ICMS - Recusa de mercadoria - Esclarecimentos

Área: Fiscal Publicado em 21/01/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
A empresa A, situada no estado de São Paulo vendeu mercadorias para a empresa B (CFOP 5.101), também situada no Estado de São Paulo. No momento da entrega, a mercadoria foi recusada pela empresa B por estar “em desacordo com o pedido”.
Como deve ser emitida a nota de entrada dessas mercadorias na empresa A?


A recusa de mercadoria apesar de não possuir regra específica de aplicação de CFOP, o entendimento trazido pela SEFAZ do Estado de São Paulo é de que é a entrada de mercadoria recusada deve se tratada como devolução, nos termos do art. 4º, IV do RICMS/SP uma vez que terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria.

Principalmente nas operações com regras específicas, como por exemplo, na Venda para Zona Franca de Manaus que devem seguir preenchimentos para o cumprimento de regras de validação do sistema da Nota Fiscal eletrônica, as Respostas à Consulta nº 200/2012, 3184/2014, 14.396/2016, 14.762/2016, 14.816/2017, 15.280/2017, 15.571/2017, 15.853/2017 (íntegras abaixo), esclarecem que o retorno da mercadoria não entregue previsto no art. 453 do RICMS/SP, inclusive a recusa da mercadoria pelo destinatário deve ser tratada como operação de devolução.

Portanto, deve-se usar os CFOPs de devolução na emissão da NF-e de entrada de mercadoria não entregue ao destinatário, quando o destinatário da operação recusar a entrada da mercadoria em seu estabelecimento ou por qualquer motivo a mercadoria não seja entregue, conforme o art. 453 do RICMS/SP.

Caso exista um CFOP correspondente a devolução para a entrada dessa mercadoria, deve-se utilizar o CFOP de devolução. Nesse caso utiliza-se o CFOP 1.201.



