ICMS - Recolhimento do diferencial de alíquota - Esclarecimentos
Área: Fiscal Publicado em 29/01/2019 Foto: Divulgação Estou com dúvida no recolhimento do Diferencial de Alíquotas, devido pelas empresas optantes do Simples Nacional. Possuo um cliente que é optante pelo Simples Nacional e está com planos de abrir uma filial em Santa Catarina, e a minha dúvida é se o meu cliente Paulista vai ter que recolher o Diferencial de Alíquotas das transferências que a Filial de SC vai enviar para SP.
Gostaria de saber se incide Diferencial de Alíquotas para SP quando a empresa recebe operações como:
- Retorno de Remessa para Conserto vinda de outro Estado;
- Retorno de Demonstração ou Mostruário vinda de outro Estado;
- Transferência de Mercadorias entre Matriz e Filiais de outros Estados;
RESPOSTAS
O obrigatoriedade de recolhimento do diferencial e alíquota independe da natureza da operação, se se trata de venda, transferência etc.
O art. 115, inc. XV-A do RICMS/SP determina que é devido o diferencial e alíquota do estabelecendo Simples Nacional do Estado de São Paulo:
Na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada:
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna
Segue a análise:
- Retorno de Remessa para Conserto vinda de outro Estado;
R.: Considerando tratar-se de retorno de mercadora de propriedade da empresa paulista, entende-se que não haverá o recolhimento do diferencial de alíquotas.
- Retorno de Demonstração ou Mostruário vinda de outro Estado;
R.: Considerando tratar-se de retorno de mercadora de propriedade da empresa paulista, entende-se que não haverá o recolhimento do diferencial de alíquotas.
- Transferência de Mercadorias entre Matriz e Filiais de outros Estados;
R.: Em relação à transferência, considerando que a legislação não esclarece se é devido ou não o diferencial de alíquotas nesse caso, a consultoria, preventivamente, sempre orientou pelo recolhimento, desde que a alíquota interna seja superior a interestadual.
Mas, foram localizadas várias Respostas a Consulta (18256/18, 15857/18, 18038/2018, 17676/18, 17648/18, 17287/18, 16921/17), no final segue as íntegras, em que o fisco paulista determina que o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.
Considerando que a consulta tributária produz efeitos para o contribuinte que a interpôs, servindo, entretanto, como precedente para outros que estejam na mesma situação. Além disso, considerando o princípio constitucional da isonomia, outro contribuinte interessado poderá interpor consulta, citando o número daquela já existente, buscando para si aquele procedimento, conforme art. 520 do RICMS/SP.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18587/2018, de 01 de Novembro de 2018.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/11/2018.
Ementa
ICMS – Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado.
I – O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.
Relato
1.A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja CNAE principal corresponde a “confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida” (14.12-6/01), e CNAEs secundárias de “comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança” (46.42-7-01) e “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios” (47.81-4-00), estabelecida no Estado do Paraná, informa possuir filial no Estado de São Paulo para a qual pretende transferir mercadorias.
2.Expõe seu entendimento no sentido de que não é devido o diferencial de alíquotas por não se tratar de aquisição de mercadorias e de que o valor correspondente à operação não compõe a receita bruta para fins de apuração dos tributos devidos pelo contribuinte do Simples Nacional.
3.Indaga se é devido “o recolhimento do diferencial de alíquotas nas transferências, tanto do previsto no artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “h”, da Lei Complementar 123/2006, quanto o previsto no artigo 2º inciso XVI e artigo 115 inciso XV-A e parágrafo 8º do RICMS-SP-Decreto 45.490/2000, tomando-se como base resposta a Consulta Tributária nº 17.287/2018, de 06 de abril de 2018 e resposta à Consulta Tributária nº 6.173, de 23 de outubro de 2015.”
Interpretação
4.Vejamos o que prevê o artigo 13, VII, § 1º, XIII, “h”, e § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006:
“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
(...)
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
(...)
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
(...)
§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.”
5.Conforme se verifica do dispositivo transcrito, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.
6.Assim, nas transferências de mercadorias procedentes de outro Estado com destino a estabelecimento optante pelo Simples Nacional situado neste Estado, não ocorre o fato gerador previsto no artigo 2º, XVI, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, de maneira que não é devido o diferencial de alíquotas na situação trazida à análise.
