPs 1.920 ou 2.920 não se abaterão com os contidos nos CFOPs de saídas das embalagens (CFOPs 5.921 ou 6.921), uma vez que não haverá movimentação fiscal por tais CFOPs nessas operações”. Ou seja, “haveria escrituração das entradas das embalagens retornáveis, sem as correspondentes saídas, causando distorção dos registros fiscais da Consulente”.

6. Neste contexto, a Consulente julga não haver necessidade de “escrituração em seu Livro Registro de Entradas das NF-es das embalagens retornáveis e tampouco qualquer lançamento de tais documentos em seu Livro Registro de Saídas” e indaga se está correta e, não estando, como deve proceder.


Interpretação

7. Esclareça-se, de início, que todas as entradas e saídas, a qualquer título, de mercadorias ou bens, devem ser escrituradas pelo estabelecimento contribuinte ou inscrito no Cadastro de Contribuintes (caput dos artigos 214 e 215 c/c Artigo 228, todos do RICMS/2000), ainda que decorram de operações ou prestações não sujeitas ao imposto estadual.

8. Nessa esteira, importa firmar, como já sabido pela Consulente, que a saída de vasilhame/recipiente/embalagem é operação, por regra, sujeita ao imposto, mas que se encontra abrigada por isenção, nos moldes artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000, verbis:

“Artigo 82 (VASILHAME/RECIPIENTE/EMBALAGEM) - Saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria (Convênio ICMS-88/91, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-103/96):

I - que deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, nas seguintes hipóteses:

a) quando, acondicionando mercadoria, não for cobrado do destinatário, ou não for computado no valor da respectiva operação;

b) quando, remetido vazio, objetivar o acondicionamento de mercadoria que tiver por destinatário o próprio remetente dele;

II - em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome;

(...)” (grifos nossos).

9. Portanto, mesmo que, preenchendo os requisitos estabelecidos pela norma, estejam isentos a remessa e o retorno das embalagens aqui em estudo, tais operações devem ser devidamente escrituradas por ambos os contribuintes envolvidos: remetente e destinatário. Portanto, não está correto o entendimento da Consulente no sentido de que “não se faz necessária a escrituração da NF-e na entrada das embalagens retornáveis no estabelecimento da Consulente e tampouco escrituração fiscal das respectivas saídas em retorno”.

10. Nesse sentido, registre-se que não ficou claro, pelo relato da consulta, se seus fornecedores apenas indicam os dados dessas embalagens no documento fiscal de venda dos produtos remetidos “embalados” ou se, efetivamente, emitem uma Nota Fiscal específica de remessa das embalagens.

11. De todo modo, informamos que a Consulente deve registrar a entrada das embalagens no livro Registro de Entradas, sob o CFOP 1.920/2.920 (“Entrada de vasilhame ou sacaria”), com base no DANFE relativo à NF-e em que consta a sua remessa, como também registrar, no livro Registro de Saídas, o retorno das embalagens vazias ao remetente, ainda que opte por utilizar o DANFE correspondente à mesma NF-e que acobertou o recebimento (e que acompanhará o respectivo transporte em retorno), sob o CFOP 5.921/6.921 (“Devolução de vasilhame ou sacaria”), anotando na coluna “Observações”: “artigo 131 do RICMS/2000”.

12. Registre-se, neste ponto, que, ante a falta de previsão expressa, sugerimos à Consulente que indique, no verso do DANFE que acompanha o retorno das embalagens vazias, a data da saída e o CFOP, mencionando ainda a isenção estabelecida pelo artigo 82, II, do Anexo I do RICMS/2000 e a dispensa de emissão de Nota Fiscal conforme artigo 131 do RICMS/2000.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL