ICMS - Remessa para teste

Área: Fiscal Publicado em 01/11/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Iremos enviar matéria prima bruta para teste em ferramentas de nossa propriedade que estão em fase de ajuste.
Acontece que essa matéria prima enviada será transformada em um produto semi-acabado que posteriormente fará parte do nosso produto final.
Para não incorrermos em alguma penalidade fiscal qual seria a melhor opção para envio desse material ao nosso fornecedor?


Primeiramente, cabe ressaltar que a operação de “teste” não possui expressa previsão na legislação do ICMS.

A Resposta à Consulta nº 9.496/1976, assim como a Resposta à Consulta nº 622/2006 (íntegra abaixo) esclarecem que as mercadorias remetidas para teste em estabelecimento de terceiro ficam sujeitas a tributação do ICMS, de modo que devem ser aplicados os procedimentos do art. 402 do RICMS (industrialização em estabelecimento de terceiro), quando a operação realizada se caracteriza com parte do processo de produção de um produto.

Portanto, a operação em que haverá a remessa e o retorno da mercadoria para posterior industrialização e subsequente saída, deve ser tratada como industrialização por conta e ordem de terceiros.

A remessa com o CFOP 5.901/6.901 e o retorno com o CFOP 5.902/6.902 além do CFOP 5.124/6.124 com a mão de obra e os materiais aplicados pelo industrializador.

Considerando que o autor da encomenda e o industrializador são do Regime Periódico de Apuração (RPA).

O art. 402 do RICMS/SP prevê a suspensão do ICMS na remessa e no retorno da mercadoria, desde que retorne em 180 dias e seja destinada a subsequente saída.

Na operação interna a mão de obra é diferida do ICMS, conforme a Portaria CAT nº 22/2007, desde que destinada a subsequente saída, e os materiais aplicados são tributados pelo ICMS com as alíquotas e benefícios fiscais do Estado de São Paulo.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 622/2006, de 08 de Abril de 2011.
ICMS - Incidência - Análises e ensaios de materiais - Incide o imposto sobre a atividade de análise e ensaio de materiais quando esses produtos devam retornar ao estabelecimento do autor da encomenda para posterior industrialização ou comercialização (artigo 4º, I, "b", do RICMS/2000).
1. A Consulente, com atividades classificadas sob a CNAE 7120-1/00 (testes e análises técnicas), informa estar inscrita no Cadastro Municipal como contribuinte do ISS e ter "como única atividade a prestação de serviços de análises e ensaios de materiais, medições, calibrações e aferições".
2. Expõe que executa, em seu próprio estabelecimento, as atividades acima relacionadas sobre materiais enviados por seus clientes. Uma parcela dos materiais recebidos pela Consulente permanece em seu estabelecimento por um período determinado, para ser utilizada como contraprova, sendo posteriormente descartada. Outra parcela é devolvida, após as análises e ensaios, a seus clientes e será reinserida em processo de industrialização como parte de produto.
3. Relata que atualmente vem recolhendo ISS sobre essas atividades, com emissão de Nota Fiscal de prestação de serviços, sob o item 17.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar federal 116, de 31 de julho de 2003.
4. Faz alusão à Resposta à Consulta 9.496, de 5 de maio de 1976 , proferida por este órgão consultivo, que, consoante entende, contraria os procedimentos por ela adotados. A seu ver, de acordo com essa resposta, deveria incidir ICMS sobre as atividades realizadas pela Consulente, pois o entendimento ali esposado é de que as análises ou testes realizados sobre produtos destinados à industrialização ou comercialização estão sujeitos à incidência desse imposto.
5. Diante disso, indaga se suas atividades estão sujeitas à incidência do ISS ou do ICMS, e, sendo este último, se a operação está abrangida pelo diferimento do imposto.
6. As atividades de "análises e ensaios de materiais, medições, calibrações e aferições" podem estar sujeitas à incidência do ISS (subitem 17.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar federal 116, de 31 de julho de 2003) ou do ICMS (artigo 4º, I, "b", do RICMS/2000), a depender da situação. Em determinados casos, a incidência do ICMS é afastada por expressa previsão da aludida lei federal; em outros, a incidência desse imposto ou do ISS dependerá da adequação da operação à noção de "circulação de mercadorias" decorrente da Constituição Federal.
7. Para tanto, é imprescindível que se analise se a atividade constitui ou não etapa de processo de comercialização. Se ela for realizada sobre produto a ser destinado à industrialização ou comercialização, haverá incidência do ICMS. Caso, por outro lado, a atividade seja realizada sobre bem não destinado a uma dessas finalidades, o imposto estadual não incide.
8. De acordo com o relato reproduzido no item 3 desta resposta, parte dos materiais recebidos de seus clientes permanece no estabelecimento da Consulente por período determinado para posterior descarte. Outra parte é devolvida ao estabelecimento remetente sem qualquer alteração física.
9. As atividades que a Consulente realiza sobre materiais que deverão retornar ao estabelecimento remetente para posterior industrialização ou comercialização estão sujeitas ao ICMS, pois fazem parte da cadeia mercantil do produto. Essas atividades se caracterizam, ademais, como industrialização, na modalidade de beneficiamento, nos termos do artigo 4º, I, "b", do RICMS/2000, pois, nesse caso, as "análises e ensaios de materiais, medições, calibrações e aferições" que a Consulente realiza agregam valor ao produto e o aperfeiçoam para venda.
10. Já as atividades realizadas sobre materiais que não serão reinseridos na cadeia mercantil estão fora do campo de incidência do ICMS. Desse modo, não há incidência do imposto nos casos em que a Consulente recebe materiais com o específico fim de que eles permaneçam em seu estabelecimento ou ainda se a atividade da Consulente implicar a destruição do próprio material a ela enviado. Nesses casos, os materiais são excluídos da cadeia de comercialização, perdendo sua natureza mercantil.
11. Quanto ao diferimento previsto na Portaria CAT-22, de 8 de março de 2007, esclarecemos que ele se aplicará às operações descritas no item 10, acima, desde que os materiais recebidos pela Consulente retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 dias, prorrogável a critério do fisco, e que sejam cumpridos os demais requisitos estabelecidos nessa portaria. NULL Fonte: NULL