ICMS - Ressarcimento referente a Portaria CAT 42/2018 - Considerações
Área: Fiscal Publicado em 13/04/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Favor esclarecer as dúvidas abaixo, referente arquivo de ressarcimento referente a Portaria CAT 42/2018. A empresa em questão, se trata de um comércio varejista de material de construção.
1. A empresa deverá informar no arquivo a ser transmitido, toda movimentação (entradas e saídas) dos produtos sujeitos a substituição tributária, e não somente as notas envolvidas em operações que geram o ressarcimento, correto???
2. Considerando que a empresa tenha operações que geram direito a crédito de ressarcimento, que se enquadram no artigo 269 incisos I e IV. A mesma pode optar por ressarcir somente nas operações interestaduais (inciso IV art. 269)???
3. Considerando a questão anterior, no arquivo digital, poderia então informar o código de enquadramento legal “0” (Operação não ensejadora de Ressarcimento ou Complemento de ICMS-ST), para operações internas (CFOP 5.405)???
4. Considerando que tenha operações que geram complemento, de que forma deve ser recolhido este valor???
Complementando a consulta abaixo, após a transmissão do arquivo digital, poderemos fazer o crédito somente na competência em que receber a notificação com o visto eletrônico? Por exemplo, transmiti o arquivo em 27/02/2020 e recebi a notificação com o visto em 06/03/2020, somente poderemos lançar o crédito na competência 03/2020?Em atendimento à sua consulta, informamos,
1 - A empresa deverá informar no arquivo a ser transmitido, toda movimentação (entradas e saídas) dos produtos sujeitos a substituição tributária, e não somente as notas envolvidas em operações que geram o ressarcimento, correto???
Conforme art. 1º da Portaria CAT 42/2018 e MANUAL Sistema Ressarcimento_ICMS_ST_V1_1_Rev_d_03102019 (Tabela de Código de Enquadramento Legal), o contribuinte substituído deve informar todas as operações de entradas e saídas dos produtos sujeitos à substituição tributária.
2 - Considerando que a empresa tenha operações que geram direito a crédito de ressarcimento, que se enquadram no artigo 269 incisos I e IV. A mesma pode optar por ressarcir somente nas operações interestaduais (inciso IV art. 269)???
Conforme as regras estabelecidas no MANUAL Sistema Ressarcimento_ICMS_ST_V1_1_Rev_d_03102019 e art. 1, § 2º da Portaria CAT 42/2018, a estrutura do arquivo exige o preenchimento de todas saídas, o que implicaria no preenchimento das demais saídas que geram ressarcimento, com por exemplo, saída com isenção, etc.
Ressalta-se que o art. 269 não obriga o contribuinte ressarcir o imposto retido de fato gerador presumido não realizado. Por outro lado, para preencher o sistema de ressarcimento, deve informar todas as operações com ST.
3 - Considerando a questão anterior, no arquivo digital, poderia então informar o código de enquadramento legal “0” (Operação não ensejadora de Ressarcimento ou Complemento de ICMS-ST), para operações internas (CFOP 5.405)???
As operações com o CFOP 5.405 devem ser relacionadas com o Código de Enquadramento Legal 0 (MANUAL Sistema Ressarcimento_ICMS_ST_V1_1_Rev_d_03102019 ).
4 - Considerando que tenha operações que geram complemento, de que forma deve ser recolhido este valor???
Não há procedimento na legislação paulista quanto aos procedimentos para recolhimento do ICMS/ST complemento na hipótese do art. 269, I do Decreto 45.490/2000.
Esta consultoria sugere formalizar consulta ao fisco paulista, para que este possa esclarecer os procedimentos e a forma de recolhimento do complemento de ICMS/ST.
5 - Complementando a consulta abaixo, após a transmissão do arquivo digital, poderemos fazer o crédito somente na competência em que receber a notificação com o visto eletrônico? Por exemplo, transmiti o arquivo em 27/02/2020 e recebi a notificação com o visto em 06/03/2020, somente poderemos lançar o crédito na competência 03/2020???
Na apropriação do valor a ser ressarcido através da compensação escritural far-se-á mediante autorização eletrônica (Art. 21 Portaria CAT 42/2018).
No caso de deferimento, o valor autorizado será debitado, pelo fisco, na conta corrente de controle do ressarcimento e será enviada notificação eletrônica ao solicitante, que conterá minimamente:
1 - o código do visto eletrônico;
2 - o valor da compensação escritural autorizada;
3 - o mês de referência da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, a partir da qual a compensação escritural poderá ser lançada, não sendo admitido o lançamento em mês de referência anterior ao da expedição da notificação.
