ICMS - Remessa de material faltante - Esclarecimentos

Área: Fiscal Publicado em 20/07/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Enviamos um Material para Conserto CFOP 5.915 , AO NOS Retornar CFOP 5.916 o veio valor total na nota Fiscal, porem no Físico veio faltando um Item, só percebemos 15 dias depois da entrada do Documento. Solicitei ao Prestador que ao enviar material faltante que Fizesse uma Nota Fiscal com CFOP 5.949 , INFORMANDO NOS DADOS ADICIONAIS material faltante , informando a nota Origem.
Porem o mesmo fez a nota no 5.949 tributando ICMS E IPI, esta correta a operação, mesmo se tratando retorno de Conserto ? Qual será a operação cabível ?


Em atendimento à sua consulta, informamos.

1. Porem o mesmo fez a nota no 5.949 tributando ICMS E IPI, esta correta a operação, mesmo se tratando retorno de Conserto ? Qual será a operação cabível ?

Na situação em que a nota fiscal que acobertou a saída da mercadoria foi emitida com o valor correto, mas fisicamente saíram mercadorias a menos, portanto a NF-e está maior que o que efetivamente circulou, o tratamento correto para ser adotado é de documento fiscal a maior, observando o art. 63, VII e § 4º do RICMS/SP.

O destinatário deverá fazer declaração de não aproveitamento do ICMS destacado à maior ou indevidamente, e lavrar termo no livro modelo 6 (Termo de ocorrências) declarando que não utilizou o crédito do imposto destacado a maior, ou no caso, de ter aproveitado o crédito do ICMS a maior, o destinatário deve estornar a diferença do crédito, conforme a Portaria CAT nº 83/1991;

O emitente da NF-e com o destaque indevido ou à maior do ICMS na nota fiscal, poderá creditar-se, independentemente de autorização do Fisco, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite de 50 UFESPs (Portaria CAT nº 83/1991), mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS".

Para que a empresa possa recuperar (automaticamente) o valor do imposto destacado a maior, há que se observar duas condições básicas:

a) o limite fixado pela Secretaria da Fazenda (50 Ufesp); e

b) o destinatário do documento fiscal deverá fornecer autorização ao remetente declarando que não utilizou o crédito do imposto destacado a maior (ou que procedeu ao estorno de tal parcela).

Destaca-se que referida declaração deverá ser conservada pelo remetente durante 5 anos, conforme art. 202 do RICMS/SP.

Se o valor do imposto for superior a 50 UFESPs o contribuinte deverá solicitar a restituição ou compensação nos termos da Portaria CAT nº 83/1991.

Quanto a saída física da mercadoria que ficou faltando, deve-se emitir a Nota Fiscal com a mercadoria na 1ª operação, com o mesmo CFOP, natureza da operação e tributação do ICMS e IPI, pois não existe nas legislações do ICMS e IPI, a operação “material faltante”.

Nesse sentido, é a Resposta a Consulta 17487/2018.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17487/2018, de 20 de Junho de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/06/2018.

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal emitida com valor e quantidade maiores do que os das mercadorias recebidas pelo destinatário.

I - Ao receber mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (a qual consigna valor a maior), o destinatário deve lançar a Nota Fiscal respectiva no registro C100 da EFD ICMS IPI, pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas.

II – No caso de perda ou extravio de mercadoria, após sua saída do estabelecimento do remetente, não há que se falar em regularização da Nota Fiscal, tendo em vista que já ocorreu o fato gerador do ICMS.
III – Erros em variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, como é o caso da quantidade e valor das mercadorias, não poderão ser sanados através de Carta de Correção Eletrônica, conforme artigo 19, § 1º, da Portaria CAT 162/2008.
IV – No caso de NF-e emitida com valor e quantidade maiores do que os das mercadorias enviadas, o remetente tem direito de requerer restituição do ICMS pago a mais, conforme previsto na Portaria CAT 83/1991, e, sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPs, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c/c § 4º do mesmo artigo, do RICMS/2000.
V – A remessa de novos produtos está sujeita às regras normais de tributação do ICMS.