7.Além disso, como mencionado pela Consulente na inicial, verifica-se que a operação de transferência de mercadorias ou bens entre estabelecimentos do mesmo titular não contribui para o aumento do montante de receita bruta oriunda de venda de mercadorias ou bens, pois aquela não se subsume às hipóteses estabelecidas pelo artigo 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18256/2018, de 28 de Outubro de 2018.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018.
Ementa
ICMS – Transferência de mercadoria não sujeita à sistemática de substituição tributária procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado.
I. O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a “Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios (47.63-6/03)”, relata que é optante pelo Simples Nacional e que sua filial localizada neste Estado realiza vendas on-line. Informa que “poderá receber transferências de mercadorias da matriz de Minas Gerais” e também “da filial no Estado do Espírito Santo, através do CFOP 6152”.
2. Cita as Respostas à Consultas nº 6.173/2015 e 17.287/2018, e ao final, indaga se sua filial optante pelo Simples Nacional, localizada neste Estado, ao receber mercadorias em operação de transferências seja da matriz de Minas ou da filial de Espírito Santo deverá recolher o diferencial de alíquota (artigo 13, § 1, XIII, “h”, da lei complementar 123/2006).
Interpretação
3. Preliminarmente, em que pese a informação de que as transferências são realizadas através do CFOP 6.152, “transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”, adotaremos como premissa para a resposta que as mercadorias comercializadas pela Consulente e objeto de transferência para a sua filial paulista não estão albergadas pelo regime de substituição tributária.
4. Isso posto, transcrevemos abaixo o artigo 13, VII, § 1º, XIII, “h”, e §5º, da Lei Complementar n° 123/2006 para análise:
“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
(...)
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
(...)
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
(...)
§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.”
5. Conforme se verifica do dispositivo transcrito, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.
6. Assim nas transferências de mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, procedentes de outro Estado com destino a estabelecimento optante pelo Simples Nacional situado neste Estado, não ocorre o fato gerador previsto no artigo 2º, XVI, do RICMS/2000, de maneira que, não é devido o diferencial de alíquotas na situação trazida à análise.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18038/2018, de 24 de Setembro de 2018.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018.
Ementa
ICMS – Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado.
I – O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.
Relato
1.A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja CNAE principal corresponde a “lojas de departamentos ou magazines” (47.13-3/01), e CNAEs secundárias de “comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas” (45.41-2/03) e “comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo” (47.53-9/00), dentre outras, informa ser estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul e possuir filial no Estado de São Paulo.
2.Indaga se, nas transferências de mercadorias da matriz para a filial paulista, é devido o diferencial de alíquotas.
Interpretação
3.Vejamos o que prevê o artigo 13, VII, § 1º, XIII, “h”, e § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006:
“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
(...)
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
(...)
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
(...)
§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.”
4.Conforme se verifica do dispositivo transcrito, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.
5.Assim, nas transferências de mercadorias procedentes de outro Estado com destino a estabelecimento optante pelo Simples Nacional situado neste Estado, não ocorre o fato gerador previsto no artigo 2º, XVI, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, de maneira que não é devido o diferencial de alíquotas na situação trazida à análise.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
ESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17676/2018, de 10 de Julho de 2018.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2018.
Ementa
ICMS – Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado.
I.O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.
Relato
1.A Consulente, optante pelo Simples Nacional conforme consulta feita no Portal do Simples Nacional em 04/06/2018 (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/aplicacoes.aspx?id=21), possuindo estabelecimento filial neste Estado com atividade principal de “comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal”, conforme CNAE (47.72-5/00) constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS - Cadesp, expressa o entendimento de que de acordo com o artigo 115, inciso XV-A, do RICMS/2000 “o DIFAL é devido apenas nas aquisições em outros estados não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular”.
2.Pergunta se esse entendimento está correto e se “ao receber mercadorias da (sua) Matriz (pode) ignorar o Artigo 115, inciso XV-A do RICMS/SP no que diz respeito ao DIFAL”.
Interpretação
3.Assim prevê o artigo 13, VII, § 1º, XIII, “h”, e §5º, da Lei Complementar n° 123/2006:
“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
(...)
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
(...)
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
(...)
§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.” (g.n.).
4.Conforme se verifica do dispositivo transcrito, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.
5.Assim nas transferências de mercadorias procedentes de outro Estado com destino a estabelecimento optante pelo Simples Nacional situado neste Estado, não ocorre o fato gerador previsto no artigo 2º, XVI, do RICMS/2000, de maneira que, não é devido o diferencial de alíquotas na situação trazida à análise.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17648/2018, de 08 de Junho de 2018.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/06/2018.