1.201 2.201 3.201 Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 200/2012, de 22 de Maio de 2012.
ICMS - Obrigações Acessórias - Retorno de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) não entregue ao destinatário - Trata-se de devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000 - Preenchimento da Nota Fiscal de entrada emitida em conformidade com o artigo 453, I, do RICMS/2000 - Deve-se utilizar o CFOP 1.661/2.661 (devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização) - O contribuinte deve informar nos campos Remetente e Destinatário da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias devolvidas os dados de seu estabelecimento.
1. A consulente, por sua matriz situada no Paraná, cita alguns estabelecimentos filiais localizados neste Estado e informa que "dedica-se ao envasamento, comércio e distribuição do gás liquefeito de petróleo - GLP, produto sujeito à sistemática da substituição tributária, figurando como substituto tributário seu único fornecedor".
2. Explica que, "nas vendas de GLP realizadas para seus clientes, emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), de venda de gás, CFOP: 5.655 (Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização), e de remessa de vasilhames, CFOP: 5.920 (Remessa de vasilhame ou sacaria), mas ao chegar ao endereço do destinatário, este, por motivos variados, recusa-se a receber a mercadoria, fazendo declaração desse fato no verso da 1ª via da NF-e de venda, justificando o não recebimento" e que "a mercadoria retorna ao estabelecimento do remetente acompanhada pela NF-e de venda e, na chegada, é emitido uma Nota Fiscal de Entrada, conforme procedimento previsto no artigo 453 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo", transcrito na consulta.
3. Esclarece que tem dúvidas "quanto ao preenchimento/conteúdo dos seguintes campos da NF-e: DESTINATÁRIO/REMETENTE e NATUREZA DA OPERAÇÃO/CFOP, assim como das informações a serem contempladas nas Obrigações Acessórias (Anexos GLGN - Protocolo ICMS n° 197/2010; SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - Convênio ICMS n° 110/2007 e SPED - Sistema Público de Escrituração Digital - Ajuste SINIEF n°02/2009)".
4. Entende que se seu cliente, que se recusou a receber a mercadoria, "figurar no campo ‘destinatário/remetente’ haverá dificuldade no lançamento da NF-e no SPED-Fiscal, uma vez que haverá incompatibilidade entre o CNPJ deste, como remetente, e o constante na Chave de Acesso do documento". Salienta que, "dentre os 44 caracteres que compõem a Chave de Acesso da NF-e, está o número do CNPJ do emitente, conforme o Manual de Integração do Contribuinte da NF-e, versão 4.0.1., página 83, item 5.4".
5. Quer saber, também, "se uma mercadoria não recebida (com declaração de recusa no verso) pode ser denominada como devolução", pois, em seu entendimento, caso esteja caracterizada a devolução, "poderá ser utilizado o CFOP 1.661 ou 2661 (Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização), e nesse caso, o Destinatário/Remetente, deverá ser o cliente. Há que salientar que haverá crítica em relação à Chave de Acesso da NF-e em razão da divergência do CNPJ, conforme explanado anteriormente".
6. Entende, também, que se a situação não se caracterizar como devolução "deverá adotar o CFOP 1.949 ou 2.949 (Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada), devendo o campo Destinatário/Remetente ser preenchido em nome da própria empresa (Consulente), e havendo menção no campo ‘Informações Complementares’ da NF-e de origem e dos dados do cliente que se recusou a mercadoria".
7. Ressalta, ainda, "os casos de devoluções de venda de GLP (com recusa de recebimento por parte do destinatário) nas operações interestaduais, pois referidas devoluções deverão movimentar os Anexos de GLP e/ou de GLGN. Todavia, se a Consulente utilizar o CFOP 2.949 (Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), a movimentação do gás em devolução não estará contemplada nas citadas Obrigações Acessórias".
8. Diante do exposto, indaga:
"1. Na emissão de NF-e de entrada de mercadoria não recebida pelo cliente, deverá figurar no campo DESTINATÁRIO/REMETENTE, os dados da Consulente ou do cliente? Ou essa definição dependerá do CFOP adotado?
2. A recusa de mercadoria por parte de um cliente, com a devida declaração de recusa de recebimento no verso da NF-e de venda, pode ser considerada como DEVOLUÇÃO?
3. O CFOP adequado para emissão de NF-e de entrada quando o cliente se recusa a receber o GLP vendido, é o 1.661/2.661 ou 1.949/2.949?
4. Caso o entendimento seja o de adotar o CFOP 1.949 OU 2.949, como a movimentação referente á devolução da venda do GLP poderá ser contemplada no SCANC e/ou nos Anexos GLGN?"
9. Inicialmente, cabe-nos observar o disposto no artigo 4º, IV, do RICMS/2000:
"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:
(...)
IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;"
10. Nesse sentido, a entrada da mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, caracteriza devolução, uma vez que terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria.
10.1. Portanto, o CFOP a ser utilizado na situação relatada pela Consulente será o 1.661/2.661 (devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização).
11. Já em relação aos campos Remetente (Emitente) e Destinatário da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias devolvidas, em conformidade com o artigo 453, I, do RICMS/2000, informamos que os dados do cliente da Consulente, que se recusou a receber a mercadoria, não deverão aparecer nos mencionados campos, ainda que essa operação se caracterize como "devolução", uma vez que ele não recebeu a mercadoria em questão.
11.1. Nesse caso, a Consulente é a emitente do documento fiscal e também a destinatária das mercadorias, portanto, são os dados da Consulente que deverão estar consignado nesses campos (Remetente e Destinatário).
12. Por oportuno, é importante registrar que o artigo 453, III, do RICMS/2000 estabelece que o contribuinte deve mencionar a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignados no campo "Informações Adicionais" da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à entrada.
13. Por fim, informamos que os efeitos da presente consulta, excepcionalmente, ficam estendidos aos demais estabelecimentos paulista, citados nominalmente na consulta apresentada, sob as seguintes inscrições estaduais:
• IE n° xxx.xxx


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4690/2014, de 05 de janeiro de 2015.
ICMS – Obrigações acessórias – Devolução de mercadorias não entregues ao destinatário – CFOP.