O lançamento do crédito pelo contribuinte somente poderá ser feito a partir do mês de referência em que ocorrer a notificação eletrônica que autorizar a compensação escritural.
Atenciosamente.
RESPOSTAS
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1. A empresa deverá informar no arquivo a ser transmitido, toda movimentação (entradas e saídas) dos produtos sujeitos a substituição tributária, e não somente as notas envolvidas em operações que geram o ressarcimento, correto???
2. Considerando que a empresa tenha operações que geram direito a crédito de ressarcimento, que se enquadram no artigo 269 incisos I e IV. A mesma pode optar por ressarcir somente nas operações interestaduais (inciso IV art. 269)???
3. Considerando a questão anterior, no arquivo digital, poderia então informar o código de enquadramento legal “0” (Operação não ensejadora de Ressarcimento ou Complemento de ICMS-ST), para operações internas (CFOP 5.405)???
4. Considerando que tenha operações que geram complemento, de que forma deve ser recolhido este valor???
Complementando a consulta abaixo, após a transmissão do arquivo digital, poderemos fazer o crédito somente na competência em que receber a notificação com o visto eletrônico? Por exemplo, transmiti o arquivo em 27/02/2020 e recebi a notificação com o visto em 06/03/2020, somente poderemos lançar o crédito na competência 03/2020?Em atendimento à sua consulta, informamos,
1 - A empresa deverá informar no arquivo a ser transmitido, toda movimentação (entradas e saídas) dos produtos sujeitos a substituição tributária, e não somente as notas envolvidas em operações que geram o ressarcimento, correto???
Conforme art. 1º da Portaria CAT 42/2018 e MANUAL Sistema Ressarcimento_ICMS_ST_V1_1_Rev_d_03102019 (Tabela de Código de Enquadramento Legal), o contribuinte substituído deve informar todas as operações de entradas e saídas dos produtos sujeitos à substituição tributária.
2 - Considerando que a empresa tenha operações que geram direito a crédito de ressarcimento, que se enquadram no artigo 269 incisos I e IV. A mesma pode optar por ressarcir somente nas operações interestaduais (inciso IV art. 269)???
Conforme as regras estabelecidas no MANUAL Sistema Ressarcimento_ICMS_ST_V1_1_Rev_d_03102019 e art. 1, § 2º da Portaria CAT 42/2018, a estrutura do arquivo exige o preenchimento de todas saídas, o que implicaria no preenchimento das demais saídas que geram ressarcimento, com por exemplo, saída com isenção, etc.
Ressalta-se que o art. 269 não obriga o contribuinte ressarcir o imposto retido de fato gerador presumido não realizado. Por outro lado, para preencher o sistema de ressarcimento, deve informar todas as operações com ST.
3 - Considerando a questão anterior, no arquivo digital, poderia então informar o código de enquadramento legal “0” (Operação não ensejadora de Ressarcimento ou Complemento de ICMS-ST), para operações internas (CFOP 5.405)???
As operações com o CFOP 5.405 devem ser relacionadas com o Código de Enquadramento Legal 0 (MANUAL Sistema Ressarcimento_ICMS_ST_V1_1_Rev_d_03102019 ).
4 - Considerando que tenha operações que geram complemento, de que forma deve ser recolhido este valor???
Não há procedimento na legislação paulista quanto aos procedimentos para recolhimento do ICMS/ST complemento na hipótese do art. 269, I do Decreto 45.490/2000.
Esta consultoria sugere formalizar consulta ao fisco paulista, para que este possa esclarecer os procedimentos e a forma de recolhimento do complemento de ICMS/ST.
5 - Complementando a consulta abaixo, após a transmissão do arquivo digital, poderemos fazer o crédito somente na competência em que receber a notificação com o visto eletrônico? Por exemplo, transmiti o arquivo em 27/02/2020 e recebi a notificação com o visto em 06/03/2020, somente poderemos lançar o crédito na competência 03/2020???
Na apropriação do valor a ser ressarcido através da compensação escritural far-se-á mediante autorização eletrônica (Art. 21 Portaria CAT 42/2018).
No caso de deferimento, o valor autorizado será debitado, pelo fisco, na conta corrente de controle do ressarcimento e será enviada notificação eletrônica ao solicitante, que conterá minimamente:
1 - o código do visto eletrônico;
2 - o valor da compensação escritural autorizada;
3 - o mês de referência da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, a partir da qual a compensação escritural poderá ser lançada, não sendo admitido o lançamento em mês de referência anterior ao da expedição da notificação.
O lançamento do crédito pelo contribuinte somente poderá ser feito a partir do mês de referência em que ocorrer a notificação eletrônica que autorizar a compensação escritural.
Atenciosamente.
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