Ementa
ICMS – Aquisição de bem do ativo imobilizado usado por contribuinte optante pelo Simples Nacional – Diferencial de Alíquotas.
I – O diferencial de alíquotas não é devido na entrada de bem do ativo imobilizado adquirido usado de remetente localizado em outro Estado desde que esse, por sua vez, também o houvesse utilizado como bem do ativo imobilizado.
Relato
1.A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja CNAE corresponde a “comércio varejista de artigos de óptica” (47.74-1/00), informa haver adquirido equipamento classificado sob o código 8464.90.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para seu ativo imobilizado. O vendedor, não optante pelo Simples Nacional, está localizado no Estado do Rio de Janeiro e o equipamento é usado. Explica que a Nota Fiscal correspondente a essa operação destaca o ICMS à alíquota de 4% e que o fornecedor alega a aplicabilidade do Convênio ICMS-52/1991.
2.Questiona sobre a aplicabilidade do citado Convênio ICMS-52/1991 a essa operação e indaga como calcular o diferencial de alíquotas correspondente.
Interpretação
3.Preliminarmente, observe-se que a Consulente não descreve o bem adquirido, limitando-se a fornecer o código de classificação da mercadoria, e também não informa como se dá sua utilização em suas atividades, razão pela qual a presente resposta será dada apenas em tese e não gera direitos de qualquer natureza. Cumpre-nos informar, ainda, que não cabe a esta Consultoria manifestar-se sobre a cobrança do imposto na saída do bem do estabelecimento no Estado do Rio de Janeiro, posto que esse assunto é de competência da Secretaria da Fazenda daquela unidade da Federação. Além disso, a presente resposta adota a premissa de que a máquina adquirida pela Consulente estava em uso no estabelecimento vendedor, sendo bem pertencente ao seu ativo imobilizado. Caso essa premissa não seja verdadeira, a presente resposta não produzirá efeitos e a Consulente poderá formular nova consulta em que exponha, de forma completa e exata, a matéria de fato.
4.Isso posto, observe-se que, de acordo com o art. 13, § 1º, XIII, alínea “h”, e § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal.
5.Dessa forma, contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada a industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da federação, deverá recolher, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (artigo 115, XV-A, alínea “a”, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000).
6.Entretanto, não há a obrigação de recolher o diferencial de alíquota quando a legislação paulista previr que a operação, se fosse interna, seria albergada por isenção ou não incidência.
7.É o que se dá na situação apresentada pela Consulente. Quando há a compra de um bem usado destinado ao ativo imobilizado, adquirido de contribuinte domiciliado em outro Estado, que não comercialize habitualmente o bem envolvido na operação, o diferencial de alíquotas não é devido, uma vez que operações internas que envolvam a saída de bem do ativo imobilizado do estabelecimento de contribuinte paulista estão fora do campo de incidência do imposto, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000.
7.1.Importante ressaltar que bens e mercadorias usados podem ser envolvidos em operações revestidas de habitualidade e com volume que caracterize intuito comercial ficando, assim, dentro do campo de incidência do ICMS.
7.2.O elemento definidor do não cabimento do diferencial de alíquota no caso em tela é a utilização do bem em questão pelo remetente, como ativo imobilizado, e não como mercadoria comercializada habitualmente e com intuito comercial.
8.Por fim, informamos que não há direito ao crédito do imposto destacado pelo vendedor na Nota Fiscal que acompanhou o referido equipamento.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17287/2018, de 06 de Abril de 2018.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/04/2018.
Ementa
ICMS – Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado.
I.O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.
Relato
1.A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal o “comércio varejista de artigos esportivos”, conforme CNAE (47.63-6/02), informa que “irá receber mercadorias em processo de transferência de sua filial estabelecida em SC, através do CFOP 6152”.
2.Pergunta se “será devido por ela o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006”.
Interpretação
3.Assim prevê o artigo 13, VII, § 1º, XIII, “h”, e §5º, da Lei Complementar n° 123/2006:
“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
(...)
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
(...)
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
(...)
§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.”
4.Conforme se verifica do dispositivo transcrito, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.