I – Na entrada de mercadoria não entregue ao adquirente e retornada ao estabelecimento do remetente comerciante, devem ser utilizados os CFOPs 1.202/2.202 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou 1.411/2.411 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), conforme o caso, no documento fiscal correspondente à operação de devolução.
1. A Consulente, que "atua no ramo de comércio varejista e atacadista e possui uma filial que presta serviço de transporte", transcreve a alínea "e" do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000 e formula a consulta nos seguintes termos:
"Nos retornos de mercadorias não entregues ao destinatário devemos emitir a nota de entrada das mercadorias; qual CFOP deve ser utilizado para emissão dessas notas? Podemos emitir as notas de retorno utilizando CFOP de devolução de mercadoria por exemplo : 1202 – 1411 – 2202 – 2411?"
2. Inicialmente, observamos que a Consulente não apresenta detalhes a respeito da operação relacionada à dúvida exposta na presente consulta, seja quanto à mercadoria envolvida ou ao motivo da não entrega da mesma ao destinatário. Dessa forma, tendo em vista tanto a atividade econômica exercida pela Consulente como os CFOPs indicados em seu relato, adotaremos as premissas de que tais operações envolvem mercadorias adquiridas de terceiros, que podem ou não estar sujeitas ao regime de substituição tributária, e que não foram recebidas (não entraram no estabelecimento) pelo adquirente.
3. Transcrevemos, abaixo, o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000:
"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):
(...)
IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;"
4. Conforme relatado no item 2 desta resposta, entendemos que houve, de fato, o retorno imediato das mercadorias pelo adquirente, sem que ele tenha aceito receber as mercadorias, e não uma posterior devolução de mercadorias que o adquirente tenha dado entrada em seu estabelecimento (que, caso houvesse ocorrido, ensejaria a emissão de outra Nota Fiscal pelo adquirente se este fosse contribuinte do imposto). Dessa forma, a entrada da mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente caracteriza uma devolução, e terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria.
5. Portanto, os CFOPs a serem utilizados na emissão da Nota Fiscal prevista no inciso I do artigo 453 do RICMS/2000 (que dispõe sobre o retorno de "mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário"), nas situações relatadas pela Consulente, conforme o caso, serão:
1.202/2.202 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
1.411/2.411 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3184/2014, de 23 de Maio de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/11/2016.


Ementa

ICMS – Cancelamento de operação triangular de industrialização por terceiro – Mercadoria não entregue – Direito ao crédito – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Entrada.

I. Operação triangular cancelada em que a mercadoria não é entregue ao industrializador e o adquirente não dá entrada dessa mercadoria, nem emite Nota Fiscal de saída e tampouco remete simbolicamente essa mercadoria para o industrializador, é considerada devolução.

II. Por ser devolução de mercadoria não entregue, há direito ao crédito nos moldes do artigo 63 do RICMS/2000. Contudo, para tanto, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal de entrada conforme artigo 453 do RICMS/2000 e nela constar o CFOP 1.201, bem como, em sendo Nota Fiscal Eletrônica, consignar ambas as Notas Fiscais incialmente emitidas.


Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE 20.99-1/99, realiza a “fabricação de outros produtos químicos”, relata que efetuou venda para industrialização por conta e ordem de terceiro, nos moldes do artigo 406 do RICMS/2000. Porém, informa também que, enquanto a mercadoria estava a caminho do industrializador e após a emissão das Notas Fiscais para o adquirente e para o industrializador, o adquirente solicitou o cancelamento da operação. Ainda narra que a “mercadoria foi coletada na transportadora e retornou para a empresa, o que caracterizou um retorno de mercadoria não entregue de uma operação triangular envolvendo duas notas fiscais”. Diante disso, expõe sua dúvida nos seguintes termos:

“Minha duvida é como devo proceder para anular os impostos e retornar a mercadoria para meu estoque.”


Interpretação

2. Do relato feito pela Consulente, depreende-se que não apenas a mercadoria não foi entregue ao industrializador, como também que o adquirente não deu entrada da mercadoria, nem emitiu Nota Fiscal de saída e tampouco remeteu simbolicamente a mercadoria para o industrializador. Em suma, recusou-se a receber a mercadoria.

3. Assim sendo, tem-se que o caso em questão trata de devolução de mercadoria nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000. Isso porque, conforme já se manifestou essa Consultoria em outras oportunidades: “a entrada da mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, caracteriza devolução, uma vez que terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria”.

4. Além disso, destaca-se também que, em se tratando de mercadoria não entregue/não recebida pelo destinatário , há a previsão legal para a tomada de crédito do valor destacado de imposto, conforme disposição expressa da alínea “b” do inciso I do artigo 63 do RICMS/2000.

