ICMS - Remessa de material faltante - Informações

Área: Fiscal Publicado em 13/06/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Gostaríamos de confirmar se a saída de material faltante possui a tributação do IPI, uma vez que somos indústria e considerando que o NCM em questão do item possua tal tributação?
A NF de venda foi emitida tributando todos os impostos cabíveis a mercadoria e houve a baixa do estoque, porém em decorrência de impossibilidade de comprovação de nossa parte do envio do item e por uma opção comercial em alguns itens fabricados sempre que o Cliente solicita o envio de componentes faltantes, estes são enviados.


Na situação em que a nota fiscal que acobertou a saída da mercadoria foi emitida com valores maiores que o que efetivamente circulou, o tratamento correto para ser adotado é de documento fiscal a maior e não há que se falar em emissão de nota fiscal de mercadoria faltante.

Escrituração NF de entrada
Em regra, quando o documento fiscal é emitido com valores maiores que o que a operação representa, o destinatário do documento fiscal deverá escriturar a nota fiscal nos registros de entrada com os valores correspondentes pelo que entrou fisicamente no seu estabelecimento, desse modo, desprezando os valores à maior, como por exemplo, quantidade de mercadoria, valores, e ICMS destacados indevidamente, conforme o art. 214, § 2º do RICMS/SP.
O art. 214, § 2º do RICMS/SP determina que a escrituração deve corresponder com a entrada física das mercadorias, portanto, se há divergência dos valores destacados na nota fiscal e das mercadorias, deve-se lançar de acordo com o que efetivamente entrar no estabelecimento destinatário.

ICMS ou quantidade à maior
O destinatário deverá fazer declaração de não aproveitamento do ICMS destacado à maior ou indevidamente, se houver ICMS destacado na nota fiscal, e lavrar termo no livro modelo 6 (Termo de ocorrências) declarando que não utilizou o crédito do imposto destacado a maior.
Na hipótese de ter o destaque indevido ou à maior do ICMS na nota fiscal, o estabelecimento remetente da mercadoria poderá creditar-se, independentemente de autorização do Fisco, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite de 50 UFESPs (Portaria CAT nº 83/1991), mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS".
Para tanto, após a emissão do documento fiscal a empresa deve recolher o ICMS a maior, para no próximo mês se recuperar.
Para que a empresa possa recuperar (automaticamente) o valor do imposto destacado a maior, há que se observar duas condições básicas:
a) o limite fixado pela Secretaria da Fazenda (50 Ufesp); e
b) o destinatário do documento fiscal deverá fornecer autorização ao remetente declarando que não utilizou o crédito do imposto destacado a maior (ou que procedeu ao estorno de tal parcela).
Destaca-se que referida declaração deverá ser conservada pelo remetente durante 5 anos, conforme art. 202 do RICMS/SP.
Se o valor do imposto for superior a 50 Ufesp, o contribuinte deverá solicitar a restituição ou compensação nos termos da Portaria CAT nº 83/1991.

Para o IPI não há previsão na legislação, portanto o entendimento é de procedimento análogo ao orientado para o ICMS, desde que seja realizado no mesmo mês de apuração do IPI.
Caso a identificação do erro, e o IPI tenha sido apurado, deverá ser recolhido e com a declaração de que a nota fiscal constam valores maiores que o correto, o deverá ser feito o pedido de restituição do IPI através do PER/DCOMP.

Saída física da mercadoria que ficou faltando
Deve-se emitir a Nota Fiscal com a mercadoria na 1ª operação, com o mesmo CFOP, natureza da operação e tributação do ICMS e IPI, pois não existe nas legislações do ICMS e IPI, a operação “material faltante”. NULL Fonte: NULL