5.Assim nas transferências de mercadorias procedentes de outro Estado com destino a estabelecimento optante pelo Simples Nacional situado neste Estado, não ocorre o fato gerador previsto no artigo 2º, XVI, do RICMS/2000, de maneira que, não é devido o diferencial de alíquotas na situação trazida à análise.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16921/2017, de 08 de Janeiro de 2018.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2018.
Ementa
ICMS – Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado.
I. O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.
Relato
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tendo por atividade principal o “Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios”, conforme CNAE (47.63-6/03), apresenta consulta relativa à incidência de diferencial de alíquota na transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em Santa Catarina para estabelecimento situado neste Estado, nos seguintes termos:
“Empresa comercial situada no estado de São Paulo cadastrada no Simples Nacional com filial no Estado de Santa Catarina. O regulamento do ICMS não está claro quanto a incidência do imposto sobre a transferência de mercadorias no caso de empresas optantes do Simples Nacional. 1 - Na lei complementar do Simples Nacional no artigo 13 temos as especificações da abrangência dos impostos e contribuições incluídos neste benefício e o parágrafo 1º detalha quais tributos não abrangem o mesmo, dentre eles o ICMS em algumas situações, e conforme situação da alínea H nas aquisições em outros Estados de mercadorias não sujeitas a ST o recolhimento do diferencial é devido. Nossa dúvida é em relação à expressão aquisição, pois entendemos que a transferência de mercadoria entre filiais não configura comercialização e que a aquisição foi feita no Estado de Santa Catarina. Solicitamos esclarecer se é devido DIFAL para o Estado de São Paulo referente a transferências entre mesmo estabelecimento com origem em Santa Catarina para o Estado de São Paulo e se existe alguma resposta a consulta que fundamenta esta operação.”
Interpretação
2. De se destacar, preliminarmente, que a presente resposta não diz respeito à aplicabilidade de substituição tributária (seja relativamente às mercadorias recebidas em transferência seja quanto ao artigo 264 do RICMS/2000) nem a recolhimento antecipado do imposto (artigo 426-A do RICMS/2000).
3. Isso posto, assim prevê o artigo 13, VII, § 1º, XIII, “h”, e §5º, da Lei Complementar n° 123/2006:
“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
(...)
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
(...)
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
(...)
§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.”
4. Conforme se verifica do dispositivo transcrito, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.
5. Assim nas transferências de mercadorias procedentes de outro Estado com destino a estabelecimento optante pelo Simples Nacional situado neste Estado, não ocorre o fato gerador previsto no artigo 2º, XVI, do RICMS/2000, de maneira que, não é devido o diferencial de alíquotas na situação trazida à análise.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL
Gostaria de saber se incide Diferencial de Alíquotas para SP quando a empresa recebe operações como:
- Retorno de Remessa para Conserto vinda de outro Estado;
- Retorno de Demonstração ou Mostruário vinda de outro Estado;
- Transferência de Mercadorias entre Matriz e Filiais de outros Estados;
RESPOSTAS
O obrigatoriedade de recolhimento do diferencial e alíquota independe da natureza da operação, se se trata de venda, transferência etc.
O art. 115, inc. XV-A do RICMS/SP determina que é devido o diferencial e alíquota do estabelecendo Simples Nacional do Estado de São Paulo:
Na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada:
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna
Segue a análise:
- Retorno de Remessa para Conserto vinda de outro Estado;
R.: Considerando tratar-se de retorno de mercadora de propriedade da empresa paulista, entende-se que não haverá o recolhimento do diferencial de alíquotas.
- Retorno de Demonstração ou Mostruário vinda de outro Estado;
R.: Considerando tratar-se de retorno de mercadora de propriedade da empresa paulista, entende-se que não haverá o recolhimento do diferencial de alíquotas.
- Transferência de Mercadorias entre Matriz e Filiais de outros Estados;
R.: Em relação à transferência, considerando que a legislação não esclarece se é devido ou não o diferencial de alíquotas nesse caso, a consultoria, preventivamente, sempre orientou pelo recolhimento, desde que a alíquota interna seja superior a interestadual.
Mas, foram localizadas várias Respostas a Consulta (18256/18, 15857/18, 18038/2018, 17676/18, 17648/18, 17287/18, 16921/17), no final segue as íntegras, em que o fisco paulista determina que o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.
Considerando que a consulta tributária produz efeitos para o contribuinte que a interpôs, servindo, entretanto, como precedente para outros que estejam na mesma situação. Além disso, considerando o princípio constitucional da isonomia, outro contribuinte interessado poderá interpor consulta, citando o número daquela já existente, buscando para si aquele procedimento, conforme art. 520 do RICMS/SP.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18587/2018, de 01 de Novembro de 2018.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/11/2018.