5. Feitas essas considerações iniciais, destaca-se que a Consulente deve observar as formalidades do artigo 453 do RICMS/2000 e, assim, emitir Nota Fiscal de entrada de mercadoria recebida em retorno . Nessa linha, importante ressaltar que a Consulente é a emitente desse documento fiscal e também é a destinatária das mercadorias devolvidas. Logo, são os dados da própria Consulente que deverão estar consignado nesses respectivos campos (Emitente e Destinatário ) da Nota Fiscal de entrada. Ou seja, os dados do cliente da Consulente, que se recusou a receber a mercadoria, não deverão aparecer nos mencionados campos, ainda que essa operação se caracterize como “devolução”, uma vez que ele não recebeu a mercadoria em questão.

6. Por oportuno, também é importante registrar que o artigo 453 , incisos II e III, do RICMS/2000 estabelecem que o contribuinte deve (i) identificar na Nota Fiscal emitida os dados do documento original; e (ii) mencionar a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. No entanto, como a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, essa informação (situação ocorrida), juntamente com os dados identificativos dos documentos fiscais originais, deverão ser consignadas no campo “Informações Adicionais” da NF-e relativa à entrada. Nesse contexto, registre-se que, em sendo a operação inicial triangular, ambas as NF-e iniciais, ou seja, tanto a NF-e emitida para o adquirente como aquela emitida para o industrializador, devem ser consignadas nesse campo.

7. Por fim, destaca-se que o CFOP a ser utilizado nessa NF-e de entrada, em decorrência da situação relatada pela Consulente, será o 1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14762/2016, de 20 de Fevereiro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/02/2017.


Ementa

ICMS – Recusa de recebimento – Mercadorias não entregues ao destinatário – Devolução – Obrigações acessórias – Preenchimento dos campos Emitente e Destinatário .

I. A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário , caracteriza-se como devolução, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.

II. No retorno da mercadoria não entregue, o estabelecimento remetente original deve emitir a Nota Fiscal referente à entrada, consignando os seus dados tanto no campo “remetente/emitente” como no “ destinatário ”.



Relato

1. A Consulente, por sua CNAE (11.22-4/01), fabricante de refrigerantes, ingressa com consulta sucinta consulta questionando os dados a serem consignados nos campos Remetente/ Destinatário da Nota Fiscal emitida para amparar a operação de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário .


Interpretação

2. A recusa no recebimento da mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, não deu entrada dela em seu estabelecimento nem emitiu o documento fiscal referente a sua saída.

3. Por sua vez, o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000 expressamente conceitua como “devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior”.

4. Em decorrência, a operação de entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento remetente, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, caracteriza devolução, na medida em que tem como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria.

5. Nesse sentido, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário , devem ser observados os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000.

6. Em relação aos campos Remetente (Emitente) e Destinatário da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias devolvidas, em conformidade com o artigo 453 , I, do RICMS/2000, informa-se que os dados dos clientes que se recusaram a receber a mercadoria não deverão aparecer nos mencionados campos, ainda que essa operação se caracterize como “devolução”, uma vez que ele não recebeu a mercadoria em questão.

7. Sendo assim, nesse caso, a Consulente é a emitente do documento fiscal e também a destinatária das mercadorias, portanto, são os dados da Consulente que deverão estar consignado nesses campos (Remetente e Destinatário ).

8. Por oportuno, é importante registrar que o artigo 453 , III, do RICMS/2000 estabelece que o contribuinte deve mencionar a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignados no campo “Informações Adicionais” da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à entrada.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14396/2016, de 30 de Novembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/12/2016.


Ementa

ICMS – Retorno de mercadoria não entregue em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Manifestação do destinatário (Portaria CAT 162/2008, artigo 30, II, b).

I. O contribuinte adquirente que recusar a mercadoria, cuja Nota Fiscal estava em desacordo com o pedido, deve identificar "operação não realizada", por meio do aplicativo de manifestação do destinatário , e pode registrar essa ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios dessa desistência do negócio.

II. Todavia, o contribuinte adquirente não deverá manifestar no respectivo sistema quanto a NF-e emitida pelo fornecedor para registrar a entrada, em retorno , da mercadoria recusada, porquanto o referido documento fiscal foi emitido para o CNPJ do próprio fornecedor.


Relato

1. A Consulente, a qual possui a atividade de comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (CNAE 46.91-5/00), declara que, dentre as mercadorias que comercializa, estão refrigerantes, água mineral, cervejas e chopes.