Relato
1. A Consulente, que tem como atividade a “fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios” (CNAE 27.10-4/02) informa que realizou uma venda de mercadoria (CFOP 5101/6101), com tributação normal do ICMS e IPI, e, por uma “falha na logística” a quantidade de material entregue, ao destinatário, foi inferior ao discriminado na Nota Fiscal.
2. Relata, ainda, que o adquirente da mercadoria solicitou que a Consulente emitisse uma nova Nota Fiscal, com CFOP 5949/6949, constando no campo “Natureza da operação” a seguinte informação: “remessa de material faltante”.
3. Por fim, afirma que não conseguiu identificar, no RICMS de São Paulo, disposição legal referente à operação de “remessa de material faltante” e pergunta se existe legislação que a ampare. Em caso negativo, questiona qual o procedimento que deve ser adotado, pelo remetente e destinatário, em caso de entrega de mercadoria em quantidade e valor menores que os discriminados na Nota Fiscal.
Interpretação
4. Preliminarmente salientamos que não existe amparo na legislação tributária paulista para emissão de Nota Fiscal referente à operação de “remessa de material faltante”, devendo, a Consulente e o destinatário, em caso de entrega de mercadorias com valor inferior ao da Nota Fiscal, adotar os procedimentos discriminados nesta resposta.
5. Em seguida, destacamos que a Consulente, deixou de apresentar, também, de maneira detalhada, a situação concreta a ser analisada. Não informou, por exemplo, o que ocasionou a entrega de mercadoria em quantidade inferior ao discriminado na Nota Fiscal. Desta forma, analisaremos duas situações com consequências tributárias distintas: (i) ocorreu saída de mercadoria em quantidade e valor inferiores ao discriminado na Nota Fiscal (ii) a quantidade e valor das mercadorias remetidas estavam em conformidade com os valores discriminados em Nota Fiscal, porém houve perda ou extravio de parte da mercadoria, no trajeto entre os estabelecimentos do remetente e do destinatário.
6. Para o caso de Nota Fiscal emitida em desconformidade com a quantidade e valor das mercadorias efetivamente remetidas, cabe ressaltar que, após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda, uma NF-e não pode ser alterada (artigo 13, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), cabendo a seu emitente, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento de tal NF-e ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, nos exatos termos dos artigos 18 e 19 da Portaria CAT 162/2008.
7. Entretanto, no caso relatado pela Consulente, a NF-e emitida não é passível de correção por Carta de Correção Eletrônica (artigo 19, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), tampouco pode ser pedido o cancelamento da referida NF-e, pois já houve a circulação da mercadoria (artigo 18, I, da Portaria CAT 162/2008).
8. Assim, considerando a ausência de previsão legal para regularização da Nota Fiscal emitida com erro, a Consulente deve registrar o ocorrido através de documentação interna.
9. Ressalve-se, evidentemente, à Consulente, ainda para a situação trazida como primeira hipótese, o direito que lhe assiste de requerer restituição do ICMS pago a mais, conforme previsto na Portaria CAT 83/1991. E, sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPs, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c/c § 4º do mesmo artigo, do RICMS/2000.
10. Já para a segunda hipótese, em que tenha ocorrido perda ou extravio da mercadoria, após sua saída do estabelecimento da Consulente, chama-se atenção para o fato de que ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000), devendo, nessa situação, o imposto ser recolhido normalmente pelo remetente, não havendo que se falar em regularização da Nota Fiscal, tendo em vista que o valor da NF-e teria sido equivalente ao das mercadorias que efetivamente saíram do estabelecimento da Consulente.
11. Com relação ao destinatário, em qualquer hipótese, o mesmo só poderá registrar em sua escrituração fiscal as mercadorias efetivamente recebidas, adotando o seguinte procedimento:
a) Lançar a Nota Fiscal respectiva nos registros C100 (totais) e C170 (itens) da EFD ICMS IPI, pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas.
b) No registro C195 da EFD ICMS IPI, fazer as necessárias anotações. Imediatamente, e preferencialmente por escrito, deve comunicar ao fornecedor a ocorrência, pondo em relevo esse procedimento.
12. Caso a Consulente e seu cliente entrem em acordo para envio das mercadorias faltantes, essa nova remessa, em qualquer das duas hipóteses, estará sujeita às regras normais de tributação do ICMS para o produto, caracterizando-se como uma nova venda (CFOP 5101/6101).
13. Por fim, caso não haja mais interesse da Consulente, por qualquer motivo, de enviar mercadorias correspondentes àquela diferença, as partes, em acordo comercial, poderão se compor no que diz respeito às diferenças cobradas a maior.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


Atenciosamente. NULL Fonte: NULL