Ementa
ICMS – Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado.
I – O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.
Relato
1.A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja CNAE principal corresponde a “confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida” (14.12-6/01), e CNAEs secundárias de “comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança” (46.42-7-01) e “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios” (47.81-4-00), estabelecida no Estado do Paraná, informa possuir filial no Estado de São Paulo para a qual pretende transferir mercadorias.
2.Expõe seu entendimento no sentido de que não é devido o diferencial de alíquotas por não se tratar de aquisição de mercadorias e de que o valor correspondente à operação não compõe a receita bruta para fins de apuração dos tributos devidos pelo contribuinte do Simples Nacional.
3.Indaga se é devido “o recolhimento do diferencial de alíquotas nas transferências, tanto do previsto no artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “h”, da Lei Complementar 123/2006, quanto o previsto no artigo 2º inciso XVI e artigo 115 inciso XV-A e parágrafo 8º do RICMS-SP-Decreto 45.490/2000, tomando-se como base resposta a Consulta Tributária nº 17.287/2018, de 06 de abril de 2018 e resposta à Consulta Tributária nº 6.173, de 23 de outubro de 2015.”
Interpretação
4.Vejamos o que prevê o artigo 13, VII, § 1º, XIII, “h”, e § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006:
“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
(...)
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
(...)
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
(...)
§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.”
5.Conforme se verifica do dispositivo transcrito, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.
6.Assim, nas transferências de mercadorias procedentes de outro Estado com destino a estabelecimento optante pelo Simples Nacional situado neste Estado, não ocorre o fato gerador previsto no artigo 2º, XVI, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, de maneira que não é devido o diferencial de alíquotas na situação trazida à análise.
7.Além disso, como mencionado pela Consulente na inicial, verifica-se que a operação de transferência de mercadorias ou bens entre estabelecimentos do mesmo titular não contribui para o aumento do montante de receita bruta oriunda de venda de mercadorias ou bens, pois aquela não se subsume às hipóteses estabelecidas pelo artigo 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18256/2018, de 28 de Outubro de 2018.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018.
Ementa
ICMS – Transferência de mercadoria não sujeita à sistemática de substituição tributária procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado.
I. O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a “Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios (47.63-6/03)”, relata que é optante pelo Simples Nacional e que sua filial localizada neste Estado realiza vendas on-line. Informa que “poderá receber transferências de mercadorias da matriz de Minas Gerais” e também “da filial no Estado do Espírito Santo, através do CFOP 6152”.
2. Cita as Respostas à Consultas nº 6.173/2015 e 17.287/2018, e ao final, indaga se sua filial optante pelo Simples Nacional, localizada neste Estado, ao receber mercadorias em operação de transferências seja da matriz de Minas ou da filial de Espírito Santo deverá recolher o diferencial de alíquota (artigo 13, § 1, XIII, “h”, da lei complementar 123/2006).
Interpretação
3. Preliminarmente, em que pese a informação de que as transferências são realizadas através do CFOP 6.152, “transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”, adotaremos como premissa para a resposta que as mercadorias comercializadas pela Consulente e objeto de transferência para a sua filial paulista não estão albergadas pelo regime de substituição tributária.
4. Isso posto, transcrevemos abaixo o artigo 13, VII, § 1º, XIII, “h”, e §5º, da Lei Complementar n° 123/2006 para análise:
“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
(...)
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
(...)
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
(...)
§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.”
5. Conforme se verifica do dispositivo transcrito, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.
6. Assim nas transferências de mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, procedentes de outro Estado com destino a estabelecimento optante pelo Simples Nacional situado neste Estado, não ocorre o fato gerador previsto no artigo 2º, XVI, do RICMS/2000, de maneira que, não é devido o diferencial de alíquotas na situação trazida à análise.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18038/2018, de 24 de Setembro de 2018.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018.
Ementa
ICMS – Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado.
I – O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.
Relato
1.A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja CNAE principal corresponde a “lojas de departamentos ou magazines” (47.13-3/01), e CNAEs secundárias de “comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas” (45.41-2/03) e “comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo” (47.53-9/00), dentre outras, informa ser estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul e possuir filial no Estado de São Paulo.
2.Indaga se, nas transferências de mercadorias da matriz para a filial paulista, é devido o diferencial de alíquotas.