2. Informa que, de acordo com a Portaria CAT 162/2008, está obrigada a realizar “a manifestação do destinatário ” em relação às Notas Fiscais emitidas contra seu CNPJ.

3. Menciona que recusou mercadoria proveniente de seu fornecedor porque a Nota Fiscal (sob o CFOP 5.101) estava em desacordo com o pedido. Após a recusa, o fornecedor emitiu Nota Fiscal de entrada sob o CFOP 1.201.

4. Em relação à Nota Fiscal sob o CFOP 5.101, que está em desacordo com o pedido, foi efetuada a manifestação de “operação não realizada”.

5. Indaga se deve efetuar manifestação também quanto às Notas Fiscais de “entrada” emitidas pelo fornecedor, em face da referida recusa, contra seu CNPJ.


Interpretação

6. Inicialmente, cabe esclarecer que na hipótese de recusa de recebimento da mercadoria, a Consulente está correta ao indicar "Operação não Realizada" no aplicativo de manifestação do destinatário , conforme disposto no item “b” do inciso II do artigo 30 da Portaria CAT 162/2008. Além disso, poderá, por cautela, registrar essa ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/2000), preservando consigo todos os documentos comprobatórios dessa desistência do negócio, pelo prazo estabelecido no artigo 202 do RICMS/2000, no caso de eventual fiscalização.

7. Frise-se também que a Consulente ( destinatário que recusou o recebimento) não deve registrar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em questão na sua escrita fiscal referente à Entrada.

8. Quanto ao retorno da mercadoria não recebida, cumpre salientar que a entrada da mercadoria que retornou ao estabelecimento fornecedor, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, para feito de desfazimento da operação anterior, tem sido entendida como devolução, para a anulação da operação de saída.

9. Todavia, na emissão da Nota Fiscal referente à entrada, prevista no inciso I do artigo 453 do RICMS/2000 (que dispõe sobre o retorno de "mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário" ), no entendimento deste órgão consultivo, os dados da Consulente, que se recusou a receber a mercadoria, não deverão aparecer nos campos referentes ao Destinatário /Remetente.

10. Nesse caso, o fornecedor será o emitente do documento fiscal e também o destinatário . Sendo assim, são os dados desse fornecedor (emitente) que deverão estar consignados nesses campos ( Destinatário /Remetente) da respectiva Nota Fiscal.

11. Portanto, a Consulente não deverá se manifestar quanto a NF-e emitida pelo fornecedor para registrar a entrada da mercadoria retornada (recusada), porquanto o referido documento fiscal deveria ser emitido para o CNPJ do próprio fornecedor, ainda que sejam necessárias as referências à Nota Fiscal inicial de venda e à recusa.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13296/2016, de 10 de Novembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/11/2016.


Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria que por qualquer motivo não foi entregue ao destinatário – CFOP – Nota Fiscal de entrada.

I – Na entrada de mercadoria não entregue ao adquirente e retornada ao estabelecimento do remetente fabricante, no documento fiscal correspondente à operação de devolução devem ser utilizados os CFOPs 1.201/2.201 (devolução de venda de produção do estabelecimento) ou 1.410/2.410 (devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária), conforme o caso.

II - Na emissão da Nota Fiscal de entrada o contribuinte deve informar os dados de seu próprio estabelecimento nos campos referentes ao “ Destinatário /Remetente”.



Relato

1. A Consulente que, por sua CNAE principal (11.13-5/02), exerce a atividade de fabricação de cervejas e chopes, formula consulta sobre qual o procedimento correto a ser adotado na emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e na hipótese de retorno de mercadoria que, por qualquer motivo, não foi entregue ao destinatário .

2. Cita o artigo 136, inciso I, alínea e, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS /2000 e questiona quais dados deverão constar nos campos “Dados do Destinatário ” e se o CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal é o CFOP de devolução de mercadoria ou o CFOP 1.949/2.949.


Interpretação

3.Inicialmente, de acordo com as informações fornecidas pela Consulente, não ocorreu a entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente, pois caso houvesse ocorrido tal entrada, o próprio adquirente, se contribuinte do imposto, deveria emitir Nota Fiscal relativa à devolução.

4.Assim, nessa hipótese de devolução (artigo 4º, inciso IV do RICMS/2000), como não houve entrada no estabelecimento do adquirente, a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal de entrada segundo o estabelecido pelo artigo 453 do RICMS/2000, não utilizando de CFOP genérico (1.949/2.949), mas sim os CFOPs específicos de devolução, conforme o caso: (i) 1.201/2.201 - devolução de venda de produção do estabelecimento; e (ii) 1.410/2.410 - devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.

5.Com relação ao campo “ Destinatário /Remetente” da respectiva Nota Fiscal de entrada, emitida em conformidade com o artigo 453 , I, do RICMS/2000, informamos que os dados do cliente da Consulente não deverão aparecer nos mencionados campos, ainda que essa operação se caracterize como “devolução”, uma vez que ele não recebeu a mercadoria em questão.

6.Sendo assim, nesse caso, a Consulente é a emitente do documento fiscal e também a destinatária das mercadorias, portanto, são os dados da Consulente que deverão estar consignados nos campos referentes ao “ Destinatário /Remetente".

7.Por fim, registre-se que, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, essa Nota Fiscal deverá, adicionalmente, conter os dados identificativos do documento fiscal correspondente à respectiva remessa (artigo 136, § 3º do RICMS/2000).


ESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15853/2017, de 04 de Julho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/07/2017.


Ementa

ICMS – Recusa de recebimento – Mercadorias não entregues ao destinatário – Devolução – Obrigações acessórias – Preenchimento dos campos Emitente e Destinatário – CFOP.

I – A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário , caracteriza-se como devolução.

II – No retorno da mercadoria não entregue, o estabelecimento remetente original deve emitir a Nota Fiscal referente à entrada, consignando os seus dados tanto no campo “remetente/emitente” como no “ destinatário ”. Na referida Nota Fiscal deve ser utilizado o CFOP 1.202/2.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou 1.411/2.411 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), conforme o caso.

III – O documento fiscal referente à entrada da mercadoria recusada no estabelecimento do remetente deverá observar a disciplina estabelecida no regulamento para a operação de devolução da mercadoria (artigo 453 do RICMS/2000).



Relato

1. A Consulente, por sua CNAE (32.50-7/04), fabricante de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, ingressa com consulta questionando, em suma, o CFOP a ser consignado na Nota Fiscal emitida em razão de mercadoria não entregue e correto preenchimento dos campo “ Destinatário /Remetente” da respectiva Nota.

2. Nesse contexto, a Consulente informa que, em decorrência dos artigos 4º, IV, e 453 do RICMS/2000, apresenta dúvida aceca da emissão de Nota Fiscal nos casos de operação de retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário .

3. Com efeito, como entende que a legislação não prevê expressamente a forma de emissão da referida Nota Fiscal, apresenta as seguintes dúvidas:

3.1. Qual Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) deve ser utilizado X.201/X.202 ou 1.949/2.949?

3.2. Se, para o preenchimento do campo “ Destinatário / Remetente”, deverá ser consignado os dados do emissor ou destinatário que não recebeu a mercadoria?


Interpretação

4. Preliminarmente, registra-se que, para elaboração da presente resposta, em virtude da parca informação acerca da situação de fato, parte-se da premissa que houve recusa do destinatário ( retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário ).

5. Com efeito, a recusa no recebimento da mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, não deu entrada dela em seu estabelecimento nem emitiu o documento fiscal referente a sua saída.

6. Por sua vez, o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000 expressamente conceitua como “devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior”.

7. Em decorrência, a operação de entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento remetente, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, caracteriza devolução, na medida em que tem como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria.

8. Ademais, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário , devem ser observados os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000.

9. Em relação aos campos Remetente (Emitente) e Destinatário da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias devolvidas, em conformidade com o artigo 453 , I, do RICMS/2000, informa-se que os dados dos clientes que se recusaram a receber a mercadoria não deverão aparecer nos mencionados campos, ainda que essa operação se caracterize como “devolução”, uma vez que ele não recebeu a mercadoria em questão.

10. Sendo assim, nesse caso, a Consulente é a emitente do documento fiscal e também a destinatária das mercadorias, portanto, são os dados da Consulente que deverão estar consignado nesses campos (Remetente e Destinatário ).

