ICMS - Remessa de mercadorias para guarda em local alugado

Área: Fiscal Publicado em 29/04/2020 Imagem coluna Foto: Divulgação
Alugamos um espaço para guardar os veículos do nosso estoque. O local alugado é de um terceiro. Para deixar os veículos neste local guardados precisamos emitir nota fiscal? Que natureza de operação/cfop emitir essa nota?

Pode ser emitida uma nota com todos os veículos? A nota de retorno do veículo quem deve emitir?


Não é possível remeter para guardar mercadorias em imóvel que não possua CNPJ e IE, ou seja, a empresa não pode utilizar um imóvel qualquer para guarda de bens.

Para a empresa remeter bens para terceiro realizar a guarda, em regra, o terceiro deve possuir atividade de armazém geral ou depósito fechado.

O armazém geral é um estabelecimento prestador de serviço de guarda de bens de terceiros, enquanto o depósito fechado é um estabelecimento que o contribuinte mantem exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias, isto é, o depósito fechado é do mesmo titular do proprietário dos bens a serem armazenados.

Sendo o local de guarda dos bens, armazém geral ou depósito fechado, haverá emissão de NF-e para a remessa e para o retorno dos bens, conforme o An. VII do RICMS/SP.

A NF-e de remessa para armazenagem será emitida pela empresa proprietária dos bens e a NF-e referente ao retorno será emitida pelo armazém geral ou depósito fechado, conforme o caso. NULL Fonte: NULL