Interpretação
3.Vejamos o que prevê o artigo 13, VII, § 1º, XIII, “h”, e § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006:
“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
(...)
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
(...)
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
(...)
§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.”
4.Conforme se verifica do dispositivo transcrito, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.
5.Assim, nas transferências de mercadorias procedentes de outro Estado com destino a estabelecimento optante pelo Simples Nacional situado neste Estado, não ocorre o fato gerador previsto no artigo 2º, XVI, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, de maneira que não é devido o diferencial de alíquotas na situação trazida à análise.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
ESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17676/2018, de 10 de Julho de 2018.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2018.
Ementa
ICMS – Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado.
I.O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.
Relato
1.A Consulente, optante pelo Simples Nacional conforme consulta feita no Portal do Simples Nacional em 04/06/2018 (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/aplicacoes.aspx?id=21), possuindo estabelecimento filial neste Estado com atividade principal de “comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal”, conforme CNAE (47.72-5/00) constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS - Cadesp, expressa o entendimento de que de acordo com o artigo 115, inciso XV-A, do RICMS/2000 “o DIFAL é devido apenas nas aquisições em outros estados não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular”.
2.Pergunta se esse entendimento está correto e se “ao receber mercadorias da (sua) Matriz (pode) ignorar o Artigo 115, inciso XV-A do RICMS/SP no que diz respeito ao DIFAL”.
Interpretação
3.Assim prevê o artigo 13, VII, § 1º, XIII, “h”, e §5º, da Lei Complementar n° 123/2006:
“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
(...)
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
(...)
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
(...)
§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.” (g.n.).
4.Conforme se verifica do dispositivo transcrito, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.
5.Assim nas transferências de mercadorias procedentes de outro Estado com destino a estabelecimento optante pelo Simples Nacional situado neste Estado, não ocorre o fato gerador previsto no artigo 2º, XVI, do RICMS/2000, de maneira que, não é devido o diferencial de alíquotas na situação trazida à análise.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17648/2018, de 08 de Junho de 2018.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/06/2018.
Ementa
ICMS – Aquisição de bem do ativo imobilizado usado por contribuinte optante pelo Simples Nacional – Diferencial de Alíquotas.
I – O diferencial de alíquotas não é devido na entrada de bem do ativo imobilizado adquirido usado de remetente localizado em outro Estado desde que esse, por sua vez, também o houvesse utilizado como bem do ativo imobilizado.
Relato
1.A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja CNAE corresponde a “comércio varejista de artigos de óptica” (47.74-1/00), informa haver adquirido equipamento classificado sob o código 8464.90.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para seu ativo imobilizado. O vendedor, não optante pelo Simples Nacional, está localizado no Estado do Rio de Janeiro e o equipamento é usado. Explica que a Nota Fiscal correspondente a essa operação destaca o ICMS à alíquota de 4% e que o fornecedor alega a aplicabilidade do Convênio ICMS-52/1991.
2.Questiona sobre a aplicabilidade do citado Convênio ICMS-52/1991 a essa operação e indaga como calcular o diferencial de alíquotas correspondente.
Interpretação
3.Preliminarmente, observe-se que a Consulente não descreve o bem adquirido, limitando-se a fornecer o código de classificação da mercadoria, e também não informa como se dá sua utilização em suas atividades, razão pela qual a presente resposta será dada apenas em tese e não gera direitos de qualquer natureza. Cumpre-nos informar, ainda, que não cabe a esta Consultoria manifestar-se sobre a cobrança do imposto na saída do bem do estabelecimento no Estado do Rio de Janeiro, posto que esse assunto é de competência da Secretaria da Fazenda daquela unidade da Federação. Além disso, a presente resposta adota a premissa de que a máquina adquirida pela Consulente estava em uso no estabelecimento vendedor, sendo bem pertencente ao seu ativo imobilizado. Caso essa premissa não seja verdadeira, a presente resposta não produzirá efeitos e a Consulente poderá formular nova consulta em que exponha, de forma completa e exata, a matéria de fato.
4.Isso posto, observe-se que, de acordo com o art. 13, § 1º, XIII, alínea “h”, e § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal.
5.Dessa forma, contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada a industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da federação, deverá recolher, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (artigo 115, XV-A, alínea “a”, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000).
6.Entretanto, não há a obrigação de recolher o diferencial de alíquota quando a legislação paulista previr que a operação, se fosse interna, seria albergada por isenção ou não incidência.