11. Por oportuno, é importante registrar que o artigo 453 , III, do RICMS/2000 estabelece que o contribuinte deve mencionar a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignados no campo “Informações Adicionais” da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à entrada.

12. Finalmente, considerando que se trata de revenda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ressalta-se que o CFOP a ser consignado em Nota Fiscal é o 1.202/2.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou 1.411/2.411 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), conforme o caso.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15571/2017, de 25 de Maio de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/05/2017.


Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria não entregue ao destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Procedimento para emitir Nota Fiscal de Entrada.

I. O retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário deve ser tratado como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.

II. Nessa situação, o contribuinte que está recebendo a mercadoria não entregue ao destinatário , deverá informar, no campo “ Destinatário /Remetente” da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida, os dados de seu próprio estabelecimento (artigo 453 , I, do RICMS/2000, combinado com o artigo 40 da Portaria CAT 162/2008).


Relato

1.A Consulente, cuja atividade é de fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais (CNAE 22.29-3/02), questiona o CFOP no retorno de mercadoria não entregue ao destinatário , se deve utilizar 1.201/1.202 ou 1.949/2.949.

2.Indaga também qual o destinatário /remetente a ser preenchido na Nota Fiscal de entrada.


Interpretação

3.Preliminarmente, cabe ressaltar que o disposto no artigo 4º, IV, do RICMS/2000, observa que:

“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:

[...]

IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;”

4.Nesse sentido, a entrada da mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente por não ter sido entregue ao destinatário (pessoa física ou pessoa jurídica) caracteriza devolução, uma vez que terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria.

5.Nesta situação, o contribuinte que está recebendo a mercadoria deverá emitir Nota Fiscal de entrada, consignando CFOP referente a devolução.

6.Note-se que, em conformidade com o artigo 453 , I, do RICMS/2000, os dados do cliente da Consulente que não recebeu a mercadoria por qualquer motivo, não deverão aparecer no campo “ Destinatário /Remetente” da Nota Fiscal acima mencionada, seja ele pessoa jurídica ou pessoa física, ainda que essa operação se caracterize como “devolução”, uma vez que o destinatário não teria recebido a mercadoria.

7.Sendo assim, nesse caso, a Consulente é a emitente do documento fiscal e também a destinatária da mercadoria e, portanto, são os dados da Consulente que deverão estar consignados nesse campo (“ Destinatário /Remetente”) da Nota Fiscal de Entrada.

8.Por oportuno, é importante registrar que o artigo 453 , inciso III, do RICMS/2000 estabelece que o contribuinte deve mencionar a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignadas no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à entrada, conforme o artigo 136, I, “e” e § 3º do RICMS/2000.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15280/2017, de 08 de Maio de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/05/2017.


Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria não entregue ao destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Procedimento para emitir Nota Fiscal de Entrada.

I. O retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário deve ser tratado como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.

II. Nessa situação, o contribuinte que está recebendo a mercadoria não entregue à pessoa física ou jurídica destinatária, deverá informar no campo “ Destinatário /Remetente” da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os dados de seu próprio estabelecimento (artigo 453 , I, do RICMS/2000, combinado com o artigo 40 da Portaria CAT 162/2008).


Relato

1. A Consulente, que segundo Consulta ao CADESP, tem por atividade principal o “comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria” (CNAE principal: 46.47-8/01), relata que vendeu mercadoria para determinado cliente, a qual não foi entregue devido a posterior constatação de inexistência do destinatário no endereço por ele indicado.

2. Relata também que após o ocorrido, tentou emitir Nota Fiscal de entrada para formalizar o retorno da mercadoria, mas obteve a informação de que a emissão foi denegada.

3. Diante do exposto, questiona como proceder nessa situação.


Interpretação

4. Inicialmente, cabe ressaltar que o disposto no artigo 4º, IV, do RICMS/2000, observa que:

“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:

(...)

V - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;”

5. Nesse sentido, a entrada da mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente por não ter sido entregue ao destinatário (pessoa física ou pessoa jurídica) caracteriza devolução, uma vez que terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria.

6. Nesta situação o contribuinte que está recebendo a mercadoria deverá emitir Nota Fiscal de entrada, consignando CFOP referente a devolução.

7. Note-se que, em conformidade com o artigo 453 , I, do RICMS/2000, os dados do cliente da Consulente que não recebeu a mercadoria por qualquer motivo, não deverão aparecer no campo “ Destinatário /Remetente” da Nota Fiscal acima mencionada, seja ele pessoa jurídica ou pessoa física, ainda que essa operação se caracterize como “devolução”, uma vez que o destinatário , conforme relato da Consulente, não teria recebido a mercadoria.

8. Sendo assim, nesse caso, a Consulente é a emitente do documento fiscal e também a destinatária da mercadoria e, portanto, são os dados da Consulente que deverão estar consignados nesse campo (“ Destinatário /Remetente”) da Nota Fiscal de Entrada.

9. Por oportuno, é importante registrar que o artigo 453 , inciso III, do RICMS/2000 estabelece que o contribuinte deve mencionar a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignadas no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à entrada, conforme o artigo 136, I, “e” e § 3º do RICMS/2000.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14816/2017, de 16 de Março de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2017.


Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria não entregue em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Procedimento para emitir Nota Fiscal de Entrada para essa mercadoria, referente à devolução.

I. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de seu recebimento pelo destinatário deve ser tratado como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.

II.Nessa situação, o contribuinte que está recebendo a mercadoria recusada pelo destinatário , seja o destinatário pessoa jurídica ou pessoa física, deverá informar no campo “ Destinatário /Remetente” da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os dados de seu próprio estabelecimento (artigo 453 , I, do RICMS/2000, combinado com o artigo 40 da Portaria CAT 162/2008).



Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade principal o “comércio varejista de ferragens e ferramentas” (CNAE 47.44-0/01) e como atividade secundária, entre outras, a “manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente” (CNAE 33.13-9/99), relata que em suas atividades lida com a devolução das mercadorias vendidas que, por qualquer motivo, não foram entregues ao destinatário e retornam à empresa. Informa a Consulente que emite Nota Fiscal Eletrônica de entrada constando como emitente, com os dados da sua empresa e, como Destinatário , os dados de seus clientes, utilizando os CFOP’s correspondentes à devolução, como por exemplo: 1.202/1.411.

2. Menciona a Consulente que a Resposta à Consulta Tributária 6360/2015 trataria do mesmo assunto.

3. Diante do exposto, questiona a Consulente se haveria distinção de tratamento quando o destinatário é pessoa jurídica ou pessoa física, também em relação ao ICMS, e se o tratamento especificado no artigo 453 do RICMS/2000 também seria válido para outras situações em que a mercadoria não é entregue ao destinatário , como, por exemplo, no caso de remessa de mercadoria enviada para conserto, que por qualquer motivo é recusada pelo destinatário , em função de valor incorreto ou de destinatário incorreto em documento fiscal, e qual seria o CFOP nesse caso.


Interpretação

4. Inicialmente, cabe ressaltar que o disposto no artigo 4º, IV, do RICMS/2000, observa que:

“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:

(...)

IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;”

5. Nesse sentido, a entrada da mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente em virtude de recusa do destinatário , seja o destinatário pessoa jurídica ou pessoa física, caracteriza devolução, uma vez que terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria, devendo ser usado um dos CFOP’s referentes à devolução, conforme o caso.

6. Com relação ao campo “ Destinatário /Remetente” da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida, em conformidade com o artigo 453 , I, do RICMS/2000, os dados do cliente da Consulente, seja ele pessoa jurídica ou pessoa física, que se recusou a receber a mercadoria por qualquer motivo, não deverão aparecer no mencionado campo, ainda que essa operação se caracterize como “devolução”, uma vez que o destinatário , conforme os exemplos constantes do relato da Consulente, não teria recebido a mercadoria, seja ela mercadoria objeto de venda ou remetida para conserto.

7. Sendo assim, nesse caso, a Consulente é a emitente do documento fiscal e também a destinatária da mercadoria e, portanto, são os dados da Consulente que deverão estar consignados nesse campo (“ Destinatário /Remetente”) da Nota Fiscal de Entrada para essa mercadoria, referente à devolução.

8. Por oportuno, é importante registrar que o artigo 453 , inciso III, do RICMS/2000 estabelece que o contribuinte deve mencionar a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignados no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à entrada, conforme o artigo 136, I, “e” e § 3º do RICMS/2000. NULL Fonte: NULL