7.É o que se dá na situação apresentada pela Consulente. Quando há a compra de um bem usado destinado ao ativo imobilizado, adquirido de contribuinte domiciliado em outro Estado, que não comercialize habitualmente o bem envolvido na operação, o diferencial de alíquotas não é devido, uma vez que operações internas que envolvam a saída de bem do ativo imobilizado do estabelecimento de contribuinte paulista estão fora do campo de incidência do imposto, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000.
7.1.Importante ressaltar que bens e mercadorias usados podem ser envolvidos em operações revestidas de habitualidade e com volume que caracterize intuito comercial ficando, assim, dentro do campo de incidência do ICMS.
7.2.O elemento definidor do não cabimento do diferencial de alíquota no caso em tela é a utilização do bem em questão pelo remetente, como ativo imobilizado, e não como mercadoria comercializada habitualmente e com intuito comercial.
8.Por fim, informamos que não há direito ao crédito do imposto destacado pelo vendedor na Nota Fiscal que acompanhou o referido equipamento.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17287/2018, de 06 de Abril de 2018.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/04/2018.
Ementa
ICMS – Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado.
I.O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.
Relato
1.A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal o “comércio varejista de artigos esportivos”, conforme CNAE (47.63-6/02), informa que “irá receber mercadorias em processo de transferência de sua filial estabelecida em SC, através do CFOP 6152”.
2.Pergunta se “será devido por ela o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006”.
Interpretação
3.Assim prevê o artigo 13, VII, § 1º, XIII, “h”, e §5º, da Lei Complementar n° 123/2006:
“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
(...)
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
(...)
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
(...)
§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.”
4.Conforme se verifica do dispositivo transcrito, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.
5.Assim nas transferências de mercadorias procedentes de outro Estado com destino a estabelecimento optante pelo Simples Nacional situado neste Estado, não ocorre o fato gerador previsto no artigo 2º, XVI, do RICMS/2000, de maneira que, não é devido o diferencial de alíquotas na situação trazida à análise.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16921/2017, de 08 de Janeiro de 2018.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2018.
Ementa
ICMS – Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado.
I. O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.
Relato
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tendo por atividade principal o “Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios”, conforme CNAE (47.63-6/03), apresenta consulta relativa à incidência de diferencial de alíquota na transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em Santa Catarina para estabelecimento situado neste Estado, nos seguintes termos:
“Empresa comercial situada no estado de São Paulo cadastrada no Simples Nacional com filial no Estado de Santa Catarina. O regulamento do ICMS não está claro quanto a incidência do imposto sobre a transferência de mercadorias no caso de empresas optantes do Simples Nacional. 1 - Na lei complementar do Simples Nacional no artigo 13 temos as especificações da abrangência dos impostos e contribuições incluídos neste benefício e o parágrafo 1º detalha quais tributos não abrangem o mesmo, dentre eles o ICMS em algumas situações, e conforme situação da alínea H nas aquisições em outros Estados de mercadorias não sujeitas a ST o recolhimento do diferencial é devido. Nossa dúvida é em relação à expressão aquisição, pois entendemos que a transferência de mercadoria entre filiais não configura comercialização e que a aquisição foi feita no Estado de Santa Catarina. Solicitamos esclarecer se é devido DIFAL para o Estado de São Paulo referente a transferências entre mesmo estabelecimento com origem em Santa Catarina para o Estado de São Paulo e se existe alguma resposta a consulta que fundamenta esta operação.”
Interpretação
2. De se destacar, preliminarmente, que a presente resposta não diz respeito à aplicabilidade de substituição tributária (seja relativamente às mercadorias recebidas em transferência seja quanto ao artigo 264 do RICMS/2000) nem a recolhimento antecipado do imposto (artigo 426-A do RICMS/2000).
3. Isso posto, assim prevê o artigo 13, VII, § 1º, XIII, “h”, e §5º, da Lei Complementar n° 123/2006:
“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
(...)
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
(...)
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
(...)
§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.”
4. Conforme se verifica do dispositivo transcrito, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.
5. Assim nas transferências de mercadorias procedentes de outro Estado com destino a estabelecimento optante pelo Simples Nacional situado neste Estado, não ocorre o fato gerador previsto no artigo 2º, XVI, do RICMS/2000, de maneira que, não é devido o diferencial de alíquotas na situação trazida à análise.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL